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Aviso 14175/2016, de 15 de Novembro

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Sumário

Regulamento do Serviço de Abastecimento Público de Água do Município de Nisa

Texto do documento

Aviso 14175/2016

Maria Idalina Alves Trindade, Presidente da Câmara Municipal de

Nisa:

Torna público que, a Assembleia Municipal de Nisa, em sessão ordinária realizada em 24 de junho de 2016, aprovou o Regulamento do Serviço de Abastecimento Público de Água do Município de Nisa, oportunamente aprovado em reunião ordinária da Câmara Municipal realizada em 1 de junho de 2016, após terem sido cumpridas as formalidades legais do Código do Procedimento Administrativo.

O Regulamento do Serviço de Abastecimento Público de Água do Município de Nisa, ora aprovado, entrará em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

25 de outubro de 2016. - A Presidente da Câmara, Maria Idalina

Alves Trindade.

Nota Justificativa O Decreto Lei 194/2009, de 20 de agosto, que aprova o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos, exige que as regras da prestação do serviço aos utilizadores constem de um regulamento de serviço, cuja aprovação compete à respetiva entidade titular.

O regulamento de serviço, por ser um instrumento jurídico com eficácia externa, constitui a sede própria para regulamentar os direitos e obrigações da entidade gestora e dos utilizadores no seu relacionamento, sendo mesmo o principal instrumento que regula, em concreto, tal relacionamento. Os contratos de fornecimento e de recolha celebrados com os utilizadores correspondem a contratos de adesão, cujas cláusulas contratuais gerais decorrem, no essencial, do definido no regulamento de serviço. Estando em causa serviços públicos essenciais, é especialmente importante garantir que a apresentação de tais regras seja feita de forma clara, adequada, detalhada e de modo a permitir o efetivo conhecimento, por parte dos utilizadores, do conteúdo e da forma de exercício dos respetivos direitos e deveres.

Em cumprimento de uma exigência do artigo 62.º do Decreto Lei 194/2009, de 20 de agosto, foi efetuado o presente regulamento, respeitando as exigências da Portaria 34/2011, de 13 de janeiro.

Assim, no uso da competência conferida pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e ao abrigo do disposto na alínea k) do n.º 1, do artigo 33.º, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, foi aprovado pela Câmara Municipal em um de junho de dois mil e dezasseis e ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da mesma Lei, pela Assembleia Municipal em vinte e quatro de junho de dois mil e dezasseis o Regulamento do Serviço de Abastecimento Público de Água do Município de Nisa.

Regulamento do Serviço de Abastecimento Público de Água do Município de Nisa

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é aprovado ao abrigo do disposto no artigo 62.º do Decreto Lei 194/2009, de 20 de agosto, do Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de agosto, da Lei 2/2007, de 15 de janeiro, com respeito pelas exigências constantes da Lei 23/96, de 26 de julho e, ainda, ao abrigo do disposto no Decreto Lei 306 /2007, de 27 de agosto, do Decreto Lei 226-A/2006, de 31 de maio e da Portaria 34/2011 de 13 de janeiro.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece as regras a que deve obedecer o serviço de fornecimento e a distribuição de água para consumo público no Município de Nisa.

Artigo 3.º

Âmbito

O presente Regulamento aplica-se em toda a área do Município de Nisa, às atividades de conceção, projeto, construção e exploração dos sistemas públicos e prediais de abastecimento de água.

Artigo 4.º

Legislação aplicável

1 - Em tudo quanto omisso neste Regulamento, são aplicáveis as disposições legais em vigor respeitantes aos sistemas públicos e prediais de distribuição de água, designadamente, as constantes do Decreto Lei 194/2009, de 20 de agosto, do Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de agosto, e do Decreto Lei 306/2007, de 27 de agosto.

2 - A conceção e o dimensionamento das redes de distribuição pública de água e das redes de distribuição interior, bem como a apresentação dos projetos e execução das respetivas obras, devem cumprir integralmente o estipulado nas disposições legais em vigor, designadamente as do Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de agosto.

3 - Os projetos, a instalação, a localização, o diâmetro nominal e outros aspetos relativos à instalação dos dispositivos destinados à utilização de água para combate aos incêndios em edifícios de habitação e estabelecimentos hoteleiros e similares estão sujeitos às disposições legais em vigor, designadamente, no Decreto Lei 39/2008, de 7 de março, alterado pelo Decreto Lei 228/2009, de 14 de setembro, e no Decreto Lei 220/2008, de 12 de novembro.

4 - O fornecimento de água assegurado no Município de Nisa obedece às regras de prestação de serviços públicos essenciais destinadas à proteção dos utilizadores que estejam consignadas na legislação em vigor, designadamente, as constantes da Lei 23/96, de 26 de julho, da Lei 24/96, de 31 de julho, do Decreto Lei 195/99, de 8 de julho, e do Despacho 4186/2000 (2.ª série), de 22 de fevereiro, com todas as alterações que lhes sejam introduzidas.

5 - A qualidade da água destinada ao consumo humano fornecida pelas redes de distribuição pública de água aos utilizadores obedece às disposições legais em vigor, designadamente as do Decreto Lei 306/2007, de 27 de agosto.

6 - Em matéria de faturação, a fatura deve incluir o disposto no Decreto Lei 114/2014 de 21 de julho.

7 - Em matéria de procedimento contraordenacional, são aplicáveis, para além das normas especiais, estatuídas no Capítulo V do presente Regulamento e no Decreto Lei 194/2009, de 20 de agosto, as constantes do Regime Geral das Contraordenações e Coimas (Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, na redação em vigor).

Artigo 5.º

Entidade Titular e Entidade Gestora do Sistema

1 - O Município de Nisa é a entidade titular que, nos termos da lei, tem por atribuição assegurar a provisão do serviço de água “em baixa” no respetivo território.

2 - Em toda a área do Município de Nisa, a Entidade Gestora responsável pela conceção, construção e exploração do sistema público de água para consumo humano é a Câmara Municipal de Nisa.

Artigo 6.º Definições Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, entende-se por:

a)

«

Acessórios

»:

peças ou elementos que efetuam as transições nas tubagens, como curvas, reduções, uniões, etc. b)

«

Água destinada ao consumo humano

»:

i) Toda a água no seu estado original, ou após tratamento, destinada a ser bebida, a cozinhar, à preparação de alimentos, à higiene pessoal ou a outros fins domésticos, independentemente da sua origem e de ser fornecida a partir de uma rede de distribuição, de um camião cisterna, em garrafas ou outros recipientes, com ou sem fins comerciais;

ii) Toda a água utilizada numa empresa da indústria alimentar para fabrico, transformação, conservação ou comercialização de produtos ou substâncias destinados ao consumo humano, assim como a utilizada na limpeza de superfícies, objetos e materiais que podem estar em contacto com os alimentos, exceto quando a utilização dessa água não afeta a salubridade do género alimentício na sua forma acabada; c)

«

Avarias

»:

evento detetado em qualquer componente do sistema que necessite de medidas de reparação/renovação, incluindo causado por:

i) Seleção inadequada ou defeitos no fabrico dos materiais, deficiências na construção ou relacionados com a operação;

ii) Corrosão ou outros fenómenos de degradação dos materiais, externa ou internamente, principalmente (mas não exclusivamente) em materiais metálicos e cimentícios;

iii) Danos mecânicos externos, por exemplo devidos à escavação, incluindo danos provocados por terceiros;

iv) Movimentos do solo relacionados com efeitos provocados pelo gelo, por períodos de seca, por tráfego pesado, por sismos, por inundações ou outros. d)

«

Boca-de-incêndio

»:

equipamento para fornecimento de água para combate a incêndio, de instalação não saliente, que pode ser instalado na parede ou no passeio; e)

«

Canalização

»:

tubagem destinada a assegurar a condução das águas para abastecimento público; f)

«

Câmara de ramal de ligação

»:

dispositivo através da qual se estabelece a ligação entre o sistema de distribuição predial e respetivo ramal que deverá localizar-se na edificação, junto ao limite da propriedade e em zonas de fácil acesso, sempre que possível; g)

«

Caudal

»:

volume de água, expressa em m3, que atravessa uma dada secção num determinado intervalo de tempo; h)

«

Consumidor

»:

utilizador do serviço a quem a água é fornecida para uso não profissional; i)

«

Contador

»:

instrumento concebido para medir, totalizar e indicar o volume, nas condições da medição da água que passa através do transdutor de medição; j)

«

Contrato

»:

vínculo jurídico estabelecido entre a Entidade Gestora e qualquer pessoa, singular ou coletiva, pública ou privada, referente à prestação, permanente ou eventual, do Serviço pela primeira à segunda, nos termos e condições do presente Regulamento; k)

«

Diâmetro Nominal

»:

designação numérica do diâmetro de um componente que corresponde ao número inteiro que se aproxima da dimensão real em milímetros. l)

«

Entidade Gestora

»:

Câmara Municipal de Nisa, adiante designada por CMN, exercendo a sua atividade de acordo com o modelo de prestação direta do serviço de abastecimento de água; m)

«

Estrutura tarifária

»:

conjunto de regras de cálculo expressas em termos genéricos, aplicáveis a um conjunto de valores unitários e outros parâmetros; n)

«

Fornecimento de água

»:

o serviço prestado pela Entidade Gestora aos utilizadores; água; o)

«

Hidrantes

»:

conjunto das bocas-de-incêndio e dos marcos de p)

«

Inspeção

»:

atividade conduzida por funcionários da Entidade Gestora ou por esta acreditados, que visa verificar se estão a ser cumpridas todas as obrigações decorrentes do presente Regulamento, sendo, em regra, elaborado um relatório escrito da mesma, ficando os resultados registados de forma a permitir à Entidade Gestora avaliar a operacionalidade das infraestruturas e tomar medidas corretivas apropriadas dando conhecimento das mesmas aos utilizadores; q)

«

Local de Consumo

»:

ponto da rede predial da rede de distribuição de água, através do qual o imóvel é ou pode ser abastecido nos termos do contrato de abastecimento, do regulamento e legislação em vigor; r)

«

Marco de água

»:

equipamento de combate a incêndio instalado de forma saliente relativamente ao nível do pavimento; s)

