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Despacho 13889/2016, de 18 de Novembro

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Sumário

Reconhece o direito ao suplemento designado «abono para falhas» aos oficiais de justiça titulares da categoria de secretário de justiça que assegurem funções nas áreas de tesouraria ou cobrança que envolvam a responsabilidade inerente ao manuseamento ou guarda de valores numerários, títulos ou documentos

Texto do documento

Despacho 13889/2016

O reconhecimento do direito ao suplemento remuneratório designado

« abono para falhas » regulado pelo Decreto Lei 4/89, de 6 de janeiro, alterado pelo Decreto Lei 276/98, de 11 de setembro e pela Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro, depende da identificação das carreiras e, ou, categorias, bem como dos trabalhadores que manuseiem ou tenham à sua guarda, nas áreas de tesouraria ou cobrança, valores, numerário, títulos ou documentos, sendo por eles responsáveis.

O Despacho 15409/2009, publicado na 2.ª série do Diário da Re-pública, n.º 130, de 8 de julho de 2009, procedeu ao reconhecimento do direito a esse abono a trabalhadores integrados na carreira de assistente técnico, prevendo no seu n.º 5 a possibilidade de esse reconhecimento ser extensivo a trabalhadores integrados noutras carreiras ou titulares de outras categorias.

O grupo de pessoal oficial de justiça pertence a uma carreira especial, assegurando os secretários de justiça funções nas áreas de tesouraria ou cobrança que envolvem a responsabilidade inerente ao manuseamento ou guarda de valores, numerário, títulos ou documentos.

Assim:

Nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 4/89, de 6 de janeiro, alterado pelo Decreto Lei 276/98, de 11 de setembro e pela Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro, e do n.º 5 do Despacho 15409/2009, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 130, de 8 de julho, determina-se o seguinte:

1 - Têm direito ao suplemento designado

« abono para falhas »

, regulado pelo Decreto Lei 4/89, de 6 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei 276/98, de 11 de setembro e pela Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro, os oficiais de justiça titulares da categoria de secretário de justiça, ainda que em regime de substituição, que assegurem funções nas áreas de tesouraria ou cobrança que envolvam a responsabilidade inerente ao manuseamento ou guarda de valores, numerário, títulos ou documentos.

2 - Nos termos do n.º 4 do artigo 159.º da Lei do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, o abono para falhas é apenas devido enquanto perdurarem as condições que determinaram a sua atribuição e haja exercício efetivo de funções.

3 - O presente despacho produz efeitos a 1 de janeiro de 2009, relativamente aos secretários de justiça que nessa data se encontrassem nas condições para o reconhecimento do direito ao abono para falhas.

3 de novembro de 2016. - A Secretária de Estado da Administração e do Emprego Público, Carolina Maria Gomes Ferra. - 10 de outubro de 2016. - A Secretária de Estado Adjunta e da Justiça, Helena Maria Mesquita Ribeiro.

209996611

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2796643.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-01-06 - Decreto-Lei 4/89 - Ministério das Finanças

    Estabelece condições de processamento uniforme do abono para falhas aos funcionários e agentes da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-09-11 - Decreto-Lei 276/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto-Lei n.º 4/89, de 6 de Janeiro, que regula as condições de atribuição de abono para falhas para os funcionários e agentes da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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