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Portaria 24268, de 5 de Setembro

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Sumário

Torna extensivo a todas as províncias ultramarinas, observadas as alterações constantes da presente portaria, o Decreto-Lei n.º 44941 (direito ao abono de alimentação e alojamento por conta do Estado).

Texto do documento

Portaria 24268

Considerando a necessidade de tornar aplicável ao ultramar, com a adaptação devida, o Decreto-Lei 44941, de 28 de Março de 1963:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do disposto no n.º III da base LXXXIII da Lei Orgânica do Ultramar Português, o seguinte:

É tornado extensivo a todas as províncias ultramarinas o Decreto-Lei 44941, de 28 de Março de 1963, com as alterações que seguem:

1.º A alínea c) do n.º 1.º do artigo 1.º deve considerar-se com a seguinte redacção:

c) Quando presos, em situações similares às constantes do Decreto-Lei 39044, de 19 de Dezembro de 1952.

2.º À alínea e) do n.º 1.º do artigo 1.º é dada a seguinte redacção:

e) Quando escalados para o serviço diário nas unidades, estabelecimentos militares e outros serviços dos três ramos das forças armadas.

3.º A alínea b) do n.º 4.º do artigo 1.º deve considerar-se com a seguinte redacção:

b) Presentes às juntas de inspecção e mandados baixar aos hospitais militares, bem como os que nas províncias ultramarinas aguardam o embarque para o continente, ilhas adjacentes ou outra província ultramarina, mas apenas no dia do embarque.

4.º O artigo 7.º, para o presente efeito, deve considerar-se com a seguinte redacção:

Art. 7.º Em caso de dúvidas na aplicação da presente portaria, deve recorrer-se às disposições de carácter regulamentar constantes do Regulamento para o Abono de Alimentação e Alojamento por conta do Estado em Tempo de Paz, posto em vigor pelo Decreto 41964, de 19 de Novembro de 1958.

5.º Não tem aplicação no ultramar o disposto nas alíneas d) e h) do n.º 1.º do artigo 1.º, o n.º 2.º do mesmo artigo e o artigo 6.º do referido Decreto-Lei 44941, de 28 de Março de 1963.

6.º A competência conferida pelo Decreto-Lei 44941 ao Ministro do Exército passa a ser exercida pelo Ministro da Defesa Nacional.

Ministério do Ultramar, 5 de Setembro de 1969. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Para ser publicada nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1969/09/05/plain-247846.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/247846.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1952-12-19 - Decreto-Lei 39044 - Ministério do Exército - Repartição do Gabinete

    Regula o abono de alimentação especial a oficiais, sargentos e furriéis, ou equiparados, em regime de prisão preventiva.

  • Tem documento Em vigor 1958-11-19 - Decreto 41964 - Ministério do Exército - Gabinete do Ministro

    Aprova e manda por em execução o Regulamento para o Abono de Alimentação e Alojamento por conta do Estado em Tempo de Paz.

  • Tem documento Em vigor 1963-03-28 - Decreto-Lei 44941 - Ministério do Exército - Repartição do Gabinete

    Designa as situações em que os oficiais e sargentos ou equiparados, os alunos dos estabelecimentos de ensino do Ministério e os indivíduos sujeitos à prestação do serviço militar têm direito ao abono de alimentação e alojamento por conta do Estado.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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