«

Pressão de Serviço

»:

pressão disponível nas redes de água, em condições normais de funcionamento; lizadas; t)

«

Ramal de Ligação de Água

»:

troço de canalização destinado ao serviço de abastecimento de um prédio, compreendido entre os limites da propriedade e a rede pública em que estiver inserido, ou entre a rede pública e qualquer dispositivo de corte geral do prédio instalado na via pública; u)

«

Reabilitação

»:

trabalhos associados a qualquer intervenção física que prolongue a vida de um sistema existente e/ou melhore o seu de-sempenho estrutural, hidráulico e/ou de qualidade da água, envolvendo uma alteração da sua condição ou especificação técnica. A reabilitação estrutural inclui a substituição e a renovação. A reabilitação hidráulica inclui a substituição, o reforço e, eventualmente, a renovação. A reabilitação para efeitos da melhoria da qualidade da água inclui a substituição e a renovação; v)

«

Renovação

»:

qualquer intervenção física que prolongue a vida do sistema ou que melhore o seu desempenho, no seu todo ou em parte, mantendo a capacidade e a função inicial e pode incluir a reparação; w)

«

Reparação

»:

intervenção destinada a corrigir anomalias loca-x)

«

Reservatórios Prediais

»:

unidades de reserva que fazem parte constituinte da rede predial e têm como finalidade o armazenamento de água à pressão atmosférica, constituindo uma reserva destinada à alimentação da rede predial a que estão associados e cuja exploração é da exclusiva responsabilidade da entidade privada; y)

«

Serviço

»:

exploração e gestão do sistema público municipal de abastecimento de água no concelho de Nisa; z)

«

Serviços auxiliares

»:

os serviços prestados pela Entidade Gestora, de carácter conexo com os serviços de águas, mas que pela sua natureza, nomeadamente pelo facto de serem prestados pontualmente por solicitação do utilizador ou de terceiro, ou de resultarem de incumprimento contratual por parte do utilizador, são objeto de faturação específica; aa)

«

Sistema público de abastecimento de água

» ou
« rede pública »:

sistema de canalizações, órgãos e equipamentos, destinados à distribuição de água para consumo humano, instalado, em regra, na via pública, em terrenos da Entidade Gestora ou em outros, cuja ocupação seja do interesse público, incluindo os ramais de ligação às redes prediais; bb)

«

Sistemas de Distribuição Predial

» ou
«

Rede predial

»:

canalizações, órgãos e equipamentos prediais que prolongam o ramal de ligação, até aos dispositivos de utilização do prédio; cc)

«

Substituição

»:

substituição de uma instalação existente por uma nova quando a que existe já não é utilizada para o seu objetivo inicial; dd)

«

Tarifário

»:

conjunto de valores unitários e outros parâmetros e regras de cálculo que permitem determinar o montante exato a pagar pelo utilizador final à Entidade Gestora em contrapartida do serviço; ee)

«

Titular do contrato

»:

qualquer pessoa individual ou coletiva, pública ou privada, que celebra com a Entidade Gestora um Contrato, também designada na legislação aplicável em vigor por utilizador ou utilizadores; ff)

«

Válvula de corte ao prédio

»:

válvula de seccionamento, destinada a seccionar a montante o ramal de ligação do prédio, de forma a regular o fornecimento de água, sendo exclusivamente manobrável por pessoal da Entidade Gestora; gg)

«

Utilizador final

»:

pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, a quem seja assegurada de forma continuada o serviço de abastecimento de água e que não tenha sido objeto da sua atividade a prestação desse mesmo serviço a terceiros, podendo ser classificado como:

i)

«

Utilizador doméstico

»:

aquele que use o prédio urbano servido para fins habitacionais, com exceção das utilizações para as partes comuns, nomeadamente as dos condomínios; ii)

«

Utilizador não-doméstico

»:

aquele que não esteja abrangido pela alínea anterior, incluindo o Estado, as autarquias locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades dos sectores empresariais do Estado e das autarquias.

Artigo 7.º

Simbologia e Unidades

1 - A simbologia dos sistemas públicos e prediais a utilizar é a indicada nos anexos I, II e III, do Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de agosto.

2 - As unidades em que são expressas as diversas grandezas devem observar a legislação portuguesa.

Artigo 8.º

Regulamentação Técnica

As normas técnicas a que devem obedecer a conceção, o projeto, a construção e a exploração do Sistema Público, bem como as respetivas normas de higiene e segurança, são as aprovadas nos termos da legislação em vigor.

Artigo 9.º

Princípios de gestão de acesso;

A prestação do serviço de abastecimento público de água obedece aos seguintes princípios:

a) Princípio da promoção tendencial da universalidade e da igualdade

b) Princípio da qualidade e da continuidade do serviço e da proteção dos interesses dos utilizadores;

c) Princípio da transparência na prestação de serviços;

d) Princípio da proteção da saúde pública e do ambiente;

e) Princípio da garantia da eficiência e melhoria contínua na utilização dos recursos afetos, respondendo à evolução das exigências técnicas e às melhores técnicas ambientais disponíveis;

f) Princípio da promoção da solidariedade económica e social, do correto ordenamento do território e do desenvolvimento regional;

g) Princípio do utilizador pagador;

h) Princípio da sustentabilidade económica e financeira do serviço.

Artigo 10.º

Disponibilização do Regulamento

O Regulamento está disponível no sítio da Internet da Entidade Gestora e nos serviços de atendimento, sendo neste último caso fornecidos exemplares mediante o pagamento da quantia definida no tarifário em vigor e permitida a sua consulta gratuita.

CAPÍTULO II

Direitos e deveres

Artigo 11.º

Deveres da Entidade Gestora

Compete à Entidade Gestora, designadamente:

a) Fornecer água destinada ao consumo público com a qualidade necessária ao consumo humano nos termos fixados na legislação em vigor;

b) Garantir a qualidade, a regularidade e a continuidade do serviço, salvo casos excecionais expressamente previstos neste Regulamento e na legislação em vigor;

c) Assumir a responsabilidade da conceção, construção e exploração do sistema público de distribuição de água bem como mantêlo em bom estado de funcionamento e conservação;

d) Promover a elaboração de planos, estudos e projetos que sejam necessários à boa gestão dos sistemas;

e) Manter atualizado o cadastro das infraestruturas e instalações afetas ao sistema público de abastecimento de água, bem como elaborar e cumprir um plano anual de manutenção preventiva para as redes públicas de abastecimento;

f) Submeter os componentes do sistema público, antes de entrarem em serviço, a ensaios que assegurem o seu bom funcionamento;

g) Tomar as medidas necessárias para evitar danos nos sistemas prediais, resultantes de pressão de serviço excessiva, variação brusca de pressão ou de incrustações nas redes;

h) Promover a instalação, a substituição ou a renovação dos ramais

i) Fornecer, instalar e manter os contadores, a válvula a montante e os filtros de proteção aos mesmos;

j) Promover a atualização tecnológica dos sistemas, nomeadamente quando daí resulte um aumento da eficiência técnica e da qualidade ambiental;

k) Promover a atualização anual do tarifário e assegurar a sua divulgação junto dos utilizadores, designadamente nos postos de atendimento e no sítio na Internet da Entidade Gestora;

l) Proceder em tempo útil à emissão e ao envio das faturas correspondentes aos serviços prestados e à respetiva cobrança;

m) Dispor de serviços de cobrança, por forma a que os utilizadores possam cumprir as suas obrigações com o menor incómodo possível;

n) Dispor de serviços de atendimento aos utilizadores, direcionados para a resolução dos seus problemas relacionados com o serviço público de abastecimento de água;

o) Manter um registo atualizado dos processos das reclamações dos utilizadores e garantir a sua resposta no prazo legal;

p) Prestar informação essencial sobre a sua atividade;

q) Cumprir e fazer cumprir o presente Regulamento. de ligação;

Artigo 12.º

Deveres dos utilizadores

Compete, designadamente, aos utilizadores:

a) Cumprir o presente Regulamento;

b) Não fazer uso indevido ou danificar qualquer componente dos sistemas públicos de abastecimento de água;

c) Não alterar o ramal de ligação sem a prévia autorização da Entidade Gestora;

d) Não fazer uso indevido ou danificar as redes prediais e assegurar a sua conservação e manutenção;

e) Manter em bom estado de conservação os aparelhos sanitários e os dispositivos de utilização; instalações prediais; nos aparelhos de medição;

f) Instalar e manter em bom estado de conservação e salubridade as

g) Avisar a Entidade Gestora de eventuais anomalias nos sistemas e

h) Não proceder a alterações nas redes prediais sem prévia concordân-cia da Entidade Gestora quando tal seja exigível nos termos da legislação em vigor, ou cause impacto nas condições de fornecimento existentes;

i) Não proceder à execução de ligações ao sistema público sem autorização da Entidade Gestora;

j) Permitir o acesso ao sistema predial por pessoal credenciado da entidade gestora, tendo em vista a realização de trabalhos no contador e/ou ações de verificação e fiscalização;

k) Pagar, no prazo e condições fixadas, as importâncias que forem devidas pela utilização dos serviços prestados pela Entidade Gestora.

Artigo 13.º

Direito à prestação do serviço

1 - Qualquer utilizador cujo local de consumo se insira na área de influência da Entidade Gestora tem direito à prestação do serviço de abastecimento público de água, sempre que o mesmo esteja disponível.

2 - O serviço de abastecimento público de água através de redes fixas considera-se disponível desde que o sistema infraestrutural da Entidade Gestora esteja localizado a uma distância igual ou inferior a 20 m do limite da propriedade.

Artigo 14.º

Zonas abrangidas e não abrangidas pelas redes

1 - Nas zonas delimitadas pelo Plano Diretor Municipal como perímetros urbanos, a Entidade Gestora instalará redes de distribuição de água de acordo com os seus planos de investimentos aprovados. Os interessados poderão propor a antecipação do prolongamento das redes mediante condições a acordar com a Entidade Gestora.

2 - Fora dos perímetros urbanos, a Entidade Gestora fixará, caso a caso, as condições em que poderão ser estabelecidas as ligações às redes, ficando todos os custos inerentes à concretização do prolongamento ou reforço das redes a cargo dos interessados.

