de 22 de Outubro
Pela Portaria 22/2004, de 12 de Janeiro, foi criada a zona de caça associativa de Penela da Beira (processo 3534-AFN), situada no município de Penedono, com a área de 1277 ha e não 1348 ha, como é referido na citada portaria, válida até 12 de Janeiro de 2016, renovável automaticamente por dois períodos de 12 anos, e concessionada ao Clube de Caçadores de Penela da Beira, que entretanto requereu a anexação de alguns terrenos.Cumpridos os preceitos legais, e com fundamento no disposto no artigo 11.º, em conjugação com o estipulado na alínea a) do artigo 40.º e no artigo 37.º, todos do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 201/2005, de 24 de Novembro, e com a alteração do Decreto-Lei 9/2009, de 9 de Janeiro, consultado o Conselho Cinegético Municipal de Penedono de acordo com a alínea d) do artigo 158.º do mesmo diploma, e no uso das competências delegadas pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas pelo despacho 78/2010, de 5 de Janeiro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, o seguinte:
Artigo 1.º
Anexação
São anexados à zona de caça associativa de Penela da Beira (processo 3534-AFN) vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Penela da Beira e Póvoa de Penela, ambas do município de Penedono, com a área de 424 ha, ficando assim esta zona de caça com a área total de 1701 ha, conforme planta anexa a esta portaria e que dela faz parte integrante.
Artigo 2.º
Efeitos da sinalização
A anexação referida no artigo anterior só produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização.
Artigo 3.º
Produção de efeitos
Esta portaria produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação.O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, Rui Pedro de Sousa Barreiro, em 12 de Outubro de 2010.
(ver documento original)