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Regulamento 1052/2016, de 18 de Novembro

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Sumário

Regulamento Municipal dos Períodos de Abertura e Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Município de Castelo Branco

Texto do documento

Regulamento 1052/2016

Luís Manuel dos Santos Correia, Presidente da Câmara Municipal de Castelo Branco, torna público, que foi aprovado em sessão da Assembleia Municipal realizada 30 de setembro de 2016, sob proposta da Câmara Municipal na reunião do Órgão Executivo de 21 de setembro de 2016, o Regulamento dos Períodos de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços no Município de Castelo Branco, o qual se publica, nos termos previstos do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, na 2.ª série do Diário da República. 28 de outubro de 2016. - O Presidente da Câmara, Luís Manuel

dos Santos Correia.

Regulamento Municipal dos Períodos de Abertura e Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Município de Castelo Branco.

Preâmbulo O regulamento dos períodos de funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços atualmente em vigor no Município de Castelo Branco, para além de não ter acompanhado as mais recentes alterações do regime legal aplicável, revela alguma inadequação à realidade do tecido empresarial e dos interesses dos consumidores, bem como da envolvente socioeconómica que muito se alterou nos últimos anos, tendo em conta a evolução demográfica e as diferentes centralidades urbanas entretanto surgidas, principalmente na sede do concelho.

Por outro lado, é de toda a conveniência estabelecer e uniformizar o regime de períodos de funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços, de forma a regulamentar o disposto no Decreto Lei 48/96, de 15 de maio, na sua atual redação, máxime depois da publicação do Decreto Lei 10/2015, de 16 de janeiro, diploma que veio alterar o regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio e serviços, procedendo à liberalização dos horários de funcionamento dos estabelecimentos bem como à descentralização da decisão de limitação de horários.

No âmbito deste novo quadro legislativo o Município usou da faculdade de adequação dos períodos de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, atentas razões de segurança e de proteção da qualidade de vida dos cidadãos, evitando que a desregulação total de horários de funcionamento implique ou agrave situações de incomodidade e de perturbação do descanso dos moradores e da segurança pública. Tendo em vista a defesa do interesse público e a preservação dos bens jurídicos referidos, torna-se essencial a implementação por parte do Município de uma regulamentação da fruição daqueles, numa ótica de otimização dos interesses em jogo.

O Código do Procedimento Administrativo introduziu no ordenamento jurídicoadministrativo normas relativas à elaboração dos regulamentos, entre as quais figura a faculdade de iniciativa procedimental dos interessados na regulamentação, o direito de participação e a apreciação pública dos projetos de regulamento, pelo que foi publicitado o início do procedimento e participação procedimental, sendo que, na fase da discussão pública do presente regulamento, em cumprimento dos artigos 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo, foi promovida a audiência dos interessados e consulta pública, tendo sido para o efeito consultadas Na fase de elaboração do presente regulamento, considerando o previsto no artigo 3.º do Decreto Lei 48/96, de 15 de maio, na redação conferida pelo Decreto Lei 10/2015, de 16 de janeiro, foram consultadas as seguintes entidades:

Associação do Comercial e Empresarial Serviços da Beira Baixa, Associação Empresarial da Beira Baixa, União Geral dos Trabalhadores de Castelo Branco - UGT, União dos Sindicatos de Castelo Branco - CGTPIN, Polícia de Segurança Pública, Guarda Nacional Republicana, Autoridade para as Condições do Trabalho e Autoridade de Segurança Alimentar e Económica.

Nestes termos, o Município de Castelo Branco, no uso das atribuições e das competências que lhes estão cometidas e aos seus órgãos, ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e em conformidade com o disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, nas alíneas v) e k) do n.º 1 do artigo 35.º e ainda nas alíneas h) e i) do n.º 2 do artigo 23.º, todos da Lei 75/2013, de 12 de setembro, bem como do artigo 3.º e n.º 1 do artigo 4.º do DL 48/96, de 15 de maio, com as alterações introduzidas pelos DecretosLeis 126/96, de 10 de agosto, 111/2010, de 5 de outubro, 48/2011, de 1 de abril e 10/2015, de 16 de janeiro, foi o presente regulamento aprovado, em 30 de setembro de 2016, por deliberação da Assembleia Municipal de Castelo Branco, sob proposta da Câmara Municipal de Castelo Branco aprovada em reunião extraordinária de 21 de setembro de 2016.

