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Portaria 1104/2010, de 26 de Outubro

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Sumário

Anexa à zona de caça associativa de Póvoa do Concelho vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Feital, Granja, Moimentinha, Póvoa do Concelho, São Pedro, Tamanhos, Torres, Vale do Seixo, Vila Franca das Naves, Vila Garcia e Vilares, município de Trancoso (processo n.º 230-AFN).

Texto do documento

Portaria 1104/2010

de 26 de Outubro

As Portarias n.os 254-GO/96, de 15 de Julho, e 1373/2006, de 5 de Dezembro, procederam, respectivamente, à renovação e desanexação de prédios rústicos da zona de caça associativa de Póvoa do Concelho (processo 230-AFN), situada no município de Trancoso, com a área de 2173 ha e não 2194 ha como é referido na Portaria 1373/2006, de 5 de Dezembro, válida até 1 de Junho de 2014, e concessionada ao Clube de Caça e Pesca de Póvoa do Concelho, que entretanto requereu a anexação de alguns prédios rústicos.

Cumpridos os preceitos legais e com fundamento no disposto nos artigos 37.º e 11.º, em conjugação com o estipulado na alínea a) do artigo 40.º, do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 201/2005, de 24 de Novembro, e com a alteração do Decreto-Lei 9/2009, de 9 de Janeiro, consultado o Conselho Cinegético Municipal de Trancoso de acordo com a alínea d) do artigo 158.º do mesmo diploma, e no uso das competências delegadas pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas pelo despacho 78/2010, de 5 de Janeiro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, o seguinte:

Artigo 1.º

Anexação

São anexados à zona de caça associativa de Póvoa do Concelho (processo 230-AFN) vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Feital, Granja, Moimentinha, Póvoa do Concelho, São Pedro, Tamanhos, Torres, Vale do Seixo, Vila Franca das Naves, Vila Garcia e Vilares, município de Trancoso, com a área de 4114 ha, ficando assim esta zona de caça com a área total de 6287 ha, conforme planta anexa a esta portaria e que dela faz parte integrante.

Artigo 2.º

Efeitos da sinalização

A anexação referida no artigo anterior só produz efeitos relativamente a terceiros com a instalação da respectiva sinalização.

Artigo 3.º

Produção de efeitos

Esta portaria produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, Rui Pedro de Sousa Barreiro, em 15 de Outubro de 2010.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/10/26/plain-279934.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/279934.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-08-18 - Decreto-Lei 202/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece o regime jurídico da conservação, fomento e exploração dos recursos cinegéticos, com vista à sua gestão sustentável, bem como os princípios reguladores da actividade cinegética.

  • Tem documento Em vigor 2005-11-24 - Decreto-Lei 201/2005 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, que regulamenta a Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro, Lei de Bases Gerais da Caça. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-05 - Portaria 1373/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Desanexa da zona de caça associativa de Póvoa do Concelho um prédio rústico sito na freguesia de Vila Garcia, município de Trancoso (processo n.º 230-DGRF).

  • Tem documento Em vigor 2009-01-09 - Decreto-Lei 9/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece o regime jurídico aplicável ao exercício da actividade dos guardas dos recursos florestais contratados por entidades privadas gestoras ou concessionárias de zonas de caça ou de pesca, no território continental de Portugal.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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