3 - No caso de loteamentos ou de edificações com impacto semelhante a estes, nos termos da Lei, ficarão a cargo dos promotores todos os custos de instalação, devendo o projeto referente à rede de abastecimento de água incluir os elementos preconizados pelo presente regulamento.

4 - Para a execução das redes referidas nos pontos 2 e 3, ficarão as mesmos a cargo dos promotores e/ou interessados mediante prévia autorização e fiscalização da Entidade Gestora.

5 - Se forem vários os interessados a requerer determinada extensão da rede pública, o seu custo deverá eventualmente ser suportado tendo em conta a proporcionalidade do n.º de prédios a ligar, mediante acordo entre os interessados.

6 - No caso da extensão da rede construída a expensas do(s) interessado(s), vir a ser utilizada dentro do período de 5 anos, a contar da data da conclusão da execução, para o abastecimento de outros consumidores, a Entidade Gestora regulará a indemnização a conceder equitativamente ao(s) interessado(s) que custearam a sua execução na proporção das despesas por cada um deles efetuado.

7 - A rede de abastecimento de água referida no presente artigo fará parte do património da Entidade Gestora, entidade que a conservará, reparará e manterá em funcionamento.

Artigo 15.º

Direito à informação

1 - Os utilizadores têm o direito a serem informados de forma clara e conveniente pela Entidade Gestora das condições em que o serviço é prestado, em especial no que respeita à qualidade da água fornecida e aos tarifários aplicáveis. atuação; contas; lizadores;

b) Relatório e contas ou documento equivalente de prestação de

c) Regulamentos de serviço;

d) Tarifários;

f) Condições contratuais relativas à prestação dos serviços aos uti-g) Resultados da qualidade da água, bem como outros indicadores de

2 - A Entidade Gestora publicita trimestralmente, por meio de editais afixados nos lugares próprios ou na impressa regional, os resultados analíticos obtidos pela implementação do programa de controlo da qualidade da água.

3 - A Entidade Gestora dispõe de um sítio na Internet no qual é disponibilizada a informação essencial sobre a sua atividade, designadamente:

a) Identificação da Entidade Gestora, suas atribuições e âmbito de qualidade do serviço prestado aos utilizadores;

h) Informações sobre interrupções do serviço;

i) Contactos e horários de atendimento.

Artigo 16.º

Atendimento ao público

1 - A Entidade Gestora dispõe de local de atendimento ao público e de serviço de atendimento telefónico e via internet, através do qual os utilizadores a podem contactar diretamente.

2 - O atendimento ao público é efetuado nos dias úteis das 9h às 16h, sem prejuízo da existência de um serviço de piquete, o qual funciona 24 horas por dia.

CAPÍTULO III

Sistemas de distribuição de água

SECÇÃO I

Condições de fornecimento de água

Artigo 17.º

Obrigatoriedade de ligação à rede geral de distribuição

1 - Sendo que o serviço público de abastecimento de água se considere disponível, nos termos do n.º 2 do artigo 13.º, os proprietários dos prédios existentes ou a construir são obrigados a:

a) Instalar, por sua conta, a rede de distribuição predial;

b) Solicitar a ligação à rede de distribuição pública de água.

2 - A obrigatoriedade de ligação à rede geral de distribuição de água abrange todas as edificações qualquer que seja a sua utilização, sem prejuízo no disposto do artigo 18.º

3 - Os usufrutuários, comodatários e arrendatários, mediante autorização dos proprietários, podem requerer a ligação dos prédios por eles habitados à rede geral de distribuição de água.

4 - A Entidade Gestora notifica, com uma antecedência mínima de 30 dias, os proprietários dos edifícios abrangidos pela rede de distribuição pública de água das datas previstas para início e conclusão das obras dos ramais de ligação.

5 - Após a entrada em funcionamento da ligação da rede predial à rede pública, os proprietários dos prédios que disponham de captações próprias de água para consumo humano devem proceder à sua desativação no prazo máximo de 30 dias, sem prejuízo de prazo diferente fixado em legislação ou licença específica.

6 - A execução de ligações aos sistemas públicos ou alteração das existentes compete à Entidade Gestora, não podendo ser executada por terceiros sem a respetiva autorização.

7 - A Entidade Gestora comunica à Autoridade Ambiental Competente as áreas servidas pela respetiva rede pública na sequência da sua entrada em funcionamento.

Artigo 18.º

Dispensa de ligação

1 - Estão isentos da obrigatoriedade de ligação ao sistema público de abastecimento de água:

a) Os edifícios que disponham de sistemas próprios de abastecimento de água para consumo humano devidamente licenciados, nos termos da legislação aplicável, designadamente unidades industriais;

b) Os edifícios ou fogos cujo mau estado de conservação ou ruína os torne inabitáveis e estejam de facto permanente e totalmente desabitados;

c) Os edifícios em vias de expropriação ou demolição.

2 - A isenção deve ser requerida pelo interessado, podendo a Entidade Gestora solicitar documentos comprovativos da situação dos prédios a isentar.

Artigo 19.º

Prioridades de fornecimento

A Entidade Gestora, face às disponibilidades de cada momento, procede ao fornecimento de água atendendo preferencialmente às exigências destinadas ao consumo humano das instalações médico/hospitalares e instalações no âmbito da proteção civil, na área da sua intervenção.

Artigo 20.º

Exclusão da responsabilidade

A Entidade Gestora não é responsável por danos que possam sofrer os utilizadores, decorrentes de avarias e perturbações nas canalizações das redes de distribuição pública de água, bem como de interrupções ou restrições ao fornecimento de água, desde que resultantes de:

a) Casos fortuitos ou de força maior;

b) Execução, pela Entidade Gestora, de obras previamente programadas, desde que os utilizadores tenham sido expressamente avisados com uma antecedência mínima de 48 horas;

c) Atos dolosos ou negligentes praticados pelos utilizadores, assim como por defeitos ou avarias nas instalações prediais.

Artigo 21.º

Interrupção ou restrição no abastecimento de água

1 - A Entidade Gestora pode interromper o abastecimento de água nos seguintes casos:

a) Deterioração na qualidade da água distribuída ou previsão da sua ocorrência iminente;

b) Trabalhos de reparação, reabilitação ou substituição de ramais de ligação, quando não seja possível recorrermos a ligações temporárias;

c) Trabalhos de reparação, reabilitação ou substituição do sistema público ou dos sistemas prediais, sempre que exijam essa suspensão;

d) Casos fortuitos ou de força maior;

e) Determinação por parte da autoridade de saúde e/ou da autoridade competente.

2 - A Entidade Gestora deve comunicar aos utilizadores, com a antecedência mínima de 48 horas, qualquer interrupção programada no abastecimento de água.

3 - Quando ocorrer qualquer interrupção não programada no abastecimento de água aos utilizadores, a Entidade Gestora deve informar os utilizadores que o solicitem da duração estimada da interrupção, sem prejuízo da disponibilização desta informação no respetivo sítio da Internet e da utilização e meios de comunicação social, e, no caso de utilizadores especiais, tais como hospitais, tomar diligências específicas no sentido de mitigar o impacto dessa interrupção.

4 - Em qualquer caso, a Entidade Gestora deve mobilizar todos os meios adequados à reposição do serviço no menor período de tempo possível e tomar as medidas que estiverem ao seu alcance para minimizar os inconvenientes e os incómodos causados aos utilizadores dos serviços.

5 - Nas situações em que estiver em risco a saúde humana e for determinada a interrupção do abastecimento de água pela autoridade de saúde, as Entidades Gestoras responsáveis pelo abastecimento de água devem providenciar, respetivamente, uma alternativa de água para consumo humano, desde que aquelas se mantenham por mais de 24 horas.

Artigo 22.º

Interrupção do abastecimento de água por facto imputável ao utilizador

1 - A Entidade Gestora pode interromper o abastecimento de água, por motivos imputáveis ao utilizador, nas seguintes situações:

a) Quando não seja possível o acesso ao sistema predial para inspeção ou, tendo sido realizada inspeção e determinada a necessidade de realização de reparações, em auto de vistoria, aquelas não sejam efetuadas dentro do prazo fixado, em ambos os casos desde que haja perigo de contaminação, poluição ou suspeita de fraude que justifiquem a suspensão;

b) Mora do utilizador no pagamento dos consumos realizados;

c) Quando seja recusada a entrada para inspeção das redes e para leitura, verificação, substituição ou levantamento do contador;

d) Quando o contador for encontrado viciado ou for empregue qualquer meio fraudulento para consumir água;

e) Quando o sistema de distribuição predial tiver sido modificado e altere as condições de fornecimento;

f) Em outros casos previstos na lei;

g) Deteção de ligações clandestinas ao sistema público;

h) Anomalias ou irregularidades no sistema predial detetadas pela Entidade Gestora no âmbito de inspeções ao mesmo.

2 - A interrupção do abastecimento, com fundamento em causas imputáveis ao utilizador, não priva a Entidade Gestora de recorrer às entidades judiciais ou administrativas para garantir o exercício dos seus direitos ou para assegurar o recebimento das importâncias devidas e ainda, de impor as coimas que ao caso couberem.

3 - A interrupção do abastecimento de água com base na alíneas a), b), c), e), f) e g) do n.º 1 só pode ocorrer após a notificação ao utilizador, por escrito, com a antecedência mínima de dez dias úteis relativamente à data que venha a ter lugar.

4 - No caso previsto na alínea d) e g) do n.º 1, a interrupção pode ser feita imediatamente, devendo, no entanto, ser depositado no local do contador documento justificativo da razão daquela interrupção de fornecimento.

5 - Sem prejuízo do disposto no n.º anterior, não podem ser realizadas interrupções do serviço em datas que não permitam, por motivo imputável à Entidade Gestora, a regularização da situação pelo utilizador no dia imediatamente seguinte, quando o restabelecimento dependa dessa regularização.

Artigo 23.º

Restabelecimento do fornecimento

1 - O restabelecimento do fornecimento de água por motivo imputável ao utilizador depende da correção da situação que lhe deu origem. 2 - No caso da mora no pagamento, o restabelecimento depende da prévia liquidação de todos os montantes em dívida, incluindo o pagamento da tarifa de restabelecimento ou ainda a possibilidade de subscrição através de um plano de pagamento.

3 - O restabelecimento do fornecimento é efetuado no prazo máximo de 24 horas após a regularização da situação que originou a interrupção.

SECÇÃO II

Qualidade da água

Artigo 24.º

Qualidade da água

1 - A Entidade Gestora deve garantir:

a) Que a água fornecida destinada ao consumo humano possui as características que a definem como água salubre, limpa e desejavelmente equilibrada, nos termos fixados na legislação em vigor;

b) A monitorização periódica da qualidade da água no sistema de abastecimento, sem prejuízo do cumprimento do programa de controlo da qualidade da água aprovado pela autoridade competente;

c) A divulgação periódica, no mínimo trimestral, dos resultados obtidos da verificação da qualidade da água obtidos na implementação do programa de controlo da qualidade da água aprovado pela autoridade competente, nos termos fixados na legislação em vigor;

d) A disponibilização da informação relativa a cada zona de abastecimento, quando solicitada;

e) A implementação de eventuais medidas determinadas pela autoridade de saúde e/ou da autoridade competente, incluindo eventuais ações de comunicação ao consumidor, nos termos fixados na legislação em vigor;

f) Que o tipo de materiais especificados nos projetos das redes de distribuição pública, para as tubagens e acessórios em contacto com a água, tendo em conta a legislação em vigor, não provocam alterações que impliquem a redução do nível de proteção da saúde humana.

2 - O utilizador do serviço de fornecimento de água deve garantir:

a) A instalação na rede predial dos materiais especificados no projeto, nos termos regulamentares em vigor;

b) As condições de bom funcionamento, de manutenção e de higienização dos dispositivos de utilização na rede predial, nomeadamente, tubagens, torneiras e reservatórios, devendo estes últimos ser sujeitos a pelo menos uma ação de limpeza e desinfeção anual;

c) A independência da rede predial alimentada pela rede pública de qualquer outro dispositivo alimentado por uma origem de água de captações particulares ou outra rede de água de qualidade inferior instalada no edifício, devendo eventuais sistemas de suprimento de reservatórios de água não potável ser concebidos e executados por forma a prevenir a contaminação da rede predial alimentada pela rede pública;

d) O acesso da Entidade Gestora ou do laboratório público ou privado, contratado pela Entidade Gestora e devidamente acreditado nos termos da lei em vigor, às torneiras de consumo, durante o dia e durante as horas normais de serviço, para a realização de colheitas de amostras de água a analisar, bem como, para a inspeção das condições da rede predial no que diz respeito à ligação à rede pública, aos materiais utilizados e à manutenção e higienização das canalizações;

e) A implementação de eventuais medidas determinadas pela autoridade de saúde e/ou da autoridade competente.

SECÇÃO III

Uso eficiente da água

Artigo 25.º

Objetivos e medidas gerais

A Entidade Gestora promove o uso eficiente da água de modo a minimizar os riscos de escassez hídrica e a melhorar as condições ambientais nos meios hídricos, com especial cuidado nos períodos de seca, designadamente através de:

a) Ações de sensibilização e informação;

b) Iniciativas de formação, apoio técnico e divulgação de documentação técnica.

Artigo 26.º

Rede pública de distribuição de água

Ao nível da rede pública de distribuição de água, a Entidade Gestora promove medidas do uso eficiente da água, designadamente:

a) Otimização de procedimentos e oportunidades para o uso eficiente

b) Redução de perdas nas redes públicas de distribuição de água;

c) Otimização das pressões nas redes públicas de distribuição de da água; água;

d) Utilização de um sistema tarifário adequado.

Artigo 27.º

Rede de distribuição predial

Ao nível da rede de distribuição predial de água, os proprietários e os utilizadores promovem medidas do uso eficiente da água, designadamente:

a) Eliminação das perdas nas redes de distribuição predial de água;

b) Redução dos consumos através da adoção de dispositivos efi-c) Isolamento térmico das redes de distribuição de água quente;

d) Reutilização ou uso de água de qualidade inferior, sem riscos para cientes; a saúde pública.

Artigo 28.º

Usos em instalações residenciais e coletivas

Ao nível dos usos em instalações residenciais e coletivas, os proprietários e os utilizadores promovem medidas do uso eficiente da água, designadamente:

a) Uso adequado da água;

b) Generalização do uso de dispositivos e equipamentos eficientes;

c) Atuação na redução de perdas e desperdícios.

SECÇÃO IV

Sistema público de distribuição de água

Artigo 29.º

Propriedade da rede geral de distribuição

A rede geral de distribuição de água é propriedade do Município.

Artigo 30.º

Instalação e conservação

1 - Compete à Entidade Gestora a instalação, a conservação, a reabilitação e a reparação da rede de distribuição pública de água, assim como a sua substituição e renovação.

2 - A instalação da rede pública no âmbito de novos loteamentos pode ficar a cargo do promotor, nos termos previstos nas normas legais relativas ao licenciamento urbanístico, devendo a respetiva conceção e dimensionamento, assim como a apresentação dos projetos e a execução das respetivas obras cumprir integralmente o estipulado na legislação em vigor, designadamente o disposto no Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de agosto, e no Decreto Lei 555/99, de 16 de dezembro, bem como as normas municipais aplicáveis e outras orientações da entidade gestora.

3 - Quando as reparações da rede de distribuição pública de água resultem de danos causados por terceiros à Entidade Gestora, os respetivos encargos são da responsabilidade dos mesmos.

Artigo 31.º

Conceção, dimensionamento, projeto e execução de obra

A conceção e o dimensionamento dos sistemas, a apresentação dos projetos e a execução das respetivas obras devem cumprir integralmente o estipulado na legislação aplicável em vigor.

SECÇÃO V

Ramais de ligação

Artigo 32.º

Propriedade

Os ramais de ligação são propriedade do Município.

Artigo 33.º

Instalação, conservação, renovação e substituição de ramais de ligação

1 - A instalação dos ramais de ligação é da responsabilidade da Entidade Gestora, a quem incumbe, de igual modo, a respetiva conservação, renovação e substituição, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - A instalação de ramais de ligação com distância superior a 20 m pode também ser executada pelos proprietários dos prédios a servir, nos termos definidos pela Entidade Gestora, mas, neste caso, as obras são fiscalizadas por esta.

3 - Os custos com a instalação, a conservação e a substituição dos ramais de ligação são suportados pela Entidade Gestora, sem prejuízo do disposto no Artigo 67.º

4 - Quando as reparações na rede geral ou nos ramais de ligação resultem de danos causados por terceiros, os respetivos encargos são suportados por estes.

5 - Quando a renovação de ramais de ligação ocorrer por alteração das condições de exercício do abastecimento, por exigências do utilizador, a mesma é suportada por aquele.

Artigo 34.º

Utilização de um ou mais ramais de ligação

Cada prédio é normalmente abastecido por um único ramal de ligação, podendo, em casos especiais, a definir pela Entidade Gestora, o abastecimento ser feito por mais do que um ramal de ligação.

Artigo 35.º

Válvula de corte para suspensão do abastecimento

1 - Cada ramal de ligação, ou sua ramificação, deve ter, na via pú-blica ou em zona confinante ao prédio, uma válvula de corte ao prédio, de modelo apropriado, que permita a suspensão do abastecimento de água. 2 - As válvulas de corte só podem ser manobradas por pessoal da Entidade Gestora, dos Bombeiros e da Proteção Civil.

Artigo 36.º

Entrada em serviço

Nenhum ramal de ligação pode entrar em serviço sem que as redes de distribuição prediais do prédio tenham sido verificadas e ensaiadas, nos termos da legislação em vigor, exceto nas situações referidas no artigo 56.º do presente regulamento.

SECÇÃO VI

Sistemas de distribuição predial

Artigo 37.º

Caracterização da rede predial

1 - As redes de distribuição predial têm início no limite da propriedade e prolongam-se até aos dispositivos de utilização.

2 - A instalação dos sistemas prediais e a respetiva conservação em boas condições de funcionamento e salubridade é da responsabilidade do proprietário.

3 - Excetuam-se do número anterior o contador de água, a válvula a montante e o filtro de proteção do contador, responsabilidade de colocação e manutenção é da Entidade Gestora.

Artigo 38.º

Separação dos sistemas

Os sistemas prediais de distribuição de água devem ser independentes de qualquer outra forma de distribuição de água com origem diversa, designadamente poços ou furos privados que, quando existam, devem ser devidamente licenciados nos termos da legislação em vigor.

Artigo 39.º

Projeto da rede de distribuição predial

1 - É da responsabilidade do autor do projeto das redes de distribuição predial a recolha de elementos de base para a elaboração dos projetos, devendo a Entidade Gestora fornecer toda a informação de interesse, designadamente a existência ou não de redes públicas, as pressões máxima e mínima na rede pública de água e a localização da válvula de corte, regra geral junto ao limite da propriedade, nos termos da legislação em vigor.

2 - O projeto da rede de distribuição predial terá que ser acompanhado por um termo de responsabilidade subscrito por um técnico autor do projeto legalmente habilitado que ateste o cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis, seguindo o conteúdo previsto no n.º 4 do presente artigo e o Anexo I.

3 - O disposto no número anterior não prejudica a verificação aleatória dos projetos nele referido.

4 - O termo de responsabilidade, é de acordo com o modelo, que consta do Anexo I ao presente Regulamento.

5 - As alterações aos projetos de execução das redes prediais devem ser efetuadas com a prévia concordância da Entidade Gestora, nos termos da legislação em vigor e aplicando-se ainda o disposto nos n.os 2 a 4 do presente artigo.

6 - No caso de pequenas modificações que não envolvam alterações da conceção dos sistemas é dispensado o exposto no n.º anterior.

7 - Quando for dispensada a apresentação do projeto de alterações, devem ser entregues à entidade Gestora os elementos instrutórios definitivos (Telas finais).

Artigo 40.º

Execução, inspeção, ensaios das obras das redes de distribuição predial

1 - A execução das redes de distribuição predial é da responsabilidade dos proprietários, em harmonia com os projetos referidos no artigo anterior.