CAPÍTULO I

Disposições Introdutórias

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e do Decreto Lei 48/96, de 15 de maio, pelos DecretosLeis 126/96, de 10 de agosto, 216/96, de 20 de novembro, 111/2010, de 15 de outubro e 48/2011, de 1 de abril, e ainda com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Lei 10/2015, de 16 de janeiro.

Artigo 2.º

Objeto

A fixação dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais de venda ao público e de prestação de serviços, incluindo os localizados nos centros comerciais e as grandes superfícies comerciais situadas no concelho de Castelo Branco, rege-se pelo presente Regulamento.

Artigo 3.º

Âmbito

O presente Regulamento é aplicável a todas as pessoas singulares e coletivas que exerçam atividades comerciais ou de prestação de serviços na área do concelho de Castelo Branco.

CAPÍTULO II

Horários de funcionamento

Artigo 4.º

Regime geral do período de funcionamento

Sem prejuízo do disposto em regime especial para atividades não especificadas no presente Regulamento, e, ainda, do disposto nos artigos seguintes, os estabelecimentos de venda ao público, de prestação de serviços, de restauração ou de bebidas, os estabelecimentos de restauração ou de bebidas com espaço para dança ou salas destinadas a dança, ou onde habitualmente se dance, ou onde se realizem, de forma acessória, espetáculos de natureza artística, os recintos fixos de espetáculos e de divertimentos públicos não artísticos têm horário de funcionamento livre.

Artigo 5.º

Classificação dos estabelecimentos para efeitos de fixação de períodos de funcionamento

1 - Para efeitos de fixação dos respetivos períodos de funcionamento e abertura, os estabelecimentos classificam-se em cinco grupos.

2 - Pertencem ao primeiro grupo:

a) Supermercados, minimercados, mercearias, talhos, peixarias, charcutarias, estabelecimentos de frutas e legumes e outros estabelecimentos de comércio de produtos alimentares;

b) Drogarias e perfumarias;

c) Lojas de vestuário, sapatarias e retrosarias;

d) Ourivesarias e relojoarias;

e) Clubes de vídeo e sex shops;

f) Lavandarias e tinturarias;

g) Estabelecimentos de materiais de construção, ferragens, ferramentas, mobiliário, decoração e utilidades;

h) Barbearias, cabeleireiros, esteticistas e estabelecimentos análogos, institutos de beleza, piercings e tatuagens;

i) Ginásios, academias e health clubs;

j) Stands de exposição e venda de veículos automóveis, de maquinaria em geral e respetivos acessórios;

k) Estabelecimentos de comércio de animais ou alimentos para animais;

l) Papelarias e livrarias;

m) Agências de viagens e estabelecimentos de aluguer de automóveis;

n) Estabelecimentos de mediação imobiliária;

o) Estabelecimentos de venda de material ótico e oftálmico;

p) Estabelecimentos de venda de produtos de artesanato, recordações, postais, revistas e jornais, artigos de fotografia e cinema, tabaco, bem como outros artigos de interesse turístico;

q) Para farmácias;

r) Galerias de arte e exposições;

s) Estabelecimentos afins ou equiparáveis aos referidos nas alíneas anteriores, ou que não se encontrem especificados nos restantes grupos.

3 - Pertencem ao segundo grupo:

a) Cafés, pastelarias, bares, cafetarias, casas de chá, geladarias, que se designam por estabelecimentos de bebidas;

b) Restaurantes, marisqueiras, cervejarias, snackbares, self-services e casas de pasto, que se designam por estabelecimentos de restauração;

c) Cibercafés;

d) Cinemas, teatros e outras casas de espetáculos;

e) Estabelecimentos afins dos referidos nas alíneas anteriores.

4 - Pertencem ao terceiro grupo:

a) Os clubes noturnos, cabarets, boîtes, dancings, casas de fado e estabelecimentos análogos.

b) Discotecas e estabelecimentos de bebidas com espaço de dança legalizado e cumpram os requisitos constantes do Decreto Lei 135/2014, de 8 de setembro.

5 - Pertencem ao quarto grupo:

Os estabelecimentos situados no interior dos mercados municipais ficam sujeitos ao período de horário de funcionamento fixado no respetivo regulamento, sem prejuízo de, se tiverem entrada autónoma e independente, lhes ser permitido praticarem o horário de funcionamento correspondente ao grupo a que pertencem.

6 - Pertencem ao quinto grupo:

a) Estabelecimentos hoteleiros e estabelecimentos complementares de alojamento local ou turístico e seus similares quando integrados num estabelecimento turístico;

b) Farmácias devidamente escaladas segundo a legislação aplicável;

c) Centros médicos e de enfermagem, hospitais privados e centro de saúde;

d) Parques de estacionamento e garagens de recolha;

e) Agências funerárias.

