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Despacho 14076/2016, de 23 de Novembro

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Sumário

Despacho que aprova o Modelo 52 e respetivas instruções de preenchimento

Texto do documento

Despacho 14076/2016

O artigo 141.º da Lei 7-A/2016, de 30 de março, autorizou o governo a estabelecer um regime facultativo de reavaliação do ativo fixo tangível e propriedades de investimento.

No uso desta autorização legislativa, o Decreto Lei 66/2016, de 3 de novembro, veio estabelecer o referido regime.

Em caso de opção pelo regime, é devida uma tributação autónoma especial correspondente a 14 % do valor da reserva de reavaliação, sem possibilidade de qualquer dedução, nos termos do n.º 1 do artigo 9.º deste diploma.

De acordo com o n.º 2 deste dispositivo, a tributação autónoma especial é liquidada pelo sujeito passivo em declaração de modelo oficial, a aprovar por despacho do membro do Governo responsável pela área das Finanças. Assim, nos termos do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto Lei 66/2016, de 3 de novembro, aprovo o modelo de declaração e respetivas instruções, designado por Reavaliação de Ativos Fixos Tangíveis (AFT) e Propriedades de Investimento (PI) - Tributação Autónoma Especial - Modelo 52 e respetivas instruções de preenchimento. Esta declaração deve ser apresentada por transmissão eletrónica de dados, até 15 de dezembro de 2016.

A declaração considera-se apresentada na data em que é submetida. 16 de novembro de 2016. - O Ministro das Finanças, Mário José INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO DECLARAÇÃO MODELO 52 Esta declaração deve ser apresentada pelos sujeitos passivos de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) ou do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), com contabilidade organizada, que optaram por reavaliar, para efeitos fiscais, nos termos do Decreto Lei 66/2016, de 3 de novembro, os elementos do seu ativo fixo tangível (AFT) afeto ao exercício de uma atividade comercial, industrial ou agrícola e as propriedades de investimento (PI).

Esta declaração deve ser submetida por transmissão electrónica de dados até ao dia 15 de dezembro de 2016. O imposto apurado deve ser pago em partes iguais, até ao dia 15 de dezembro dos anos de 2016, 2017 e 2018.

A primeira fração, correspondente a um terço do imposto a pagar até 15 de dezembro de 2016, deve ser paga utilizando a referência de pagamento gerada aquando da submissão da declaração.

O pagamento a efetuar nos anos de 2017 e 2018 deve ser concretizado utilizando a referência de pagamento associada a este plano prestacional, a qual deve ser obtida no Portal das Finanças, seleccionando:

Empresas

»

Pagar

»

Planos Prestacionais

»

Cobrança Voluntária.

Quadro 1 (cid:

177) Período da tributação autónoma especial (cid:

177) Deve indicar 2016.

Quadro 2 (cid:

177) Tipo de declaração.

Campo 01 (cid:

177) Primeira (cid:

177) Assinalar, caso se trate da submissão da primeira declaração do período.

Campo 02 (cid:

177) Substituição (cid:

177) Assinalar, caso pretenda substituir a informação que consta de declaração já submetida.

Quadro 3 (cid:

177) Código do Serviço de Finanças

Corresponde ao Código do Serviço de Finanças da área da sede do sujeito passivo constante no cadastro.

Quadro 4 (cid:

177) Identificação do sujeito passivo.

Campo 01 (cid:

177) Corresponde à designação social/nome constante da informação cadastral.

Campo 02 (cid:

177) Número de identificação fiscal (NIF) de pessoa coletiva ou de pessoa singular, consoante o caso.

Quadro 5 (cid:

177) Liquidação da tributação autónoma especial da reserva de reavaliação.

Campo 01 (cid:

177) Reserva de reavaliação (cid:

177) Deve ser inscrito neste campo o montante do total da reserva de reavaliação, apurada nos termos do Decreto Lei 66/2016, de 3 de novembro, e constante do mapa a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º deste diploma a incluir no processo de documentação fiscal.

Campo 02 (cid:

177) Taxa (cid:

177) A taxa a indicar é de 14%, conforme estabelecido no n.º 1 do artigo 9.º do diploma.

Campo 03 (cid:

177) Valor total da tributação autónoma (cid:

177) O montante a inscrever neste campo corresponde ao produto do valor constante do campo 1 pela taxa indicada no campo 02.

Campo 04 (cid:

177) Valor de cada fracção anual (cid:

177) Neste campo deve ser inscrito 1/3 do montante indicado no campo 03 deste quadro. Este montante deve ser pago até 15 de dezembro de 2016.

Nos períodos de 2017 e 2018 deve efetuar idêntico pagamento da tributação autónoma especial até 15 de dezembro de cada ano, de modo a que, após o pagamento efectuado em 2018, o montante pago corresponda ao montante total da tributação autónoma constante do campo 03.

Quadro 6 (cid:

177) Identificação do representante legal e do contabilista certificado

Campo 01 (cid:

177) Indicar, com carácter obrigatório, o número de identificação fiscal do representante legal (se aplicável).

Campo 02 (cid:

177) Indicar, com carácter obrigatório, o número de identificação fiscal do contabilista certificado.

Todos os sujeitos passivos são obrigados a enviar a declaração através da opção contabilista certificado.

210026611 SecretariaGeral

Anexos

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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