Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 15473/2010, de 14 de Outubro

Partilhar:

Sumário

Concede à Associação de Caçadores e Pescadores do Planalto de Jales o exclusivo de pesca desportiva no Rio Tinhela,concelho de Vila Pouca de Aguiar.

Texto do documento

Despacho 15473/2010

No uso das competências que me foram delegadas pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas pelo despacho 78/2010, de 5 de Janeiro, e com fundamento no artigo 6.º do Regulamento da Lei 2 097, de 6 de Junho de 1959, aprovado pelo Decreto 44 623, de 10 de Outubro de 1962, determino que:

Seja concedido à Associação de Caçadores e Pescadores do Planalto de Jales, com o NIF 502854243 e sede na Rua Central, 29, Campo de Jales, 5450-341 Vreia de Jales, o exclusivo de pesca desportiva no rio Tinhela, desde a estrada municipal que liga Tinhela de Baixo a Filhagosa, limite a montante, até à confluência com a ribeira da Peliteira, limite a jusante, incluindo ainda o afluente, ribeira da Filhagosa, numa extensão de 500 m para montante da confluência com o rio Tinhela, localizada nas freguesias de Bornes de Aguiar, Vila Pouca de Aguiar, Tresminas e Vreia de Jales, concelho de Vila Pouca de Aguiar, nas condições que a seguir se indicam:

a) A concessão de pesca tem uma extensão de 7,8 km no rio Tinhela e 0,5 km na ribeira da Filhagosa, abrangendo uma área de 6,3 ha;

b) O prazo de validade da concessão é de 10 anos, a contar da data do respectivo alvará, podendo este ser cancelado sempre que for julgado conveniente ao interesse público ou não houver cumprimento do estabelecido;

c) A taxa devida anualmente pela concessão é de (euro) 37,74 de acordo com os limites estabelecidos pelo artigo 6.º do Decreto 44 623, alterados pelo Decreto-Lei 131/82, de 23 de Abril;

d) A importância referida no número anterior constitui receita da Autoridade Florestal Nacional;

e) O pagamento da taxa, referente ao ano em que a concessão de pesca entra em vigor, far-se-á no acto da entrega do alvará e será devida por inteiro;

f) A concessionária é obrigada a cumprir e a fazer cumprir as normas do Regulamento desta concessão, aprovado pela Autoridade Florestal Nacional;

g) Os repovoamentos com espécies aquícolas só poderão ser levados a efeito depois de autorizados pela Autoridade Florestal Nacional.

21 de Setembro de 2010. - O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, Rui Pedro de Sousa Barreiro.

203776012

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/10/14/plain-279685.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/279685.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1959-06-06 - Lei 2097 - Presidência da República

    Promulga as bases do fomento piscícola nas águas interiores do país.

  • Tem documento Em vigor 1962-10-10 - Decreto 44623 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura - Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas

    Aprova o regulamento da Lei 2097, de 6 de Junho de 1959, que promulga as bases do fomento piscícola nas águas interiores do País.

  • Tem documento Em vigor 1982-04-23 - Decreto-Lei 131/82 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Actualiza as importâncias de licenças, taxa e multas, cuja última actualização havia sido feita pelo Decreto-Lei n.º 667/76, de 5 de Agosto.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda