A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Decreto 41964, de 19 de Novembro

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Sumário

Aprova e manda por em execução o Regulamento para o Abono de Alimentação e Alojamento por conta do Estado em Tempo de Paz.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/279751.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1963-03-28 - Decreto-Lei 44941 - Ministério do Exército - Repartição do Gabinete

    Designa as situações em que os oficiais e sargentos ou equiparados, os alunos dos estabelecimentos de ensino do Ministério e os indivíduos sujeitos à prestação do serviço militar têm direito ao abono de alimentação e alojamento por conta do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1965-02-20 - Decreto-Lei 46195 - Ministério do Exército - Repartição do Gabinete do Ministro

    Regula a concessão de um subsídio mensal de guarnição aos oficiais do activo ou da reserva e aos sargentos do activo ou reformados, quando em serviço nas unidades, estabelecimentos e restantes serviços do Exército, no continente e ilhas adjacentes.

  • Tem documento Em vigor 1969-09-05 - Portaria 24268 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Torna extensivo a todas as províncias ultramarinas, observadas as alterações constantes da presente portaria, o Decreto-Lei n.º 44941 (direito ao abono de alimentação e alojamento por conta do Estado).

  • Tem documento Em vigor 1982-02-27 - Decreto-Lei 59/82 - Conselho da Revolução

    Revê as remunerações acessórias dos militares.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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