2 - A realização de vistoria pela Entidade Gestora, destinada a atestar a conformidade da execução dos projetos de redes de distribuição predial com o projeto aprovado ou apresentado, prévia à emissão da licença de utilização do imóvel, é dispensada mediante a emissão de termo de responsabilidade por técnico legalmente habilitado para esse efeito, de acordo com o respetivo regime legal, que ateste essa conformidade.

3 - O termo de responsabilidade a que se refere o número anterior segue os termos da minuta constante do Anexo II ao presente regulamento. 4 - O disposto nos números anteriores não prejudica a verificação aleatória da execução dos referidos projetos.

5 - Sempre que julgue conveniente a Entidade Gestora procede a ações de inspeção nas obras dos sistemas prediais, que podem incidir sobre o comportamento hidráulico do sistema, as caixas dos contadores para garantia do cumprimento do disposto no n.º 1 do Artigo 49.º, bem como a ligação do sistema predial ao sistema público.

6 - O técnico responsável pela obra deve informar a Entidade Gestora da data de realização dos ensaios de eficiência e das operações de desinfeção previstas na legislação em vigor, para que aquela os possa acompanhar.

7 - A Entidade Gestora notificará as desconformidades que verificar nas obras executadas ao técnico responsável pela obra, que deverão ser corrigidas assim como o respetivo prazo.

8 - Na obra, durante a sua execução deverá encontrar-se um exemplar do projeto aprovado.

Artigo 41.º

Rotura nos sistemas prediais

1 - Logo que seja detetada uma rotura ou fuga de água em qualquer ponto nas redes prediais de distribuição predial ou nos dispositivos de utilização, deve ser promovida a reparação pelos responsáveis pela sua conservação.

2 - Os utilizadores são responsáveis por todo o gasto de água nas redes de distribuição predial e seus dispositivos de utilização.

3 - No caso de comprovada rotura, o volume de água perdida e não recolhida pela rede de saneamento não é considerado para efeitos de faturação do serviço de saneamento e de gestão de resíduos urbanos, quando indexados ao consumo de água.

SECÇÃO VII

Serviço de incêndios

Artigo 42.º

Legislação aplicável

Os projetos, a instalação, a localização, os diâmetros nominais e outros aspetos construtivos dos dispositivos destinados à utilização de água para combate a incêndios deverão, além do disposto no presente Regulamento, obedecer à legislação nacional em vigor.

Artigo 43.º Hidrantes

1 - Na rede de distribuição pública de água são previstos hidrantes de modo a garantir uma cobertura efetiva, de acordo com as necessidades do serviço de incêndios.

2 - O abastecimento aos hidrantes é feito a partir da rede de distribuição pública e a sua manutenção é da responsabilidade da Entidade Gestora, ainda que instalados nas fachadas dos edifícios.

Artigo 44.º

Manobras de válvulas de corte e outros dispositivos

As válvulas de corte e dispositivos de tomada de água para serviço de incêndios só podem ser manobradas por pessoal da Entidade Gestora, dos bombeiros ou da Proteção Civil.

Artigo 45.º

Redes de incêndios particulares

1 - Nas instalações existentes no interior dos prédios destinadas exclusivamente ao serviço de proteção contra incêndios, a água consumida é objeto de medição ou estimativa para efeitos de avaliação do balanço hídrico dos sistemas.

2 - O fornecimento de água para essas instalações é comandado por uma torneira de corte e localizada, de acordo com as instruções da Entidade Gestora.

Artigo 46.º

Utilização dos dispositivos de combate a incêndio instalados nas redes distribuição predial

1 - Os dispositivos de combate a incêndio instalados nas redes de distribuição predial só podem ser utilizados em caso de incêndio, devendo a Entidade Gestora ser disso avisada pelos utilizadores finais nas 48 horas seguintes ao sinistro.

2 - Caso não seja dado cumprimento ao estabelecido no número anterior, a faturação da água consumida é associada ao contrato estabelecido para os usos do condomínio.

SECÇÃO VIII

Instrumentos de medição

Artigo 47.º

Medição por contadores

1 - Deve existir um contador destinado à medição do consumo de água em cada local de consumo, incluindo as partes comuns dos condomínios quando nelas existam dispositivos de utilização.

2 - A água fornecida através de fontanários ligados à rede pública de abastecimento de água é igualmente objeto de medição.

3 - Os contadores são da propriedade da Entidade Gestora, que é responsável pela respetiva instalação, manutenção e substituição.

4 - Os custos com a instalação, manutenção e substituição dos contadores não são objeto de faturação autónoma aos utilizadores.

Artigo 48.º

Tipo de contadores

1 - Os contadores a empregar na medição da água fornecida a cada prédio ou fração são do tipo autorizado por lei e obedecem às respetivas especificações regulamentares.

2 - O diâmetro nominal e a classe metrológica dos contadores são fixados pela Entidade Gestora.

3 - A definição do contador deve ser determinada tendo em conta:

a) O caudal de cálculo previsto na rede de distribuição predial;

b) A pressão de serviço máxima admissível;

c) A perda de carga.

4 - Sem prejuízo do disposto nos números 2 e 3, para utilizadores nãodomésticos podem ser fixados pela Entidade Gestora diâmetros nominais de contadores tendo por base o perfil de consumo do utilizador. 5 - Os contadores podem ter associados equipamentos e/ou sistemas tecnológicos que permitam à Entidade Gestora a medição dos níveis de utilização por telecontagem.

Artigo 49.º

Localização e instalação dos contadores

1 - As caixas dos contadores são obrigatoriamente instaladas em locais de fácil acesso ao pessoal da Entidade Gestora, de modo a permitir um trabalho regular de substituição ou reparação no local e que a sua visita e leitura se possam fazer em boas condições, e de acordo com as dimensões e especificações por si veiculadas.

2 - Nos edifícios confinantes com a via ou espaço públicos, as caixas dos contadores devem localizar-se no seu interior, na zona de entrada ou em zonas comuns, consoante nele haja um ou mais utilizadores.

3 - Nos edifícios com logradouros privados, as caixas dos contadores devem localizar-se no logradouro, junto à zona de entrada contígua com a via pública e com possibilidade de leitura pelo exterior.

4 - Não pode ser imposta pela Entidade Gestora aos utilizadores a contratação dos seus serviços para a construção e a instalação de caixas ou nichos destinados à colocação de instrumentos de medição, sem prejuízo da possibilidade da Entidade Gestora fixar um prazo para a execução de tais obras.

5 - Em prédios em propriedade horizontal devem ser instalados instrumentos de medição em número e com o diâmetro estritamente necessários aos consumos nas zonas comuns ou, em alternativa e por opção da Entidade Gestora, nomeadamente quando existir reservatório predial, devem ser instalados contadores totalizadores, sendo nesse caso os custos suportados pelo proprietário.

6 - Nenhum contador pode ser instalado e mantido em serviço sem a verificação metrológica prevista na legislação em vigor.

Artigo 50.º

Verificação metrológica e substituição

1 - A Entidade Gestora procede à verificação periódica dos contadores nos termos da legislação em vigor.

2 - A Entidade Gestora procede, sempre que o julgar conveniente, à verificação extraordinária do contador.

3 - O utilizador pode solicitar a verificação extraordinária do contador em instalações de ensaio devidamente credenciadas, mediante pagamento prévio, tendo direito a receber cópia do respetivo boletim de ensaio.

4 - Durante o período da verificação extraordinária do contador solicitada pelo utilizador, a Entidade Gestora colocará um contador de substituição a expensas suas.

5 - No caso de se verificar no funcionamento do contador anomalia ou erro de medição, será devolvida a importância paga no ponto 3 do presente artigo.

6 - Na verificação dos contadores, os erros máximos permitidos são os previstos na legislação em vigor, sobre o controlo metrológico dos contadores para água potável fria.

7 - A Entidade Gestora procede à substituição dos contadores no termo de vida útil destes ou sempre que tenha conhecimento de qualquer anomalia, por razões de exploração e controlo metrológico.

8 - No caso de ser necessária a substituição de contadores por motivos de anomalia, exploração e controlo metrológico, a Entidade Gestora deve avisar o utilizador da data e do período previsível para a intervenção que não ultrapasse as duas horas.

9 - Na data da substituição deve ser entregue ao utilizador, um documento de onde constem as leituras dos valores registados pelo contador substituído e pelo contador que, a partir desse momento, passa a registar o consumo de água.

10 - A Entidade Gestora é responsável pelos custos incorridos com a substituição ou reparação dos contadores por anomalia não imputável ao utilizador.

Artigo 51.º

Responsabilidade pelo contador

1 - O contador fica à guarda e fiscalização imediata do utilizador, o qual deve comunicar à Entidade Gestora todas as anomalias que verificar, nomeadamente, não fornecimento de água, fornecimento sem contagem, contagem deficiente, rotura e deficiências na selagem, entre outros.

2 - Com exceção dos danos resultantes da normal utilização, o utilizador responde por todos os danos, deterioração ou perda do contador, salvo se provocados por causas que não lhe sejam imputáveis e desde que dê conhecimento imediato à Entidade Gestora.

3 - Para além da responsabilidade criminal que daí resultar, o utilizador responde ainda pelos prejuízos causados em consequência do emprego de qualquer meio capaz de interferir com o funcionamento ou marcação do contador, salvo se provar que aqueles prejuízos não lhe são imputáveis.

Artigo 52.º

Leituras

1 - Os valores lidos devem ser arredondados para o número inteiro cumprindo as regras de arredondamento.

2 - As leituras dos contadores são efetuadas preferencialmente de dois em dois meses pela Entidade Gestora, podendo esta optar por outros períodos, com intervalo máximo de oito meses.

3 - O utilizador deve facultar o acesso da Entidade Gestora ao contador, com a periodicidade a que se refere o n.º 2, quando este se encontre localizado no interior do prédio servido.

4 - Sempre que, por indisponibilidade do utilizador, se revele por duas vezes consecutivas impossível o acesso ao contador por parte da Entidade Gestora, esta deve avisar o utilizador, por carta registada ou meio equivalente, da data e intervalo horário, com amplitude máxima de duas horas, de terceira deslocação a fazer para o efeito, assim como da comunicação da suspensão do fornecimento no caso de não ser possível a leitura.

