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Regulamento 1032/2016, de 14 de Novembro

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Sumário

Projeto de Regulamento do Cemitério de Vaqueiros

Texto do documento

Regulamento 1032/2016

Daniel João Valente das Neves, Presidente da Freguesia de Vaqueiros faz público, no uso das suas competências próprias que, o projeto de regulamento do cemitério de Vaqueiros, Freguesia de Vaqueiros, foi aprovado pelo Executivo na sua reunião de 12/09/2016, e pela Assembleia na sua sessão ordinária de 30/09/2016 e será submetido a apreciação pública e audição dos interessados, nos termos do n.º 1 do artigo 101.º do DL 4/2015 de 7/1 (CPA), pelo prazo de trinta dias a contar da data da publicação do aviso na 2.ª série do Diário da República.

Mais torno público que o projeto do regulamento encontra-se afixado na sede da Junta de Freguesia, Rua do Alecrim, n.º 6, 8970-370 Vaqueiros, e publicado na 2.ª série do Diário da República.

Projeto de Regulamento do Cemitério Preâmbulo

1 - A entidade responsável pela administração do Cemitério, pertença da Freguesia, é a Freguesia de Vaqueiros, nos termos definidos no artigo 2.º, alínea m) do DL 411/98 de 30 de dezembro.

2 - A gestão do cemitério deve ser objeto de Regulamento, cuja aprovação compete à Assembleia de Freguesia, sob proposta da Junta, nos termos do artigo 9.º n.º 1, alínea f) e artigo 16.º n.º 1, alínea h) da Lei 75/2013 de 12/9, respetivamente.

3 - O Direito Mortuário encontra-se regulado pelo DL 411/98 de 30/12 (alterado pelos Decreto Lei 5/2000 de 29/1 e 138/2000 de 13/7, Lei 30/2006, de 11/7 e DL n.º 109/2010, de 14/10), e no DL 44220 de 3/3/1962 na redação dada pelo Decreto 45864, de 12/8 de 1964, Decreto 463/71 de 2/11, Decreto 857/76 de 20/12 e DL 168/2006 de 16/8, bem como do Decreto Lei 109/2010, de 14/10, alterado pela Lei 13/2011, de 29 de Abril, DL n.º 10/2015, de 16/1 e pelo Decreto-Lei 109/2010, de 14/10.

4 - Outros preceitos dispersos em diplomas que não regulam exclusivamente a matéria, mas que lhe fazem referência (como a atrás referida Lei das Autarquias Locais, entre outras).

5 - Os terrenos e construções no cemitério estão sujeitos ao regime de concessão (artigo 16.º n.º 1 alínea gg) da Lei 75/2013, de 12/9 e não conferem direito de propriedade pelos particulares.

6 - Assim, os terrenos do Cemitério continuam no domínio da Freguesia que os concede para as respetivas finalidades.

7 - Procuramos a melhor gestão e aproveitamento do espaço, tendo em conta o fim a que se destina, não se considera a existência de sepulturas (também designadas por covais), e catacumbas (também designados por gavetões ou jazigos) com ocupação a título perpétuo.

8 - Por via da melhor ocupação do espaço e as características da sua instalação prevê-se a ocupação de ossários a título perpétuo.

9 - Por outro lado queremos assegurar um espaço cuidado com construções globalmente integradas segundo o padrão de construção definido no presente regulamento.

10 - Considerando a atividade e finalidade do Cemitério, no uso da competência prevista pelo n.º 7 do artigo 112.º e artigo 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, conjugado com o disposto nas alíneas h) e ii) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei 75/2013 de 12/9, na redação atual, e no DL n.º 411/98, de 30/12, com as alterações introduzidas pelo DL n.º 5/2000, de 29/1, DL n.º 138/2000, de 13/7, Lei 30/2006, de 11/7 e DL n.º 109/2010, de 14/10, é elaborado o presente Projeto de Regulamento.

