de 4 de Outubro
As Portarias n.os 657/98, de 29 de Agosto, 887/98, de 10 de Outubro, e 949/2002, de 2 de Agosto, procederam, respectivamente, à renovação e anexações de prédios rústicos à zona de caça associativa do Gião (processo 1049-AFN), situada no município de Arcos de Valdevez, com a área de 2990 ha, válida até 15 de Julho de 2013, e concessionada à Associação Cultural e Recreativa, que veio entretanto requerer a anexação e desanexação de alguns prédios rústicos.Verificou-se entretanto que a delimitação dos prédios rústicos que integram a presente zona de caça, constante da planta anexa à Portaria 949/2002, de 2 de Agosto, não está correcta, pelo que se torna necessário proceder à sua correcção.
Cumpridos os preceitos legais, e com fundamento no disposto na alínea c) do artigo 41.º, nos artigos 37.º, 46.º e 47.º, no artigo 11.º em conjugação com o estipulado na alínea a) do artigo 40.º e no n.º 1 do artigo 118.º, todos do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 201/2005, de 24 de Novembro, e com a alteração do Decreto-Lei 9/2009, de 9 de Janeiro, consultado o Conselho Cinegético Municipal de Arcos de Valdevez de acordo com a alínea d) do artigo 158.º do mesmo diploma, e no uso das competências delegadas pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas pelo despacho 78/2010, de 5 de Janeiro, e delegadas pela Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Território pelo despacho 932/2010, de 14 de Janeiro, manda o Governo, pelos Secretários de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural e do Ambiente, o seguinte:
Artigo 1.º
Desanexação
São desanexados da zona de caça associativa do Gião (processo 1049-AFN) vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Ermelo e Vale, município de Arcos de Valdevez, com a área de 12 ha.
Artigo 2.º
Anexação
São anexados à zona de caça associativa do Gião (processo 1049-AFN) vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Ázere e Grade, município de Arcos de Valdevez, com a área de 648 ha, ficando assim esta zona de caça com a área total de 3626 ha, conforme planta anexa a esta portaria e que dela faz parte integrante.
Artigo 3.º
Terrenos em área classificada
A concessão de alguns terrenos incluídos em áreas classificadas poderá terminar ou ser condicionada, sem direito a indemnização, sempre que sejam introduzidas novas condicionantes por planos especiais de ordenamento do território ou obtidos dados que determinem, por razões de conservação da natureza, a necessidade de condicionamento, total ou parcial, da actividade cinegética, até um máximo de 10 % da área total da zona de caça.
Artigo 4.º
Efeitos da sinalização
A desanexação e anexação só produzem efeitos, relativamente a terceiros, com a correcção e instalação da respectiva sinalização.
Artigo 5.º
Produção de efeitos
Esta portaria produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação.O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, Rui Pedro de Sousa Barreiro, em 25 de Setembro de 2010. - O Secretário de Estado do Ambiente, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa, em 24 de Setembro de 2010.
(ver documento original)