5 - A Entidade Gestora disponibiliza aos utilizadores meios alternativos para a comunicação de leituras, nomeadamente via enderece eletrónico ou qualquer outros meios que esta possa oferecer aos utilizadores para facilitar a sua comunicação.

Artigo 53.º

Avaliação dos consumos

Nos períodos em que não haja leitura, o consumo é estimado:

a) Em função do consumo médio apurado entre as 2 últimas leituras reais efetuadas pela Entidade Gestora;

b) Em função do consumo médio de utilizadores com características similares no âmbito do território municipal verificado no ano anterior, na ausência de qualquer leitura subsequente à instalação do contador.

CAPÍTULO IV

Contratos de fornecimento de água

Artigo 54.º

Contrato de fornecimento

1 - A prestação do serviço público de abastecimento de água é objeto de contrato de fornecimento entre a Entidade Gestora e os utilizadores que disponham de título válido para a ocupação do imóvel.

2 - O contrato de fornecimento de água é elaborado em impresso de modelo próprio da Entidade Gestora e instruído em conformidade com as disposições legais em vigor à data da sua celebração, no que respeita, nomeadamente, aos direitos dos utilizadores e à inscrição de cláusulas gerais contratuais.

3 - No momento da celebração do contrato de fornecimento é entregue ao utilizador a respetiva cópia.

4 - Os proprietários dos prédios ligados à rede pública, sempre que o contrato de fornecimento não esteja em seu nome, devem solicitar aos respetivos ocupantes que permitam o acesso da Entidade Gestora para a retirada do contador, caso ainda não o tenham facultado e a Entidade Gestora tenha denunciado o contrato nos termos previstos no artigo 60.º

5 - Sempre que haja alteração do utilizador efetivo do serviço de abastecimento de água, o novo utilizador, que disponha de título válido para a ocupação do local de consumo, deve solicitar a celebração de contrato de fornecimento antes que se registem novos consumos, sob pena da interrupção de fornecimento de água, salvo se o titular do contrato autorizar expressamente tal situação.

6 - Se o último titular ativo do contrato e o requerente de novo contrato coincidirem na mesma pessoa, aplica-se o regime da suspensão e reinício do contrato a pedido do utilizador previsto no artigo 59.º

Artigo 55.º

Condições de celebração de contrato

Não pode ser recusada a celebração de contrato de fornecimento com base na existência de dívidas emergentes de:

a) Contrato distinto com outro utilizador que tenha anteriormente ocupado o mesmo imóvel, salvo quando seja manifesto que a alteração do titular do contrato visa o não pagamento do débito;

b) Contrato com o mesmo utilizador referente a imóvel distinto.

Artigo 56.º

Contratos especiais

1 - A Entidade Gestora admite a contratação do serviço em situações especiais de forma transitória, como o caso de litígios entre os titulares de direito à celebração do contrato, desde que, por fundadas razões sociais, mereça tutela a posição do possuidor e na fase prévia à obtenção de documentos administrativos necessários à celebração do contrato.

2 - A Entidade Gestora pode celebrar contratos especiais nos casos de obras e estaleiros, zonas de concentração populacional temporária tais como feiras, festivais, exposições, circos ou outros, quando devidamente autorizados pelas entidades competentes.

3 - Na definição das condições especiais deve ser acautelado tanto o interesse da generalidade dos utilizadores como o justo equilíbrio da exploração do sistema de abastecimento de água, a nível de qualidade e quantidade.

Artigo 57.º

Domicílio convencionado

1 - O utilizador considera-se domiciliado na morada por si fornecida no contrato para efeito de receção de toda a correspondência relativa à prestação do serviço.

2 - Qualquer alteração do domicílio convencionado tem de ser comunicada pelo utilizador à Entidade Gestora, produzindo efeitos no prazo de 30 dias após aquela comunicação.

Artigo 58.º

Vigência dos contratos

1 - O contrato de abastecimento de água produz os seus efeitos a partir da data do início de fornecimento, o qual deve ocorrer no prazo máximo de 5 dias úteis contados da solicitação do contrato, com ressalva das situações de força maior.

2 - A cessação do contrato de fornecimento de água ocorre por denúncia, nos termos do Artigo 60.º, ou caducidade, nos termos do Artigo 61.º

3 - Os contratos de fornecimento de água referidos no Artigo 56.º são celebrados com os interessados a título precário e caducam com a verificação do termo do prazo, ou suas prorrogações.

Artigo 59.º

Suspensão e reinício do contrato

1 - Os utilizadores podem solicitar, por escrito e com uma antecedência mínima de 10 dias úteis, a suspensão do serviço de abastecimento de água, por motivo de desocupação temporária do imóvel.

2 - A suspensão do fornecimento prevista no número anterior depende do pagamento da respetiva tarifa e implica o acerto da faturação emitida até à data da suspensão, tendo ainda por efeito a suspensão do contrato e da faturação e cobrança das tarifas mensais associadas à normal prestação do serviço a partir da data da suspensão.

3 - O serviço é retomado no prazo máximo de 5 dias contados da apresentação do pedido pelo utilizador nesse sentido, com ressalva das situações de força maior, sendo a tarifa de ligação do fornecimento de água, prevista no tarifário em vigor, incluída na primeira fatura subsequente.

Artigo 60.º Denúncia

1 - Os utilizadores podem denunciar a todo o tempo os contratos de fornecimento que tenham celebrado por motivo de desocupação do local de consumo, desde que o comuniquem por escrito à Entidade Gestora. 2 - Em caso de morte do utilizador, o “cabeça de casal/um dos herdei-ros/todos os herdeiros” ou legítimo herdeiro, pode efetuar a denúncia do contrato mediante a apresentação de documentação legal comprovativa dessa qualidade, nomeadamente a escritura de habilitação de herdeiros, desde que o comuniquem por escrito à Entidade Gestora.

3 - Nos 15 dias subsequentes à comunicação referenciada nos nú-meros anteriores, os utilizadores devem facultar a leitura do contador instalado, produzindo a denúncia efeitos a partir dessa data.

4 - Não sendo possível a leitura mencionada no número anterior por motivo imputável ao utilizador, este continua responsável pelos encargos entretanto decorrentes.

5 - A Entidade Gestora denuncia o contrato caso, na sequência da interrupção do serviço por mora no pagamento, o utilizador não proceda ao pagamento em dívida com vista ao restabelecimento do serviço no prazo de dois meses.

Artigo 61.º

Caducidade

1 - Nos contratos celebrados com base em títulos sujeitos a termo, a caducidade opera no termo do prazo respetivo.

2 - Os contratos no n.º 2 do Artigo 56.º podem não caducar no termo do respetivo prazo, desde que o utilizador prove que se mantêm os pressupostos que levaram à sua celebração.

3 - A caducidade tem como consequência a retirada imediata dos respetivos contadores e o corte do abastecimento de água.

Artigo 62.º

Transmissão de posição contratual

1 - A alteração do utilizador é feita através da realização de novo contrato de fornecimento.

2 - No entanto quando a alteração referida no n.º anterior decorra de:

a) Morte do utilizador, será efetuado um averbamento ao contrato, em nome do “cabeça de casal/um dos herdeiros/todos os herdeiros” ou legítimo herdeiro, mediante a apresentação de documentação legal comprovativa dessa qualidade, nomeadamente a escritura de habilitação de herdeiros;

b) Divórcio do utilizador, será o averbamento efetuado em nome do cônjuge que permanecerá no imóvel, mediante apresentação do acordo de atribuição do imóvel.

CAPÍTULO V

Estrutura tarifária e faturação dos serviços

SECÇÃO I

Estrutura tarifária

Artigo 63.º Incidência

1 - Estão sujeitos às tarifas relativas ao serviço de abastecimento de água todos os utilizadores finais que disponham de contrato, sendo as tarifas devidas a partir da data do início da respetiva vigência.

2 - Para efeitos da determinação das tarifas fixas e variáveis os utilizadores são classificados como domésticos ou não domésticos.

Artigo 64.º

Estrutura tarifária

1 - Pela prestação do serviço de abastecimento de água são faturadas aos utilizadores:

a) A tarifa fixa de abastecimento de água, devida em função do intervalo temporal objeto de faturação e expressa em euros por cada trinta dias;

b) A tarifa variável de abastecimento de água, devida em função do volume de água fornecido durante o período objeto de faturação, sendo diferenciada de forma progressiva de acordo com escalões de consumo para os utilizadores, expressos em m3 de água por cada trinta dias.

2 - Para além das tarifas de fornecimento de água referidas no n.º 1, são cobradas pela Entidade Gestora tarifas em contrapartida de serviços auxiliares, designadamente:

a) Execução de ramais de ligação nas situações previstas no Ar-b) Reparação ou substituição de contador, torneira de segurança ou de válvula de corte, ramal de ligação por motivo imputável ao utilizador;

c) Suspensão e reinício da ligação do serviço por incumprimento tigo 67.º; do utilizador;

d) Suspensão e reinício da ligação do serviço a pedido do utilizador;

e) Leitura extraordinária de consumos de água;

f) Verificação extraordinária de contador a pedido do utilizador, salvo quando se comprove a respetiva avaria por motivo não imputável ao utilizador;

g) Ligação temporária ao sistema público, designadamente para abastecimento a estaleiros e obras e zonas de concentração populacional temporária;

h) Informação sobre o sistema público de abastecimento em plantas de localização;

3 - Nos casos em que haja emissão do aviso de suspensão do serviço por incumprimento do utilizador e o utilizador proceda ao pagamento dos valores em dívida antes que a mesma ocorra, não há lugar à cobrança da tarifa prevista na alínea b) do número anterior.

Artigo 65.º Tarifa fixa

1 - Aos utilizadores finais domésticos cujo contador possua diâmetro nominal igual ou inferior a 25 mm aplica-se a tarifa fixa do 1.º Nível, expressa em euros por cada 30 dias

2 - Aos utilizadores finais domésticos cujo contador possua diâ-metro nominal superior a 25 mm aplica-se a tarifa fixa prevista para os utilizadores nãodomésticos. 3 - Existindo consumos nas partes comuns de prédios em propriedade horizontal e sendo os mesmos medidos por um contador totalizador, é devida pelo condomínio uma tarifa fixa cujo valor é determinado em função do calibre do contador diferencial que seria necessário para medir aqueles consumos.