CAPÍTULO I

Organização e Funcionamento dos Serviços

Artigo 1.º Definições

1 - Para efeitos do presente Regulamento, considera-se:

a) Autoridade de polícia:

a Guarda Nacional Republicana e a Polícia de Segurança Pública;

b) Autoridade de saúde:

o delegado regional de saúde, o delegado concelhio de saúde ou os seus adjuntos;

c) Autoridade judiciária:

o juiz de instrução e o Ministério Público, cada um relativamente aos atos processuais que cabem na sua competência;

d) Remoção:

o levantamento de cadáver do local onde ocorreu ou foi verificado o óbito e o seu subsequente transporte, a fim de se proceder à sua inumação ou cremação;

e) Inumação:

a colocação de cadáver em sepultura, catacumba ou local de consumpção aeróbia;

f) Exumação:

a abertura de sepultura, local de consumpção aeróbia ou caixão de metal onde se encontra inumado o cadáver;

g) Trasladação:

o transporte de cadáver inumado em catacumba ou ossadas para local diferente daquele em que se encontram, a fim de serem de novo inumados, cremados ou colocados em ossário;

h) Cremação:

a redução de cadáver ou ossadas a cinzas;

i) Cadáver:

o corpo humano após a morte e até estarem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica;

j) Ossadas:

o que resta do corpo humano uma vez terminado o processo de mineralização do esqueleto;

k) Viatura e recipientes apropriados:

aqueles em que seja possível proceder ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, fetos mortos ou recémnascidos falecidos no período neonatal precoce, em condições de segurança e de respeito pela dignidade humana;

l) Período neonatal precoce:

as primeiras cento e sessenta e oito horas de vida; e catacumbas;

m) Depósito:

Colocação de urnas contendo restos mortais em ossários

n) Ossário:

Construção destinada ao depósito de urnas contendo restos mortais, predominantemente ossadas;

o) Restos mortais:

Cadáver, ossada e cinzas;

p) Talhão:

Área contínua destinada a sepulturas unicamente delimitada por ruas, podendo ser constituída por uma ou várias secções.

Artigo 2.º

Legitimidade

1 - Têm legitimidade para requerer a prática de atos previstos neste Regulamento, sucessivamente:

a) O testamenteiro, em cumprimento de disposição testamentária;

b) O cônjuge sobrevivo;

c) A pessoa que vivia com o falecido em condições análogas aos dos cônjuges;

d) Qualquer herdeiro;

e) Qualquer familiar;

f) Qualquer pessoa ou entidade.

2 - Se o falecido não tiver nacionalidade portuguesa, tem também legitimidade o representante diplomático ou consular do país da sua nacionalidade.

3 - O requerimento para a prática desses atos pode também ser apresentado por pessoa munida de procuração com poderes especiais para esse efeito, passada por quem tiver legitimidade nos termos dos números anteriores.

Artigo 3.º

Âmbito

1 - O Cemitério da Freguesia de Vaqueiros destina-se à inumação de cadáveres de indivíduos falecidos na aérea desta Freguesia.

a) Podem ainda ser aqui inumados:

b) Os cadáveres de indivíduos falecidos noutras Freguesias do Concelho quando, por motivo e insuficiência de espaço, não seja possível inumálos nos respetivos Cemitérios de Freguesia ou estes sejam inexistentes;

c) Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área da Freguesia que se destinem a catacumbas ou sepulturas perpétuas;

d) Os cadáveres de indivíduos não abrangidos nas alíneas anteriores, mediante autorização do Presidente da Junta de Freguesia, concedida em face de circunstâncias que se reputem ponderosas.

Concessão de terrenos e construções funerárias - perpetuidade

Artigo 4.º

1 - Pelos fundamentos constantes do presente regulamento não se permite a concessão de novos terrenos para sepulturas e catacumbas e ossários.

2 - As concessões atribuídas antes da entrada em vigor do presente regulamento são mantidas nos termos em que foram efetuadas.

3 - Nos casos de perpetuidade, o concessionário não pode receber quaisquer importâncias pelo depósito de corpos ou ossadas na sua catacumba devendo ser utilizados apenas para a inumação de familiares.

4 - Em novas inumações, que só se poderão realizar passados 25 anos após a última inumação, a Freguesia cobrará a taxa resultante apenas dos trabalhos próprios deste ato.

5 - As sepulturas ou catacumbas cujos proprietários ou legítimos herdeiros que pretendam reverter a sua titularidade para a Freguesia poderão fazelo por escrito, não sendo imputados custos com a exumação.

Artigo 5.º

Horário de Funcionamento

O horário de expediente do cemitério corresponde ao horário de expediente dos serviços administrativos da Junta de Freguesia, sem prejuízo da realização de atos fúnebres fora deste horário que seguem os trâmites do n.º 4 do artigo 6.º

Artigo 6.º

Procedimentos, registo e expediente

1 - A pessoa ou entidade encarregada do funeral deve fazer entrega do assento de óbito ou de declaração de autoridade policial, em original, que será arquivado na Secretaria da Junta conjuntamente com a apre-sentação dos documentos de identificação do requerente ou legitimo representante, do falecido bem como da agência funerária exceto se já existirem em processos anteriores.

