A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Portaria 1057/2010, de 15 de Outubro

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Sumário

Estabelece o valor do coeficiente Z aplicável a centrais fotovoltaicas de concentração de forma a permitir remunerar a electricidade produzida e entregue à rede.

Texto do documento

Portaria 1057/2010

de 15 de Outubro

O anexo ii do Decreto-Lei 189/88, de 27 de Maio, na versão republicada pelo Decreto-Lei 225/2007, de 31 de Maio, fixa os valores para o coeficiente Z, de forma a garantir, para cada tecnologia renovável, uma remuneração por um prazo considerado suficiente para permitir a recuperação dos investimentos efectuados face à expectativa de retorno económico mínimo dos agentes económicos.

As tecnologias contempladas no diploma foram, em geral, aquelas que tinham maior expressão e implantação no território nacional.

Porém, o n.º 19 do referido anexo ii do Decreto-Lei 189/88, de 27 de Maio, veio prever a possibilidade de atribuição de um coeficiente Z específico para «novos tipos de tecnologias», bem como «para projectos que sejam reconhecidos como de interesse nacional pelas suas características inovadoras», mediante portaria do membro do Governo que tutele a DGGE.

Ao abrigo do disposto no despacho 18 838/2009, de 6 de Agosto, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 157, de 14 de Agosto de 2009, foram apresentados e seleccionados vários pedidos de informação prévia para centrais eléctricas a energia solar fotovoltaica de concentração, projectos com carácter inovador, cujos processos de atribuição dos respectivos pontos de recepção está presentemente a decorrer.

Assim, tendo em consideração o carácter inovador da tecnologia fotovoltaica de concentração, em Portugal, torna-se necessário estabelecer o valor do coeficiente Z aplicável a centrais fotovoltaicas de concentração de forma a permitir remunerar a electricidade produzida e entregue à rede.

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Energia e da Inovação, ao abrigo do disposto no n.º 19 do anexo ii do Decreto-Lei 189/88, de 27 de Maio, na versão republicada pelo Decreto-Lei 225/2007, de 31 de Maio, o seguinte:

Artigo 1.º

Remuneração

1 - O coeficiente Z aplicável a centrais eléctricas a energia solar fotovoltaica de concentração, com uma potência igual ou inferior a 1 MW e até um limite de potência instalada, a nível nacional, de 5 MW, assume o valor de 43.

2 - O montante de remuneração definido por VRD, nos termos do n.º 20 do anexo ii do Decreto-Lei 189/88, de 27 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 225/2007, de 31 de Maio, é aplicável, para cada megawatt de potência de injecção na rede atribuído para as centrais previstas no n.º 1 da presente portaria, durante os primeiros 12 anos a contar desde o início do fornecimento de electricidade à rede, entendendo-se este como a data da licença de exploração definitiva da central.

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado da Energia e da Inovação, José Carlos das Dores Zorrinho, em 6 de Outubro de 2010.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/10/15/plain-279723.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/279723.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-05-27 - Decreto-Lei 189/88 - Ministério da Indústria e Energia

    Estabelece normas relativas à actividade de produção de energia eléctrica por pessoas singulares ou por pessoas colectivas de direito público ou privado.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-31 - Decreto-Lei 225/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Concretiza um conjunto de medidas ligadas às energias renováveis previstas na estratégia nacional para a energia, estabelecida através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 169/2005, de 24 de Outubro.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2011-06-24 - Portaria 250/2011 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Altera (primeira alteração) a Portaria n.º 1057/2010, de 15 de Outubro, que estabelece o valor do coeficiente Z aplicável a centrais fotovoltaicas de concentração de forma a permitir remunerar a electricidade produzida e entregue à rede.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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