Artigo 6.º

Fixação dos horários em função da classificação por grupos

1 - Atentas razões de segurança e de proteção da qualidade de vida dos cidadãos, evitando que a desregulação total de horários de funcionamento implique ou agrave situações de incomodidade e de perturbação do descanso dos moradores e da segurança pública, para os grupos de estabelecimentos mencionados no artigo anterior, são fixados os seguintes horários:

a) Os estabelecimentos pertencentes ao primeiro grupo podem adotar o horário de funcionamento entre as 6h00 e as 24h00, todos os dias da semana;

b) Os estabelecimentos pertencentes ao segundo grupo podem adotar o horário de funcionamento entre as 6h00 e as 2h00;

c) Os estabelecimentos pertencentes ao terceiro grupo podem adotar o horário de funcionamento entre as 12h00 e as 4h00, fixando-se entre as 12h00 e as 6h00 sextafeira, sábado e véspera de feriado, desde que cumpram as condições especiais de insonorização, que não tenham esplanadas, que mantenham as portas fechadas, com segurança própria, possuir sistema de videovigilância, luminosidade adequada, bem como limitador acústico ligado a uma central de registo, disporem de corretas condições de acessibilidade e estacionamento de apoio;

d) Os cafés, bares e restaurantes na Devesa, por motivos turísticos, podem adotar o horário de funcionamento até às 3h30m sextafeira, sábado e véspera de feriado;

e) Os estabelecimentos pertencentes ao quarto grupo podem adotar o horário de funcionamento entre as 6h00 e as 24h00;

f) Os estabelecimentos pertencentes ao quinto grupo podem funcionar permanentemente.

2 - Os estabelecimentos situados em estações e terminais rodoviários e ferroviários ou em postos de abastecimento de combustíveis de funcionamento permanente poderão funcionar com caráter de permanência, sem prejuízo da legislação aplicável a cada um dos setores.

Artigo 7.º

Esplanadas

1 - O horário de funcionamento das esplanadas e demais instalações ao ar livre deverá encerrar até uma hora antes do limite máximo do horário de funcionamento dos respetivos estabelecimentos comerciais, devendo, ainda, cumprir o estipulado na legislação em vigor no que se refere às atividades ruidosas, no âmbito do Regulamento Geral do Ruído.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o horário de funcionamento das esplanadas e demais instalações ao ar livre, é fixado até às 2h00.

3 - Os proprietários dos estabelecimentos com esplanada responsabilizar-se-ão pela desocupação dos locais da sua instalação, desde que ocupem espaço do domínio público.

Artigo 8.º

Regimes especiais

1 - O Presidente da Câmara ou o Vereador com competência delegada pode, ouvidos os sindicatos, as forças de segurança territorialmente competentes, as associações de empregadores, as associações de consumidores e a junta de freguesia da área onde o estabelecimento se situe ou outras entidades cuja consulta seja tida por indispensável:

a) Restringir os períodos de funcionamento dos estabelecimentos, a vigorar em todas as épocas do ano ou apenas em épocas determinadas, em casos devidamente justificados e que se prendam com razões de segurança ou de proteção da qualidade de vida dos cidadãos;

b) Alargar os limites dos estabelecimentos sem horário de funcionamento livre, a vigorar em todas as épocas do ano ou apenas em épocas determinadas, em localidades ou zonas em que os interesses de certas atividades profissionais, nomeadamente ligadas ao turismo, o justifiquem, desde que seja salvaguarda a segurança ou a proteção da qualidade de vida dos cidadãos.

2 - Em circunstâncias específicas, nomeadamente em ocasiões festivas, pode o presidente da câmara municipal ou o vereador com competência delegada para o efeito, autorizar o alargamento do horário de funcionamento dos estabelecimentos, sem prévia audição das entidades referidas no número anterior, mediante requerimento escrito apresentado pelos interessados, com pelo menos dez dias de antecedência, do qual deve constar o período de funcionamento pretendido e as razões que fundamentam essa pretensão.

Artigo 9.º

Restrições ao horário de funcionamento

1 - O Presidente da Câmara ou o Vereador com competência delegada pode, ainda restringir, por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer interessado, os limites fixados no presente regulamento para um ou para um conjunto de estabelecimentos sempre que se verifique, fundamentadamente, grave perturbação da tranquilidade, do sossego e da qualidade de vida dos cidadãos, nomeadamente dos residentes e condóminos da área onde se situam os estabelecimentos, ou por razões de segurança.