2 - Os atos fúnebres são requeridos à Junta de Freguesia através do modelo oficial anexo ao DL 109/2010, de 14/10.

3 - Os serviços de registo e expediente geral funcionam na secretaria da Junta que fará os registos legalmente previstos, procederá à cobrança das taxas devidas e coordenará a realização do ato fúnebre com o requerente, com o coveiro e com o Presidente da Junta.

4 - Fora do horário de expediente e nos fins de semana e feriados a agência funerária ou quem tiver legitimidade para requer o funeral, contactará diretamente o Presidente da Junta.

5 - Quando o funeral se realizar fora do horário de expediente da Junta e nos fins de semana e feriados, deverão os documentos próprios do ato fúnebre ser entregues, no prazo de cinco dias úteis, na Secretaria da Junta de Freguesia, sendo feito o pagamento e os registos legais.

6 - Os atos fúnebres só poderão ocorrer depois do sol nascer e antes do solpôr. 7 - São devidas taxas pelos atos fúnebres e outras prestações de serviços relativos ao cemitério nos termos definidos no presente regulamento e no regulamento e tabela de taxas.

Artigo 7.º

Insuficiência da documentação

1 - Os cadáveres deverão ser acompanhados de documentação comprovativa do cumprimento das formalidades legais.

2 - Na falta ou insuficiência da documentação legal, o cadáver não será inumado, ficando em depósito até que esta seja devidamente regularizada.

3 - Decorridas 24 horas sobre o depósito ou em qualquer momento caso se verifique o adiantado estado de decomposição do cadáver, sem que tenha sido apresentada a documentação em falta, os serviços comunicarão imediatamente s situação às autoridades sanitárias e policiais, para que estas tomem as providências adequadas, dando conhecimento ao requerente da inumação.

Artigo 8.º

Transporte

Ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, peças anatómicas, fetos mortos e de recémnascidos, são aplicáveis as regras constantes dos artigos 6.º e 7.º do Decreto Lei 411/98 de 30/12, na sua redação atual.

CAPÍTULO II

Das Inumações

Artigo 9.º

Receção e Inumação de Cadáveres

A receção e inumação de cadáveres está a cargo do coveiro de serviço, bem como todos os atos relacionados com a inumação, exumação e trasladação de cadáveres dentro do cemitério.

1 - Na ausência do coveiro ou verificando-se situação urgente e de caráter excecional, o Presidente da Junta poderá fazer substituir o coveiro por outro trabalhador ou ainda, autorizar a agência funerária a realizar ato fúnebre.

2 - Compete ainda ao(s) coveiro(s):

a) A limpeza e conservação dos espaços públicos do Cemitério e equipamentos da Autarquia;

b) Cumprir e fazer cumprir as disposições do presente Regulamento e leis gerais, bem como as deliberações da Junta de Freguesia e ordens dos seus superiores hierárquicos.

Artigo 10.º

Inumação no Cemitério

1 - Considera-se inumação a colocação de cadáver em sepultura

2 - Não são permitidas inumações em sepultura comum não idenou catacumbas. tificada, salvo:

a) Em situação de calamidade pública;

b) Outras situações previstas na Lei.

3 - A inumação não pode ter lugar fora do Cemitério público, devendo ser efetuada em sepultura ou catacumba.

4 - Excecionalmente podem ser permitidas inumações fora do local designado no número anterior, nos termos legalmente consagrados.

Artigo 11.º

Locais de Inumação

1 - As inumações serão efetuadas em sepulturas e catacumbas. 2 - As catacumbas existentes são do tipo capela, caracterizados por ser constituídos somente por edificações acima do solo;

3 - As sepulturas e catacumbas classificam-se em temporárias;

4 - Considera-se temporárias as sepulturas para inumação pelo período de tempo definido no artigo 3.º

5 - É proibido, nas sepulturas temporárias, o enterramento em caixões de zinco e de madeiras muito densas, dificilmente deterioráveis ou nas quais tenham sido aplicados tintas ou vernizes que demorem a sua destruição.

6 - Nas catacumbas só é permitido inumar cadáveres encerrados em caixões de zinco a cuja folha, empregue no seu fabrico, tenha a espessura mínima de 0,4 mm.

7 - Dentro do caixão deverão ser colocados filtros depuradores e dispositivos adequados a impedir os efeitos da pressão dos gases no seu interior.

8 - A inumação não pode ter lugar fora do Cemitério público.

Artigo 12.º

Prazo para a Inumação

1 - Nenhum cadáver pode ser inumado em sepultura ou encerrado em caixão de zinco, antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito e sem que, previamente, se tenha lavrado o respetivo assento ou boletim de óbito, referidos no artigo 6.º

2 - Excecionalmente, a inumação ou encerramento poderão ocorrer antes de decorrido o prazo referido no número anterior, quando ordenada pela autoridade de saúde nos termos da lei.

Artigo 13.º

Procedimento

1 - Recebidos os documentos e pagas as taxas devidas, é emitida guia pelos serviços de Secretaria da Junta de Freguesia (em modelo por esta aprovado), que deverá ser exibida ao encarregado do Cemitério, procedendo-se então à inumação.

2 - Os elementos constantes da guia referida no número anterior serão registados no livro de inumações, mencionando o seu número de ordem, bem como a data de entrada do cadáver no Cemitério e o local da inumação.

3 - Quando os serviços da Secretaria se encontrem encerrados, o coveiro receberá o documento, requerimento e taxa devidas, realizará a inumação, procedendo-se, posteriormente, ao registo referido no nú-mero anterior.

Artigo 14.º

Taxas

Pelo serviço de inumação é devida a taxa constante da Tabela em vigor, emitindo-se o competente recibo em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 6.º

CAPÍTULO III

Das Exumações

Artigo 15.º

Noção

1 - Entende-se por exumação, a abertura de sepultura ou caixão de metal onde se encontra inumado o cadáver.

2 - Após a inumação não deve ser aberta qualquer sepultura antes de decorrido o prazo legal, salvo em cumprimento de mandado da autoridade judiciária.

Artigo 16.º

Procedimento

1 - Passados dez anos sobre a data da inumação, poderá proceder-se à exumação em data posterior à exumação da sepultura imediatamente anterior.

2 - Logo que seja decidida uma exumação relativa a sepultura ou catacumba temporária, a Junta notificará por correio registado o requerente da inumação ou, na impossibilidade, quem tiver legitimidade nos termos do artigo 2.º e fará publicar avisos na sede da Freguesia e no cemitério convidandoos a acordarem com os serviços do Freguesia, no prazo estabelecido, quanto à data em que a exumações terá lugar e o destino a dar às ossadas.

3 - A ausência de registo de morada atual, por motivo imputável ao concessionário ou por quem tenha legitimidade nos termos do artigo 3.º, iliba a Freguesia em caso de eventual desconhecimento do aviso a que se refere o n.º 2.

4 - Decorrido esse prazo, sem que os interessados promovam qualquer diligência, será feita a exumação, considerando-se as ossadas existentes, para todos os efeitos legais, abandonadas sendo destruídas.

Artigo 17.º

Nova inumação

1 - Se, no momento da exumação, não estiverem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica, recobre-se de novo o cadáver, mantendo-se inumado por períodos sucessivos de dois anos até à mineralização do esqueleto.

2 - É Proibida a abertura do caixão de zinco, salvo nas seguintes situações:

a) Em cumprimento de mandado da autoridade judiciária;

b) Para efeitos de colocação em sepultura em local de consumpção aeróbia de cadáver não inumado;

c) Para efeito de cremação de cadáver ou ossadas.

3 - O disposto nas alíneas a) e c) do n.º 2 aplicar-se-á abertura de caixão de chumbo utilizado em inumações antes de 1 de Março de 1999.

CAPÍTULO IV

Das Trasladações

Artigo 18.º

Noção

1 - Entende-se por trasladação o transporte de cadáver inumado em catacumba ou de ossadas para local diferente daquele em que se encontram, a fim de serem, de novo, inumados, cremados ou colocados em ossário.

2 - Antes de decorridos três anos sobre a data da inumação, só serão permitidas trasladações de restos mortais já inumados quando estes se encontrem em caixões de metal devidamente resguardados.

Artigo 19.º

Processo

1 - Quando a trasladação ocorrer para outro Cemitério, a Junta de Freguesia:

a) Troca correspondência com a outra entidade para seguimento do processo e averbamentos.

b) Procede à comunicação à Conservatória do Registo Civil, para efeitos de averbamento ao assento de óbito, para os efeitos previstos na alínea a) do artigo 71.º do Código de Registo Civil aprovado pelo DL n.º 131/95, de 06/6, na sua redação atual.

2 - A trasladação de ossadas é efetuada em caixa de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm ou de madeira.

