de 6 de Outubro
As Portarias n.os 1206/2004, de 18 de Setembro, e 304/2007, de 20 de Março, procederam, respectivamente, à criação e anexação em simultâneo com desanexação de terrenos à zona de caça municipal das freguesias Unidas (processo 3792-AFN), situada no município de Viseu, com a área de 5899 ha, válida até 18 de Setembro de 2010, e transferida a sua gestão para o Clube de Caça e Pesca Freguesias Unidas, que entretanto requereu a sua renovação e, em simultâneo, a anexação de alguns terrenos.Cumpridos os preceitos legais, e com fundamento no disposto nos artigos 11.º e 21.º, em conjugação com o estipulado na alínea a) do artigo 18.º e no artigo 46.º, do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 201/2005, de 24 de Novembro, e com a alteração do Decreto-Lei 9/2009, de 9 de Janeiro, consultado o Concelho Cinegético Municipal de Viseu, de acordo com a alínea d) do artigo 158.º do mesmo diploma, e no uso das competências delegadas pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas através do despacho 78/2010, de 5 de Janeiro:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, o seguinte:
Artigo 1.º
Renovação
É renovada a transferência de gestão da zona de caça municipal das Freguesias Unidas (processo 3792-AFN) por um período de seis anos, constituída por terrenos cinegéticos sitos nas freguesias de Couto de Cima, Vil de Souto, Couto de Baixo, São Cipriano, Torredeita, São Salvador e Boa Aldeia, todas do município de Viseu, com a área de 5783 ha.
Artigo 2.º
Anexação
São anexados à zona de caça municipal das Freguesias Unidas (processo 3792-AFN) terrenos cinegéticos sitos na freguesia de Farminhão, município de Viseu, com a área de 916 ha, ficando assim esta zona de caça com a área total de 6699 ha, conforme a planta anexa a esta portaria e que dela faz parte integrante.
Artigo 3.º
Acesso dos caçadores
De acordo com o estabelecido no artigo 15.º do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 201/2005, de 24 de Novembro, e com a alteração do Decreto-Lei 9/2009, de 9 de Janeiro, os critérios de proporcionalidade de acesso dos caçadores à zona de caça municipal das Freguesias Unidas (processo 3792-AFN) passam a ser os que abaixo se indicam, encontrando-se definidas no plano de gestão as restantes condições desta transferência:a) 60 % relativamente aos caçadores referidos na alínea a) do citado artigo 15.º;
b) 15 % relativamente aos caçadores referidos na alínea b) do citado artigo 15.º;
c) 15 % relativamente aos caçadores referidos na alínea c) do citado artigo 15.º;
d) 10 % aos demais caçadores, conforme é referido na alínea d) do citado artigo 15.º
Artigo 4.º
Efeitos da sinalização
A anexação só produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização.
Artigo 5.º
Produção de efeitos
Esta portaria produz efeitos a partir de 19 de Setembro de 2010.O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, Rui Pedro de Sousa Barreiro, em 20 de Setembro de 2010.
(ver documento original)