2 - A redução de horário de funcionamento é precedida da audição do interessado, que dispõe de 10 dias úteis para se pronunciar. 3 - A medida de redução do horário de funcionamento poderá ser revogada desde que se comprove que cessou a situação de facto que fundamentou a redução de horário.

4 - As deliberações de restrição dos limites aos horários fixados serão precedidas de audição das entidades cuja consulta seja tida por conveniente em face das circunstâncias ou por imposição legal.

5 - Havendo urgência na decisão, o Presidente da Câmara ou o Vereador com competência delegada, poderá, fundamentadamente, dispensar a observância dos procedimentos previstos nos números anteriores.

Artigo 10.º

Permanência nos estabelecimentos após o horário de encerramento

É equiparado ao funcionamento para além do horário, a permanência de pessoas nos estabelecimentos, decorridos trinta minutos após o horário de encerramento, para além do titular da exploração e os trabalhadores afetos ao estabelecimento, enquanto realizam trabalhos de limpeza, manutenção e fecho de caixa.

Artigo 11.º

Pareceres das entidades

1 - As entidades referidas no artigo 8.º devem pronunciar-se no prazo de quinze dias úteis a contar da data da disponibilização do pedido, sob pena de a não pronúncia atempada se considerar como parecer favorável ao pedido.

2 - Os pareceres das entidades ouvidas não têm caráter vinculativo.

CAPÍTULO III Procedimento

Artigo 12.º

Mapa do horário

1 - Em cada estabelecimento deve estar afixado o mapa de horário de funcionamento em local bem visível do exterior.

2 - Para os conjuntos de estabelecimentos, instalados num único edifício, que pratiquem o mesmo horário de funcionamento, deve ser afixado um mapa de horário de funcionamento em local bem visível do exterior.

3 - A definição do horário de funcionamento de cada estabelecimento ou de conjunto de estabelecimentos instalados no mesmo edifício, as suas alterações e o mapa referido no número anterior não estão sujeitos a qualquer formalidade ou procedimento, sem prejuízo de serem ouvidas as entidades representativas dos trabalhadores, nos termos da lei.

4 - O mapa a que se refere o anterior n.º 1 deve conter as seguintes informações:

a) Indicação da autorização de utilização e respetivo titular;

b) Horário definido;

c) Informação sobre o limitadorregistador de potência sonora e respetiva data de selagem;

d) Indicação da autorização e horário da esplanada (quando aplicável).

CAPÍTULO IV

Fiscalização, Regime Sancionatório e Preventivo

Artigo 13.º

Fiscalização

Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, compete ao Presidente da Câmara ou ao vereador com competência delegada, a verificação fiscalização do cumprimento do disposto no presente Regulamento.

Artigo 14.º

Coimas

1 - O não cumprimento do disposto no presente Regulamento constitui, nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto Lei 48/96, de 15 de maio, na redação que lhe é dada pelo Decreto Lei 10/2015, de 16 de janeiro, contraordenação punível com coima:

a) De € 150 a € 450, para pessoas singulares, e de € 450 a € 1.500,00, para pessoas coletivas, a falta da afixação do mapa de horário de funcionamento, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 4.º-A do Decreto Lei 48/96, de 15 de maio, na redação que lhe é dada pelo Decreto Lei 10/2015, de 16 de janeiro;

b) De € 250 a € 3.740,00, para pessoas singulares, e de € 2.500,00 a € 25.000,00, para pessoas coletivas, o funcionamento fora do horário estabelecido;

c) De € 150 a € 450, para pessoas singulares, e de € 450 a € 1.500,00, para pessoas coletivas, a violação do disposto no artigo 16.º

2 - A aplicação das coimas a que se refere o número anterior compete ao Presidente da Câmara Municipal, ou ao Vereador com competência delegada, revertendo as receitas provenientes da sua aplicação para a Câmara Municipal;

3 - Em caso de reincidência, o valor das coimas aplicáveis é elevado para o dobro, não podendo ultrapassar os limites máximos fixados no presente Regulamento.

4 - A Câmara Municipal e demais autoridades fiscalizadoras mencionadas no n.º 4 do artigo 5.º do Decreto Lei 48/96, de 15 de maio, na redação que lhe é dada pelo Decreto Lei 10/2015, de 16 de janeiro, podem determinar o encerramento imediato do estabelecimento que se encontre a laborar fora do horário de funcionamento estabelecido.

Artigo 15.º

Outros regimes

1 - No âmbito do presente Regulamento, é ainda aplicável o regime sancionatório e preventivo previsto no Regulamento Geral do Ruído.

