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Portaria 1027/2010, de 6 de Outubro

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Sumário

Altera (primeira alteração) a Portaria n.º 884/2008, de 14 de Agosto, que renova, por um período de seis anos, a concessão da zona de caça associativa de Cardoso e Escrivão, abrangendo vários prédios rústicos sitos na freguesia de Figueira e Barros, município de Avis (processo n.º 1607-AFN), renova a transferência de gestão da zona de caça municipal de Figueira e Barros, por um período de seis anos, constituída por vários terrenos cinegéticos sitos na freguesia de Figueira e Barros, município de Avis, e anexa outros, à referida zona de caça, sitos na mesma freguesia e município (processo n.º 3819-AFN).

Texto do documento

Portaria 1027/2010

de 6 de Outubro

Pela Portaria 884/2008, de 14 de Agosto, foi renovada e simultaneamente foram anexados prédios rústicos à zona de caça associativa de Cardoso e Escrivão (processo 1607-AFN), situada no município de Avis, com a área de 725 ha, válida até 15 de Julho de 2014, e concessionada à Associação de Caçadores de Ervedal.

Verificou-se entretanto que a área mencionada na portaria acima referida não está correcta nem a localização dos prédios rústicos que integram aquela concessão corresponde à delimitação constante na planta anexa à citada portaria, pelo que se torna necessário proceder à sua correcção.

Pela Portaria 1203/2004, de 18 de Setembro, foi criada a zona de caça municipal de Figueira e Barros (processo 3819-AFN), situada no município de Avis, com a área de 133 ha, válida até 18 de Setembro de 2010, e transferida a sua gestão para a Associação de Proprietários e Caçadores de Figueira e Barros, que entretanto requereu a sua renovação e em simultâneo a anexação dos terrenos objecto da correcção acima referida.

Cumpridos os preceitos legais, e com fundamento no disposto nos artigos 11.º e 21.º, em conjugação com a alínea a) do artigo 18.º, na alínea c) do artigo 41.º e no artigo 46.º, todos do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 201/2005, de 24 de Novembro, e com a alteração do Decreto-Lei 9/2009, de 9 de Janeiro, consultado o Conselho Cinegético Municipal de Avis de acordo com a alínea d) do artigo 158.º do mesmo diploma, e no uso das competências delegadas pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas através do despacho 78/2010, de 5 de Janeiro:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração da Portaria 884/2008, de 14 de Agosto

1 - O n.º 3.º da Portaria 884/2008, de 14 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

«3.º Esta zona de caça, após a sua renovação e anexação dos terrenos acima referidos, ficará com a área total de 710 ha, conforme a planta anexa a esta portaria e que dela faz parte integrante.» 2 - A planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante substitui aquela que se encontra anexada à Portaria 884/2008, de 14 de Agosto.

Artigo 2.º

Renovação

É renovada a transferência de gestão da zona de caça municipal de Figueira e Barros (processo 3819-AFN) por um período de seis anos, constituída por vários terrenos cinegéticos sitos na freguesia de Figueira e Barros, município de Avis, com a área de 133 ha.

Artigo 3.º

Anexação

São anexados à zona de caça municipal de Figueira e Barros (processo 3819-AFN) vários terrenos cinegéticos, sitos na freguesia de Figueira e Barros, município de Avis, com a área de 15 ha, ficando assim esta zona de caça com a área total de 148 ha, conforme a planta anexa a esta portaria e que dela faz parte integrante.

Artigo 4.º

Acesso dos caçadores

De acordo com o estabelecido no artigo 15.º do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 201/2005, de 24 de Novembro, e com a alteração do Decreto-Lei 9/2009, de 9 de Janeiro, os critérios de proporcionalidade de acesso dos caçadores à zona de caça municipal de Figueira e Barros (processo 3819-AFN) passam a ser os que abaixo se indicam, encontrando-se definidas no plano de gestão as restantes condições desta transferência:

a) 40 % relativamente aos caçadores referidos na alínea a) do citado artigo 15.º;

b) 10 % relativamente aos caçadores referidos na alínea b) do citado artigo 15.º;

c) 30 % relativamente aos caçadores referidos na alínea c) do citado artigo 15.º;

d) 20 % aos demais caçadores, conforme é referido na alínea d) do citado artigo 15.º

Artigo 5.º

Efeitos da sinalização

A anexação e a correcção só produzem efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação e remoção da respectiva sinalização.

Artigo 6.º

Produção de efeitos

Esta portaria produz efeitos a partir de 19 de Setembro de 2010.

O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, Rui Pedro de Sousa Barreiro, em 20 de Setembro de 2010.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/10/06/plain-279449.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/279449.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-08-18 - Decreto-Lei 202/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece o regime jurídico da conservação, fomento e exploração dos recursos cinegéticos, com vista à sua gestão sustentável, bem como os princípios reguladores da actividade cinegética.

  • Tem documento Em vigor 2004-09-18 - Portaria 1203/2004 - Ministério da Agricultura, Pescas e Florestas

    Cria a zona de caça municipal de Figueira e Barros (processo n.º 3819-DGRF), pelo período de seis anos, e transfere a sua gestão para a Associação de Proprietários e Caçadores de Figueira e Barros.

  • Tem documento Em vigor 2005-11-24 - Decreto-Lei 201/2005 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, que regulamenta a Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro, Lei de Bases Gerais da Caça. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-14 - Portaria 884/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Renova, por um período de seis anos, a concessão da zona de caça associativa de Cardoso e Escrivão, abrangendo vários prédios rústicos sitos na freguesia de Figueira e Barros, município de Avis (processo n.º 1607-DGRF).

  • Tem documento Em vigor 2009-01-09 - Decreto-Lei 9/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece o regime jurídico aplicável ao exercício da actividade dos guardas dos recursos florestais contratados por entidades privadas gestoras ou concessionárias de zonas de caça ou de pesca, no território continental de Portugal.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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