4 - Não é devida tarifa fixa se não existirem dispositivos de utilização nas partes comuns associados aos contadores totalizadores.

5 - A tarifa fixa faturada aos utilizadores finais nãodomésticos é diferenciada de forma progressiva em função do diâmetro nominal do contador instalado:

1.º Nível:

até 20mm 2.º Nível:

superior a 20mm e até 30mm 3.º Nível:

superior a 30mm e até 50mm 4.º Nível:

superior a 50mm e até 100mm 5.º Nível:

superior a 100mm

Artigo 66.º

Tarifa variável

1 - A tarifa variável do serviço aplicável aos utilizadores domésticos é calculada em função dos seguintes escalões de consumo, expressos em m3 de água por cada 30 dias:

a) 1.º Escalão:

até 5;

b) 2.º Escalão:

superior a 5 e até 15;

c) 3.º Escalão:

superior a 15 e até 25;

d) 4.º Escalão:

superior a 25.

2 - O valor final da componente variável do serviço devida pelo utilizador é calculado pela soma das parcelas correspondentes a cada escalão.

3 - A tarifa variável aplicável aos contadores totalizadores é calculada em função da diferença entre o consumo nele registado e o somatório dos contadores que lhe estão indexados.

4 - A tarifa variável do serviço de abastecimento aplicável a utilizadores não domésticos é de valor igual ao 3.º escalão da tarifa variável do serviço aplicável aos utilizadores domésticos.

Artigo 67.º

Execução de ramais de ligação

1 - A construção de ramais de ligação superiores a 20 metros está sujeita a uma avaliação da viabilidade técnica e económica pela Entidade Gestora.

2 - Se da avaliação prevista no número anterior resultar que existe viabilidade, os ramais de ligação instalados pela Entidade Gestora apenas são faturados aos utilizadores no que respeita à extensão superior à distância referida.

3 - A tarifa de ramal pode ainda ser aplicada no caso de:

a) Alteração de ramais de ligação por alteração das condições de prestação do serviço de abastecimento, por exigências do utilizador;

b) Construção de segundo ramal para o mesmo utilizador.

Artigo 68.º

Água para combate a incêndios

1 - Não são aplicadas tarifas fixas no que respeita ao serviço de fornecimento de água destinada ao combate direto a incêndios.

2 - O abastecimento de água destinada ao combate direto a incêndios deve ser objeto de medição, ou, não sendo possível, de estimativa, para efeitos de avaliação do balanço hídrico dos sistemas de abastecimento. 3 - A água medida nos contadores associados ao combate a incêndios é objeto de aplicação da tarifa variável aplicável aos utilizadores não-domésticos, nas situações em que não exista a comunicação prevista no n.º 2 do Artigo 46.º

Artigo 69.º

Tarifários especiais

1 - Os utilizadores podem beneficiar da aplicação de tarifários especiais nas seguintes situações:

a) Utilizadores domésticos:

i) Tarifário social, aplicável aos utilizadores finais cujo agregado familiar possua rendimento bruto englobável para efeitos de Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (IRS) que não ultrapasse 70 % do valor do salário mínimo nacional;

ii) Tarifário familiar, aplicável aos utilizadores domésticos finais domésticos cuja composição do agregado familiar ultrapasse quatro elementos;

b) Utilizadores nãodomésticos - tarifário social, aplicável a Instituições de Beneficência, Coletividades Culturais, Recreativas, Desportivas, entidades Religiosas e Autarquias ou outras entidades de reconhecida utilidade pública cuja ação social o justifique, legalmente constituídas.

2 - O tarifário social, para utilizadores domésticos, consiste na aplicação ao consumo total do utilizador na tarifa variável:

a) Redução no pagamento de consumo de água no 1.º escalão em 50 %;

b) Redução no pagamento de consumo de água no 2.º escalão em 25 %.

3 - O tarifário familiar consiste no alargamento dos escalões de consumo em 1 m3 por cada membro do agregado familiar que ultrapasse os quatro elementos;

4 - O tarifário social para utilizadores nãodomésticos consiste na aplicação de uma redução de 50 % face aos valores das tarifas aplicadas a utilizadores finais nãodomésticos. Artigo 70.º Acesso aos tarifários especiais

1 - Para beneficiar da aplicação do tarifário especial os utilizadores finais domésticos devem entregar à Entidade Gestora os seguintes documentos:

a) Cópia da última declaração ou nota de liquidação do IRS ou se for o caso, a declaração de isenção emitida pelas Finanças, recibos de vencimento, recibos de pensões e de subsídios de desemprego;

b) Atestado de residência emitido pela Junta de Freguesia;

2 - A aplicação dos tarifários especiais tem a duração de um ano, findo o qual deve ser renovada a prova referida no número anterior, para o que a Entidade Gestora notifica o utilizador com a antecedência mínima de 30 dias.

3 - Os utilizadores finais nãodomésticos que desejem beneficiar da aplicação do tarifário social devem entregar uma cópia os seguintes documentos:

a) Cópia dos estatutos.

Artigo 71.º

Aprovação dos tarifários

1 - O tarifário do serviço de abastecimento de água é aprovado pela Câmara Municipal de Nisa, até ao termo do mês de novembro ano civil anterior àquele a que respeite.

2 - O tarifário produz efeitos relativamente aos utilizadores finais 15 dias depois da sua publicação, sendo que a informação sobre a sua alteração acompanha a primeira fatura subsequente.

3 - O tarifário é disponibilizado nos locais habituais e ainda no sítio da internet da Entidade Gestora.

SECÇÃO II

Faturação

Artigo 72.º

Periodicidade e requisitos da faturação

1 - A periodicidade das faturas é mensal, podendo ser autorizado pela Entidade Gestora outros prazos considerados mais favorável e convenientes ao utilizador.

2 - As faturas emitidas descriminam os serviços prestados e as correspondentes tarifas, podendo ser baseadas em leituras reais ou em estimativas de consumo, nos termos previstos no Artigo 52.º e no Artigo 53.º, bem como as taxas legalmente exigíveis.

Artigo 73.º

Prazo, forma e local de pagamento

1 - O pagamento da fatura de fornecimento de água emitida pela Entidade Gestora deve ser efetuado no prazo, na forma e nos locais nela indicada.

2 - Sem prejuízo do disposto na Lei dos Serviços Públicos Essenciais quanto à antecedência de envio das faturas, o prazo para pagamento da fatura não pode ser inferior a 20 dias a contar da data da sua emissão. 3 - O utilizador tem direito à quitação parcial quando pretenda efetuar o pagamento parcial da fatura e desde que estejam em causa serviços funcionalmente dissociáveis, tais como o serviço de gestão de resíduos urbanos face ao serviço de abastecimento público de água.

4 - Não é admissível o pagamento parcial das faturas quando estejam em causa as tarifas fixas e variáveis associadas aos serviços de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais e dos valores referentes à respetiva taxa de recursos hídricos, que sejam incluídas na mesma fatura.

5 - A apresentação de reclamação escrita alegando erros de medição do consumo de água suspende o prazo de pagamento da respetiva fatura caso o utilizador solicite a verificação extraordinária do contador após ter sido informado da tarifa aplicável.

6 - O atraso no pagamento, depois de ultrapassada a data limite de pagamento da fatura, permite a cobrança de juros de mora à taxa legal em vigor.

7 - O atraso no pagamento da fatura superior a 15 dias, para além da data limite de pagamento, confere à Entidade Gestora o direito de proceder à suspensão do serviço do fornecimento de água desde que o utilizador seja notificado com uma antecedência mínima de 20 dias relativamente à data em que venha a ocorrer.

8 - O aviso prévio de suspensão do serviço deve ser enviado por correio registado ou outro meio equivalente, podendo o respetivo custo ser imputado ao utilizador em mora.

9 - Em casos devidamente justificados, poderá o prazo limite de pagamento ser prorrogado, mediante deliberação fundamentada da Entidade Gestora.

Artigo 74.º

Arredondamento dos valores a pagar

1 - As tarifas são aprovadas com quatro casas decimais. 2 - O valor final da fatura, com IVA incluído, é objeto de arredondamento, feito aos cêntimos de euro em respeito pelas exigências do Decreto Lei 57/2008, de 26 de março.

Artigo 75.º

Acertos de faturação

1 - Os acertos de faturação do serviço de abastecimento de água são efetuados:

a) Quando a Entidade Gestora proceda a uma leitura, efetuando-se o acerto relativamente ao período em que esta não se processou;

b) Quando se confirme, através de controlo metrológico, uma anomalia no volume de águas medido.

2 - Quando a fatura resulte em crédito a favor do utilizador final, o utilizador pode receber esse valor autonomamente no prazo de 45 dias, procedendo a Entidade Gestora à respetiva compensação nos períodos de faturação subsequentes caso essa opção não seja utilizada.

CAPÍTULO VI

Penalidades

Artigo 76.º

Regime aplicável

O regime legal e de processamento das contraordenações obedece ao disposto no Decreto Lei 433/82, de 27 de outubro, na Lei 2/2007, de 15 de janeiro, e no Decreto Lei 194/2009, de 20 de agosto, todos na redação em vigor e respetiva legislação complementar.

Artigo 77.º

Contraordenações

1 - Constitui contraordenação, nos termos do artigo 72.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, punível com coima de € 1 500 a € 3 740, no caso de pessoas singulares, e de € 7 500 a € 44 890, no caso de pessoas coletivas, a pratica dos seguintes atos ou omissões por parte dos proprietários de edifícios abrangidos por sistemas públicos ou dos utilizadores dos serviços:

a) O incumprimento da obrigação de ligação dos sistemas prediais aos sistemas públicos, nos termos do disposto no artigo 17.º;

b) Execução de ligações aos sistemas públicos ou alterações das existentes sem a prévia autorização da Entidade Gestora;

c) O uso indevido ou dano a qualquer obra ou equipamento dos sistemas públicos;

2 - Constitui ainda contraordenação punível com coima de € 500 a € 3 000, no caso de pessoas singulares, e de € 2 500 a € 44 000 (de acordo com os limites impostos pelo n.º 2 do artigo 55.º da Lei 2/2007, de 15 de janeiro), no caso de pessoas coletivas, a interligação de redes ou depósitos com origem em captações próprias a redes públicas de distribuição de água.