2 - As entidades fiscalizadoras podem ordenar a adoção das medidas imprescindíveis para evitar a produção de danos graves para a saúde humana e para o bemestar das populações em resultado de atividades que violem o disposto no Regulamento Geral do Ruído.

3 - As medidas referidas no número anterior podem consistir na suspensão da atividade, no encerramento preventivo do estabelecimento ou na apreensão de equipamento por determinado período de tempo.

4 - As medidas cautelares presumem-se decisões urgentes, devendo a entidade competente, sempre que possível, proceder à audiência do interessado, concedendolhe prazo não inferior a três dias para se pronunciar. CAPÍTULO V Disposições Finais e Transitórias

Artigo 16.º

Normas de conduta

1 - Não é, em qualquer caso, permitida a instalação de colunas e demais equipamentos de som no exterior do estabelecimento ou nas respetivas fachadas, assim como de quaisquer emissores, amplificadores e outros aparelhos sonoros que projetem sons para as vias e demais lugares públicos.

2 - Excetuam-se do n.º 1 os equipamentos de projeção de imagem (televisores, monitores, LCD ou outros análogos), desde que não disponham de acessórios de amplificação ou projeção de som passíveis de provocar incomodidade.

3 - Sempre que decorra alguma atividade ruidosa permanente ou temporária no interior de um estabelecimento, as portas e janelas devem encontrar-se encerradas.

4 - É proibida a venda de bebidas na via pública. 5 - É proibida aos promotores da exploração dos estabelecimentos, a venda de bebidas para posterior consumo na via pública.

6 - Os responsáveis pela exploração dos estabelecimentos apenas podem proceder à deposição de resíduos sólidos urbanos nos recipientes respetivos, todos os dias a partir das 18 horas, exceto aos sábados.

Artigo 17.º

Norma transitória

1 - Os estabelecimentos cujo horário e respetivo mapa não se encontrem em conformidade com as normas constantes do presente Regulamento, devem, no prazo máximo de 120 dias seguidos, a contar da entrada em vigor do mesmo, proceder ao respetivo ajustamento.

2 - Os estabelecimentos pertencentes ao terceiro grupo e situados em zonas habitacionais, só podem começar a praticar o horário definido no presente regulamento, após vistoria realizada pela Câmara Municipal destinada a verificar o cumprimento dos requisitos constantes do Decreto-Lei 135/2014, de 8 de setembro, bem como as especificações da alínea c) do artigo 6.º do presente regulamento.

3 - Não se verificando o disposto no número anterior, e até ao cabal cumprimento dos requisitos exigidos, aqueles estabelecimentos cumprem o horário previsto para os estabelecimentos do segundo grupo.

Artigo 18.º

Legislação subsidiária e interpretação

1 - Em tudo quanto não estiver expressamente previsto no presente Regulamento aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições legais que regulam esta matéria, designadamente as previstas no Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, com as devidas alterações e as normas do Código do Procedimento Administrativo.

2 - As dúvidas e omissões suscitadas pela aplicação do presente Regulamento serão decididas e integradas por deliberação da Câmara Municipal.

3 - Os prazos referidos no presente Regulamento contam-se nos termos do disposto no artigo 87.º do Código do Procedimento Administrativo. Artigo 19.º Norma revogatória Com a entrada em vigor do presente Regulamento, são revogadas as normas constantes do Regulamento dos períodos de abertura e funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços no concelho de Castelo Branco, na sua atual redação.

Artigo 20.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação. 210012177 MUNICÍPIO DE CASTRO DAIRE

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2796794.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Decreto-Lei 48/96 - Ministério da Economia

    Estabelece um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 2011-08-26 - Lei 48/2011 - Assembleia da República

    Procede à primeira alteração à Lei do Orçamento do Estado para 2011, aprovada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, no âmbito da iniciativa de reforço da estabilidade financeira.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-09-08 - Decreto-Lei 135/2014 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece as medidas de segurança obrigatórias em estabelecimentos de restauração ou de bebidas que disponham de espaços ou salas destinados a dança, ou onde habitualmente se dance, incluindo os integrados em empreendimentos turísticos, se acessíveis ao público em geral, nos termos do artigo 9.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-16 - Decreto-Lei 10/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo

  • Tem documento Em vigor 2015-02-11 - Lei 10/2015 - Assembleia da República

    Alteração da denominação da «União das Freguesias de Mêda, Outeiro de Gatos e Fonte Longa», no município de Mêda, para «Mêda, Outeiro de Gatos e Fonte Longa»

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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