Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do disposto no n.º III da base LXXXIII da Lei Orgânica do Ultramar Português, o seguinte:
É tornado extensivo a todas as províncias ultramarinas o Decreto-Lei 44941, de 28 de Março de 1963, com as alterações que seguem:
1.º A alínea c) do n.º 1.º do artigo 1.º deve considerar-se com a seguinte redacção:
c) Quando presos, em situações similares às constantes do Decreto-Lei 39044, de 19 de Dezembro de 1952.
2.º À alínea e) do n.º 1.º do artigo 1.º é dada a seguinte redacção:
e) Quando escalados para o serviço diário nas unidades, estabelecimentos militares e outros serviços dos três ramos das forças armadas.
3.º A alínea b) do n.º 4.º do artigo 1.º deve considerar-se com a seguinte redacção:
b) Presentes às juntas de inspecção e mandados baixar aos hospitais militares, bem como os que nas províncias ultramarinas aguardam o embarque para o continente, ilhas adjacentes ou outra província ultramarina, mas apenas no dia do embarque.
4.º O artigo 7.º, para o presente efeito, deve considerar-se com a seguinte redacção:
Art. 7.º Em caso de dúvidas na aplicação da presente portaria, deve recorrer-se às disposições de carácter regulamentar constantes do Regulamento para o Abono de Alimentação e Alojamento por conta do Estado em Tempo de Paz, posto em vigor pelo Decreto 41964, de 19 de Novembro de 1958.
5.º Não tem aplicação no ultramar o disposto nas alíneas d) e h) do n.º 1.º do artigo 1.º, o n.º 2.º do mesmo artigo e o artigo 6.º do referido Decreto-Lei 44941, de 28 de Março de 1963.
6.º A competência conferida pelo Decreto-Lei 44941 ao Ministro do Exército passa a ser exercida pelo Ministro da Defesa Nacional.
Ministério do Ultramar, 5 de Setembro de 1969. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Para ser publicada nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas - J. da Silva Cunha.