3 - Pode também ser efetuada a trasladação de cadáver ou ossadas que tenham sido inumados em caixão de chumbo ao tempo em que estes eram permitidos.

4 - Ao transporte para país estrangeiro de cadáver cujo óbito tenha sido verificado em Portugal e ao transporte para Portugal de cadáver cujo óbito tenha sido verificado em país estrangeiro aplicam-se as disposições contidas no Acordo Internacional Relativo ao Transporte de Cadáveres, assinado em Berlim em 10 de Fevereiro de 1937, aprovado pelo Decreto Lei 417/70, de 1/9, e no Acordo Europeu Relativo à Trasladação dos Corpos de Pessoas Falecidas, de 26/10/1973, aprovado pelo Decreto 31/79, de 16/4.

Artigo 20.º

Requerimento

1 - A trasladação é requerida junto da entidade em cujo cemitério se encontra o cadáver ou as ossadas, através do modelo oficial anexo ao DL 109/2010, de 14/10 e carece de autorização da entidade responsável pelo cemitério de destino.

2 - A autorização será concedida mediante guia (modelo aprovado pela Junta) de condução do cadáver a trasladar, que será exibida ao coveiro, o qual realizará o respetivo trabalho.

Artigo 21.º

Averbamento

1 - No livro de registo respetivo far-se-ão os averbamentos correspondentes às trasladações efetuadas.

2 - Pelo serviço de trasladação é devida a respetiva taxa, constante da Tabela em vigor.

CAPÍTULO V

Das construções funerárias

SECÇÃO I

Das obras

Artigo 22.º

Autorização

1 - Qualquer intervenção no cemitério, designadamente pequenas obras ou melhorias carece, obrigatoriamente, de autorização prévia do Presidente da Junta, a quem compete a orientação e fiscalização dos trabalhos.

2 - Exclui-se do disposto no número anterior a manutenção que consista em limpezas, pinturas ou pequenas reparações que não alterem a configuração existente.

Artigo 23.º Sepulturas

1 - As sepulturas terão, em planta, a forma retangular, obedecendo às seguintes dimensões mínimas:

a) Para adultos i) Comprimento - 2,10 m ii) Largura - 0,70 m iii) Profundidade - 1,00 m

2 - As sepulturas, devidamente numeradas, agrupam-se em talhões, não havendo secções para inumação de crianças.

3 - Procurar-se-á o melhor aproveitamento do terreno, não podendo porém, os intervalos entre as sepulturas, e entre estas e os lados dos talhões, ser inferiores a 0,40 m, e mantendo-se para cada sepultura acesso com o mínimo de 0,60 m de largura.

Artigo 24.º

Catacumbas

1 - As catacumbas serão compartimentadas em células com as seguintes dimensões mínimas:

a) Comprimento - 2,40 m b) Largura - 0,70 m c) Altura - 0,59 m

2 - Nas catacumbas não haverá mais de quatro células sobrepostas, acima do nível do terreno, não podendo dispor de subterrâneos.

3 - Na aquisição de catacumba inclui-se a respetiva porta, de alumínio acetinado, com vidro, estando a colocação a cargo dos serviços da Freguesia, seguindo-se um padrão único, obrigatório, de modo a obter-se uma uniformização de todas as catacumbas.

4 - É da responsabilidade dos familiares ou da Agência Funerária que celebre o ato fúnebre efetuar os trabalhos de tapamento da catacumba, com tijolo e reboco de cimento, num prazo de 3 dias, seguintes ao ato, respeitando a uniformização existente.

5 - Sendo necessário a reposição ou reparação da porta fica definido que deverão ser respeitadas as características mencionadas no número anterior.

6 - É expressamente proibido efetuar modificações às catacumbas que, por qualquer forma alterem, modifiquem ou desvirtuem a linha e estrutura definida pela Freguesia não sendo permitido retirar a porta existente.

7 - Nas catacumbas cujas taxas pagas correspondem a períodos de 25 anos se o familiar pretender renovar por períodos de 12 anos a Junta de Freguesia cobrará a taxa resultante do ato.

8 - No caso de o familiar não pretender a renovação, a Junta de Freguesia procederá à abertura da catacumba retirando os restos mortais que passarão para o ossário comum.

9 - Não será permitida a ocupação de nova catacumba se estiverem por ocupar as que são reutilizáveis.

10 - Tanto as catacumbas novas como as reutilizáveis serão utilizadas por ordem numérica, sequencial, dentro de cada grupo, sem possibilidade de opção.

Artigo 25.º

Ossários

1 - Os ossários dividir-se-ão em células com as seguintes dimensões mínimas exteriores:

a) Comprimento - 1,15 m b) Largura - 0,50 m c) Altura - 0,40 m

2 - Nos ossários não haverá mais de cinco células sobrepostas acima do nível do terreno, ou em cada pavimento, quando se trate de edificação de vários andares.

3 - Na aquisição de ossários inclui-se a respetiva porta, de alumínio acetinado, com vidro, estando a colocação a cargo dos serviços da Freguesia, seguindo-se um padrão único, obrigatório, de modo a obter-se uma uniformização de todos os ossários.

4 - Sendo necessário a reposição ou reparação da porta fica definido que deverão ser respeitadas as características mencionadas no número anterior.

5 - É expressamente proibido efetuar modificações aos ossários que, por qualquer forma alterem, modifiquem ou desvirtuem a linha e estrutura definida pela Freguesia não sendo permitido retirar a porta existente.

Artigo 26.º

Remoção de objetos e sinais funerários

1 - Os objetos utilizados para fins de ornamentação ou de culto em catacumbas, ossários e sepulturas não poderão ser daí retirados sem apresentação de autorização escrita do concessionário.

2 - Tendo em conta a disponibilidade de acesso ao cemitério, a Junta de Freguesia não se responsabiliza pelo desaparecimento de quaisquer objetos ou sinais funerários colocados no Cemitério.

3 - Não podem sair do Cemitério, ai devendo ser incinerados, as urnas, caixas ou outros objetos que tenham contido corpos ou ossadas.

4 - Quando for aberta uma sepultura, será avisado o familiar, para num prazo de 90 dias, resolver o destino a dar às grades/cercaduras metálicas, lápides e campas em mármore e outros objetos.

5 - Terminado este prazo, sem resposta da parte do familiar, considera-se abandono, encarregando-se a Junta de Freguesia de proceder à respetiva destruição.

6 - Os números 4 e 5 do presente artigo aplicam-se, com as devidas adaptações às catacumbas.

SECÇÃO II

Dos sinais funerários e embelezamento e conservação de sepulturas, catacumbas e ossários

Artigo 27.º

Noção

1 - Nas sepulturas e catacumbas permite-se a colocação de cruzes e caixas para coroas ou flores, assim como a inscrição de epitáfios e outros sinais funerários de acordo com os usos e costumes.

2 - Não serão consentidos epitáfios que exaltem ideias políticas, religiosas ou outras que possam ferir a suscetibilidade pública ou possam ser consideradas desrespeitosos e despropositados.

3 - A avaliação destes conceitos compete à Junta de Freguesia. 4 - É permitido embelezar as sepulturas através de grades, cercaduras, bordaduras, vasos para plantas ou por qualquer outra forma que não afete a dignidade própria do local e desde que não obstruam os atos fúnebres.

5 - É permitido embelezar as catacumbas através de pequenos jarros para plantas, lápides, inscrições ou outros pequenos utensílios ou inscrições ou por qualquer outra forma que não afete a dignidade própria do local desde que não obstruam os atos fúnebres.

6 - É permitido embelezar as ossários através de pequenos jarros para plantas, lápides, inscrições ou outros pequenos utensílios ou inscrições ou por qualquer outra forma que não afete a dignidade própria do local desde que não obstruam os atos fúnebres.

Artigo 28.º

Manutenção

1 - As sepulturas, catacumbas e ossários devem ser objeto de limpeza, pintura e conservação periódicas ou sempre que as circunstâncias o imponham.

2 - Sempre que se verifiquem situações de ruina, indícios de abandono, falta continuada de limpeza e má conservação, os concessionários serão avisados e concedido um prazo, apropriado, para as reparações.

3 - Em caso de urgência ou quando não se respeite o prazo concedido, a Junta pode ordenar diretamente as obras a expensas do requerente da inumação ou, na sua impossibilidade, de que tiver legitimidade nos termos do artigo 3.º

4 - Entende-se por urgente as seguintes situações:

a) Ruina que afete consideravelmente a estrutura do local;

b) Danos consideráveis no caixão:

c) Situações de perigo efetivo ou eminente para a saúde pública;

d) Outras situações devidamente fundamentadas;

Artigo 29.º

Caixões deteriorados

1 - Quando um caixão, depositado em catacumba, apresente rutura ou qualquer outra deterioração, serão os interessados avisados, a fim de o mandarem reparar, marcando-se prazo julgado conveniente.