3 - Constitui contraordenação, punível com coima de € 250 a € 1 500, no caso de pessoas singulares, e de € 1 250 a € 22 000, no caso de pessoas coletivas (de acordo com os limites impostos pelo n.º 2 do artigo 55.º da Lei 2/2007, de 15 de janeiro), a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos proprietários de edifícios abrangidos por sistemas públicos ou dos utilizadores dos serviços:

a) A permissão da ligação e abastecimento de água a terceiros, quando não autorizados pela Entidade Gestora;

b) A alteração da instalação da caixa do contador e a violação dos selos do contador;

c) O impedimento à fiscalização do cumprimento deste Regulamento e de outras normas vigentes que regulem o fornecimento de água por funcionários, devidamente identificados, da Entidade Gestora.

d) A utilização de bocas-de-incêndio sem o conhecimento da Entidade Gestora ou fora das condições previstas no artigo 44.º deste regulamento.

e) Uso de qualquer meio fraudulento para utilizar água da rede pública sem a pagar.

f) Desperdício de água dos marcos e fontanários. g) Obstrução ou levantamento de dificuldades, visando impedir a leitura dos contadores.

Artigo 78.º Negligência Todas as contraordenações previstas no artigo anterior são puníveis a título de negligência, sendo nesse caso reduzido para metade os limites mínimos e máximos das coimas previstas no artigo anterior.
Artigo 79.º

Processamento das contraordenações e aplicação das coimas 1 - A fiscalização, a instauração e a instrução dos processos de contraordenação, assim como a aplicação das respetivas coimas competem à Entidade Gestora.

2 - A determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da contraordenação, o grau de culpa do agente e a sua situação económica e patrimonial, considerando essencialmente os seguintes fatores:

a) O perigo que envolva para as pessoas, a saúde pública, o ambiente e o património público ou privado;

b) O benefício económico obtido pelo agente com a prática da contraordenação, devendo, sempre que possível, exceder esse benefício.

3 - Na graduação das coimas deve ainda atender-se ao tempo durante o qual se manteve a situação de infração, se for continuada.

Artigo 80.º

Produto das coimas

O produto das coimas aplicadas reverte integralmente para a Entidade Gestora.

Artigo 81.º

Responsabilidade civil e criminal

O pagamento da coima não isenta o transgressor da responsabilidade civil por perdas e danos, nem de qualquer procedimento criminal a que der motivo.

CAPÍTULO VII

Reclamações

Artigo 82.º

Direito de reclamar

1 - Aos utilizadores assiste o direito de reclamar, por qualquer meio, perante a Entidade Gestora, contra qualquer ato ou omissão desta ou dos respetivos serviços ou agentes, que tenham lesado os seus direitos ou interesses legítimos legalmente protegidos.

2 - Os serviços de atendimento ao público dispõem de um livro de reclamações, nos termos previstos no Decreto Lei 156/2005, de 15 de setembro, onde os utilizadores podem apresentar as suas reclamações. 3 - Para além do livro de reclamações a Entidade Gestora disponibiliza mecanismos alternativos para a apresentação de reclamações que não impliquem a deslocação do utilizador às instalações da mesma, designadamente através do seu sítio na Internet.

4 - A reclamação é apreciada pela Entidade Gestora no prazo de 22 dias úteis, notificando o utilizador do teor da sua decisão e respetiva fundamentação.

5 - A reclamação não tem efeito suspensivo, exceto na situação prevista no n.º 4 do Artigo 74.º do presente Regulamento.

Artigo 83.º

Inspeção aos sistemas prediais no âmbito de reclamações de utilizadores

1 - Os sistemas prediais ficam sujeitos a ações de inspeção da Entidade Gestora sempre que haja reclamações de utilizadores, perigos de contaminação ou poluição ou suspeita de fraude.

2 - Para efeitos previstos no número anterior, o proprietário, usufrutuário, comodatário e/ou arrendatário deve permitir o livre acesso à Entidade Gestora desde que avisado, por carta registada ou outro meio equivalente, com uma antecedência mínima de oito dias, da data e intervalo horário, com amplitude máxima de duas horas, previsto para a inspeção.

3 - O respetivo auto de vistoria deve ser comunicado aos responsáveis pelas anomalias ou irregularidades, fixando o prazo para a sua correção.

4 - Em função da natureza das circunstâncias referidas no n.º 1, a Entidade Gestora pode determinar a suspensão do fornecimento de água.

CAPÍTULO VIII

Disposições

Artigo 84.º

Integração de lacunas

Em tudo o que não se encontre especialmente previsto neste Regulamento é aplicável o disposto na legislação em vigor.

Artigo 85.º

Entrada em vigor

Este Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação em Diário da República (1).

(1) Prazo imposto pelo n.º 5 do artigo 55.º da Lei 2/2007, de 2 de janeiro, para os regulamentos municipais que definam contraordenações.

ANEXO I

Minuta do Termo de Responsabilidade (Artigo n.º 39) Termo de responsabilidade (Projetos de Execução) ... (Nome e habilitação do autor do projeto), morador na ..., contribuinte n.º …, inscrito na... (indicar associação pública de natureza profissional, quando for o caso), sob o n.º ..., declara, para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto Lei 555/99 de 16 de dezembro na redação em vigor, que o projeto de ... (identificação de qual o projeto de especialidade em questão), de que é autor, relativo à obra de …(Identificação da natureza da operação urbanística a realizar), localizada em … (localização da obra - rua, número de polícia e freguesia), cujo ... (indicar se se trata de licenciamento ou autorização) foi requerido por … (indicação do nome e morada do requerente), observa:

As normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente … (discriminar designadamente, as normas técnicas gerais e específicas de construção, os instrumentos de gestão territorial, o alvará de loteamento ou a informação prévia, quando aplicáveis, bem como justificar fundamentadamente as razões da não observância de normas técnicas e regulamentares nos casos previstos no n.º 5 do artigo 10.º do Decreto Lei 555/99, de 16 de dezembro, na redação em vigor);

(Local), … de... de... ... (Assinatura reconhecida ou comprovada por funcionário municipal mediante a exibição do Bilhete de Identidade ou Cartão do Cidadão).

ANEXO II

Minuta do termo de responsabilidade (Artigo n.º 40) ... (Nome e habilitação do técnico responsável pela direção técnica da obra), morador na …, contribuinte n.º ..., inscrito na ... (indicar associação pública de natureza profissional, quando for o caso), sob o n.º ..., declara, sob compromisso de honra, ser o técnico responsável pela obra, comprovando estarem os sistemas prediais em conformidade com o projeto, normas técnicas gerais específicas de construção, bem como as disposições regulamentares aplicáveis e em condições de serem ligados à rede pública. (Local),... de... de... ... (Assinatura reconhecida ou comprovada por funcionário municipal mediante a exibição do Bilhete de Identidade ou Cartão do Cidadão). 209992197

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2791820.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1995-08-23 - Decreto Regulamentar 23/95 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA O REGULAMENTO GERAL DOS SISTEMAS PÚBLICOS E PREDIAIS DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E DE DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS, PUBLICADO EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. DISPÕE SOBRE CONCEPÇÃO DOS SISTEMAS, DIMENSIONAMENTO, REDE DE DISTRIBUIÇÃO E SEUS ELEMENTOS ACESSÓRIOS, INSTALAÇÕES COMPLEMENTARES, VERIFICAÇÃO, ENSAIOS E DESINFECÇÃO, RELATIVAMENTE AOS SISTEMAS PÚBLICOS E DE DISTRIBUIÇÃO PREDIAL DE ÁGUA, BEM COMO AOS SISTEMAS DE DRENAGEM PÚBLICA E PREDIAL DE ÁGUAS RESIDUAIS (DOMÉSTICAS, FLUVIAIS E INDUSTRIAIS). REGULA (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-07-26 - Lei 23/96 - Assembleia da República

    Cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, designadamente: serviço de fornecimento de água, serviço de fornecimento de energia eléctrica, serviço de fornecimento de gás e serviço de telefone (Lei dos serviços públicos).

  • Tem documento Em vigor 1996-07-31 - Lei 24/96 - Assembleia da República

    Lei de Defesa do Consumidor.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 195/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime aplicável às cauções nos contratos de fornecimento aos consumidores dos serviços públicos essenciais previstos na Lei 23/96, de 26 de Julho, que cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2005-09-15 - Decreto-Lei 156/2005 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece a obrigatoriedade de disponibilização do livro de reclamações a todos os fornecedores de bens ou prestadores de serviços que tenham contacto com o público em geral. Publica em anexos as entidades que passam a estar sujeitas e as que já se encontram sujeitas a essa obrigatoriedade e disponibilização do citado livro.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-27 - Decreto-Lei 306/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime da qualidade da água destinada ao consumo humano, revendo o Decreto-Lei n.º 243/2001, de 5 de Setembro, que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 98/83/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 3 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-07 - Decreto-Lei 39/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-26 - Decreto-Lei 57/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece o regime aplicável às práticas comerciais desleais das empresas nas relações com os consumidores, ocorridas antes, durante ou após uma transacção comercial relativa a um bem ou serviço, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/29/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio, relativa às práticas comerciais desleais das empresas nas relações com os consumidores no mercado interno.

  • Tem documento Em vigor 2008-11-12 - Decreto-Lei 220/2008 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios (SCIE).

  • Tem documento Em vigor 2009-08-20 - Decreto-Lei 194/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-14 - Decreto-Lei 228/2009 - Ministério da Economia e da Inovação

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março, que aprovou o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-07-21 - Decreto-Lei 114/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Estabelece os procedimentos necessários à implementação do sistema de faturação detalhada previsto na Lei n.º 12/2014, de 6 de março, que procedeu à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, relativamente aos serviços públicos de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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