Os graves prejuízos para o ambiente e para a economia nacional decorrentes do elevado número de incêndios que têm deflagrado em terrenos com povoamentos florestais e o facto de, em muitos casos, tais ocorrências se encontrarem ligadas à posterior ocupação dessas áreas para fins urbanísticos e de construção justificou que, por meio do Decreto-Lei 327/90, de 22 de Outubro, alterado pela Lei 54/91, de 8 de Agosto, pelo Decreto-Lei 34/99, de 5 de Fevereiro, e pelo Decreto-Lei 55/2007, de 12 de Março, se viesse a estabelecer, pelo prazo de 10 anos a contar da data do incêndio, a proibição de, nesses terrenos, ser realizada uma série de acções, nomeadamente obras de construção de quaisquer edificações e, ainda, no caso de terrenos não abrangidos por planos municipais de ordenamento do território, a proibição de realizar operações de loteamento, obras de urbanização e obras de reconstrução ou de ampliação de edificações existentes.
O referido diploma prevê, contudo, que, em situações fundamentadas, possam ser levantadas as referidas proibições legais, pelo que a Parque Eólico Douro Sul, S. A., requereu ao Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, nos termos e para os efeitos do disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 1.º do Decreto-Lei 327/90, de 22 de Outubro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 55/2007, de 12 de Março, o reconhecimento do relevante interesse geral do empreendimento denominado Parque Eólico de Leomil - Nave, que pretende construir no concelho de Moimenta da Beira em áreas percorridas por incêndios ocorridos entre 2001 e 2005.
Considerando que este empreendimento contribui para o cumprimento das metas referentes ao desenvolvimento das energias renováveis a que Portugal se obrigou no quadro da União Europeia;
Considerando as manifestas vantagens ambientais da produção de electricidade a partir da energia eólica;
Considerando o Plano Director Municipal de Moimenta da Beira, devem os actos necessários à sua implementação respeitar este instrumento de gestão territorial;
Considerando, por último, que os incêndios que atingiram a área de implantação do empreendimento se ficaram a dever a causas a que os interessados são alheios, conforme documento emitido pelo responsável do posto da Guarda Nacional Republicana territorialmente competente;
Assim, no exercício das competências delegadas pelo despacho 78/2010, de 21 de Dezembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 2, de 5 de Janeiro de 2010, alterado pelo despacho 1950/2010, de 21 de Janeiro, do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, e o despacho 932/2010, de 6 de Janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 9, de 14 de Janeiro de 2010, da Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Território, e nos termos e para os efeitos do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 1.º do Decreto-Lei 327/90, de 22 de Outubro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 55/2007, de 12 de Março, é reconhecido o relevante interesse geral do empreendimento Parque Eólico de Leomil - Nave, localizado no município de Moimenta da Beira e, consequentemente, determinado o levantamento das proibições na área percorrida pelos incêndios acima referidos, abrangida por aquele empreendimento e indicada na planta anexa ao presente despacho.
21 de Setembro de 2010. - O Ministro da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento, José António Fonseca Vieira da Silva. - O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, Rui Pedro de Sousa Barreiro. - A Secretária de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades, Fernanda Maria Rosa do Carmo Julião.
(ver documento original)
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