2 - Em caso de urgência, ou quando não se efetue a reparação prevista no número anterior, a Junta ordená-la-á, correndo as despesas por conta dos interessados.

3 - Quando não possa reparar-se convenientemente o caixão deteriorado, encerrar-se-á noutro caixão de zinco ou será removido para sepultura, à escolha dos interessados ou por decisão do Presidente da Junta de Freguesia, tendo esta lugar em casos de manifesta urgência ou sempre que aqueles não se pronunciem dentro do prazo que lhes for fixado para optarem por uma das referidas soluções.

SECÇÃO III

Sinais de abandono

Artigo 30.º

Das Sepulturas, Catacumbas e ossários perpétuos abandonados

1 - Consideram-se abandonadas, podendo declarar-se prescritas a favor da Freguesia, as sepulturas, catacumbas e ossários perpétuos, a que falte, continuadamente, limpeza, pinturas, sinais de grande degradação, continuadamente e por um período superior a doze anos, não exerçam os seus direitos por período superior a dez anos, nem se apresentem a reivindicálo dentro do prazo de sessenta dias, cujos concessionários não exerçam os seus direitos neste período, nem se apresentem a reivindicálo dentro do prazo de sessenta dias depois de citados por meio de editais afixados nos locais habituais e publicados em dois dos jornais mais lidos no Concelho.

2 - Compete ao Executivo o reconhecimento do abandono previsto no número anterior.

3 - O prazo referido no n.º 1 conta-se a partir da última inumação ou da realização mais recente de obras de conservação ou beneficiação, sem prejuízo de quaisquer outros atos dos concessionários ou de situações suscetíveis de interromper a prescrição, nos termos da lei civil.

4 - Simultaneamente, colocar-se-á placa indicativa do abandono. 5 - Consideram-se ainda abandonados, podendo declarar-se prescritos a favor da Freguesia, as sepulturas e catacumbas perpétuas cujos concessionários, após notificação, mantenham desinteresse na sua con-servação e manutenção de forma inequívoca e duradoura.

6 - O artigo anterior aplicar-se-á, com as necessárias adaptações, aos casos de desinteresse dos concessionários.

Artigo 31.º

Declaração de Prescrição

1 - Decorrido o prazo de sessenta dias previsto no artigo anterior sem que os respetivos concessionários se apresentem a reivindicar os seus direitos, será o processo instruído com todos os elementos comprovativos dos factos constitutivos do abandono e do cumprimento das formalidades exigidas, presente à reunião da Junta de Freguesia para ser declarada a prescrição a favor da Freguesia.

2 - Feita a declaração de prescrição, ser-lhe-á dada publicidade nos sítios do costume da Freguesia.

Artigo 32.º

Destino dos Restos Mortais

Os restos mortais existentes em sepultura ou catacumba perpétua, declarados prescritos, quando sejam retirados, depositar-se-ão em local reservado pela Junta para o efeito.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 33.º

Proibições no Recinto do Cemitério

1 - No recinto do Cemitério é proibido:

a) Proferir palavras ou praticar atos ofensivos da memória dos mortos ou do respeito devido ao local;

b) Entrar acompanhado de quaisquer animais, com exceção dos indivíduos de deficiência acompanhados de cães de assistência;

c) Transitar fora dos arruamentos ou das vias de acesso às sepulturas;

d) Colher flores ou danificar plantas ou árvores;

e) Plantar árvores de fruto ou quaisquer plantas de uso alimentar;

f) Danificar catacumbas, sepulturas, sinais funerários e quaisquer outros objetos;

g) Realizar manifestações de caráter político;

h) A permanência de crianças, salvo quando acompanhadas.

Artigo 34.º

Entrada de viaturas no Cemitério

1 - É proibida a entrada de viaturas automóveis no Cemitério, salvo com autorização da Junta de Freguesia nos seguintes casos:

a) Carros funerários para transporte de urnas;

b) Cadeiras de rodas e outros dispositivos transportando pessoas que por incapacidade física não possam deslocar-se a pé ou só o possam fazer com excessiva penosidade;

c) Viaturas que transportem máquinas ou materiais destinados à execução de obras ou trabalhos no Cemitério.

Artigo 35.º

Incineração de Urnas

Não podem sair do Cemitério, aí devendo ser incinerados, os caixões ou urnas que tenham contido corpos ou ossadas.

Artigo 36.º

Realização de Cerimónias

1 - Dentro do espaço do Cemitério, carecem de autorização da Junta de Freguesia:

a) A entrada de força armada;

b) Banda ou qualquer agrupamento musical;

c) Missas campais ou outras cerimónias similares;

d) Reportagens sobre a atividade cemiterial.

Artigo 37.º

Atualização de contactos

1 - O concessionário da catacumba, ossário ou sepultura deverá manter a sua morada atualizada junto dos serviços administrativos da Freguesia.

2 - Nas notificações ou informações a prestar pela Freguesia, na forma individual, será utilizado o último endereço conhecido, não podendo a Freguesia ser responsabilizada por perda da informação relacionada com este motivo.

Artigo 38.º

Contraordenações e coimas

1 - A violação das disposições deste regulamento constitui contraordenação sancionada com coima.

2 - A infração à alínea f) do n.º 1 do artigo 33.º é punida com coima de 250,00€ (duzentos e cinquenta euros), sem prejuízo de indemnização pelos danos provocados.

3 - As infrações ao presente regulamento para as quais não se preveem penalidades específicas serão punidas com coima mínima de 100,00€ (cem euros).

4 - Para além das situações previstas no artigo 25.º do Decreto Lei 411/98, de 30 de dezembro, na sua atual redação, constitui, ainda, contraordenação, punível com coima de € 200,00 a € 2.500,00:

a) Danificar jazigos, sepulturas, sinais funerários e quaisquer outros objetos, sem prejuízo da obrigatoriedade da sua reparação;

b) Proferir palavras ou praticar atos ofensivos da memória dos mortos ou do respeito devido ao local;

c) Deitar para o chão papéis, aparas de plantas, detritos ou outros materiais que possam conspurcar o Cemitério;

d) Colher flores ou danificar quaisquer plantas ou árvores, sem prejuízo da obrigatoriedade da sua reparação ou reposição.

e) As infrações ao presente Regulamento para as quais não tenham sido previstas penalidades especiais e que não se encontrem previstas no Decreto Lei 411/98, de 30/12, na sua atual redação, serão punidas com coima de € 100,00 a € 1.250,00.

f) Em caso de reincidência, as coimas serão agravadas para o dobro. g) A tentativa e a negligência são sempre puníveis. h) A determinação da medida da coima far-se-á em função da gravidade da contraordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício económico que este retirou da prática da contraordenação. i) Ao montante das coimas, sanções acessórias e regras processuais, aplica-se o disposto no Decreto Lei 433/82, de 27/10, na sua atual redação, conjugado com a alínea c) do n.º 1 do artigo 23.º da Lei 73/2013, de 03/9, na redação atual

5 - A competência para determinar a instrução de processos de contraordenação e para a aplicação das coimas, pertence ao Presidente da Junta de Freguesia, podendo ser delegada em qualquer dos restantes membros.

Instituto Nacional de Estatística, I. P.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2790355.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-09-01 - Decreto-Lei 417/70 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Secretaria-Geral

    Aprova, para adesão, o Acordo Internacional Relativo ao Transporte de Cadáveres, assinado em Berlim em 10 de Fevereiro de 1937.

  • Tem documento Em vigor 1979-04-16 - Decreto 31/79 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Negócios Políticos

    Aprova para ratificação o Acordo Relativo à Trasladação de Corpos de Pessoas Falecidas.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 411/98 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, de cidadãos nacionais ou estrangeiros, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e, ainda, da mudança de localização de um cemitério. Aplica as disposições contidas no Acordo Internacional Relativo ao Transporte de Cadáveres, aprovado pelo Decreto-Lei nº 417/70 de 1 de Setembro, e no Acordo Europeu Relativo à Trasladação dos Corpos de Pessoas Falec (...)

  • Tem documento Em vigor 2000-01-29 - Decreto-Lei 5/2000 - Ministério da Saúde

    Altera o Decreto Lei 411/98, de 30 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e ainda da mudança de localização de um cemitério.

  • Tem documento Em vigor 2006-07-11 - Lei 30/2006 - Assembleia da República

    Procede à conversão em contra-ordenações de contravenções e transgressões em vigor no ordenamento jurídico nacional.

  • Tem documento Em vigor 2010-10-14 - Decreto-Lei 109/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece o regime de acesso e de exercício da actividade funerária.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-29 - Lei 13/2011 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração), por apreciação parlamentar, o Decreto-Lei n.º 109/2010, de 14 de Outubro, que estabelece o regime de acesso e de exercício da actividade funerária.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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