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Aviso 14055/2016, de 14 de Novembro

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Sumário

Regulamento do Serviço de Saneamento de Águas Residuais Urbanas do Município de Nisa

Texto do documento

Aviso 14055/2016

Maria Idalina Alves Trindade, Presidente da Câmara Municipal de

Nisa:

Torna público que, a Assembleia Municipal de Nisa, em sessão ordinária realizada em 24 de junho de 2016, aprovou o Regulamento do Serviço de Saneamento de Águas Residuais Urbanas do Município de Nisa, oportunamente aprovado em reunião ordinária da Câmara Municipal realizada em 1 de junho de 2016, após terem sido cumpridas as formalidades legais do Código do Procedimento Administrativo.

O Regulamento do Serviço de Saneamento de Águas Residuais Urbanas do Município de Nisa, ora aprovado, entrará em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

4 de novembro de 2016. - A Presidente da Câmara, Maria Idalina

Alves Trindade.

Nota justificativa O Decreto Lei 194/2009, de 20 de agosto, que aprova o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos, exige que as regras da prestação do serviço aos utilizadores constem de um regulamento de serviço, cuja aprovação compete à respetiva entidade titular.

O regulamento de serviço, por ser um instrumento jurídico com eficácia externa, constitui a sede própria para regulamentar os direitos e obrigações da entidade gestora e dos utilizadores no seu relacionamento, sendo mesmo o principal instrumento que regula, em concreto, tal relacionamento. Os contratos de fornecimento e de recolha celebrados com os utilizadores correspondem a contratos de adesão, cujas cláusulas contratuais gerais decorrem, no essencial, do definido no regulamento de serviço.

Estando em causa serviços públicos essenciais, é especialmente importante garantir que a apresentação de tais regras seja feita de forma clara, adequada, detalhada e de modo a permitir o efetivo conhecimento, por parte dos utilizadores, do conteúdo e da forma de exercício dos respetivos direitos e deveres.

Em cumprimento de uma exigência do artigo 62. ° do Decreto Lei 194/2009, de 20 de agosto, a Portaria 34/2011, de 13 de janeiro, veio estipular o conteúdo mínimo dos regulamentos de serviço, identificando um conjunto de matérias que neles devem ser reguladas.

Assim, no uso da competência conferida pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e ao abrigo do disposto na alínea k) do n.º 1, do artigo 33.º, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, foi aprovado pela Câmara Municipal em um de junho de dois mil e dezasseis e ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da mesma Lei, pela Assembleia Municipal em vinte e quatro de junho de dois mil e dezasseis o Regulamento do Serviço de Saneamento de Águas Residuais Urbanas do Município de Nisa.

Regulamento do Serviço de Saneamento de Águas Residuais Urbanas do Município de Nisa

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é aprovado ao abrigo do disposto no artigo 62.º do Decreto Lei 194/2009, de 20 de agosto, do Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de agosto, da Lei 73/2013, de 3 de setembro, com respeito pelas exigências constantes da Lei 23 /96, de 26 de julho e ainda ao abrigo do disposto no Decreto Lei 306/2007, de 27 de agosto, do Decreto Lei 226-A/2006, de 31 de maio, e do Decreto Lei 152/97, de 19 de junho, todos na redação em vigor.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece as regras a que deve obedecer a prestação do serviço de saneamento de águas residuais urbanas no Município de Nisa.

Artigo 3.º

Âmbito

O presente Regulamento aplica-se em toda a área do Município Nisa, às atividades de conceção, projeto, construção e exploração dos sistemas públicos e prediais de saneamento de águas residuais urbanas.

Artigo 4.º

Legislação aplicável

1 - Em tudo quanto for omisso neste Regulamento, são aplicáveis as disposições legais em vigor na lei respeitantes aos sistemas públicos e prediais de saneamento de águas residuais urbanas, designadamente, as constantes do Decreto Lei 194/2009, de 20 de agosto, do Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de agosto, e do Decreto Lei 306/2007, de 27 de agosto, nas redações em vigor.

2 - A conceção e o dimensionamento das redes gerais de distribuição e das redes de saneamento interior, bem como a apresentação dos projetos e execução das respetivas obras, devem cumprir integralmente o estipulado nas disposições legais em vigor, designadamente as do Decreto Regulamentar Decreto Lei 195/99, de 8 de julho, e do Despacho 4186/2000 (2.ª série), de 22 de fevereiro, com todas as alterações 23/95, de 23 de agosto.

3 - A drenagem de águas residuais urbanas assegurada pelo Município de Nisa obedece às regras de prestação de serviços públicos essenciais destinadas à proteção dos utilizadores que estejam consignadas na legislação em vigor, designadamente, as constantes da Lei 23/96, de 26 de julho, da Lei 24/96, de 31 de julho, do que lhes sejam introduzidas.

4 - Aos sistemas de drenagem pública de águas residuais que descarreguem nos meios aquáticos e à descarga de águas residuais industriais em sistemas de drenagem são aplicáveis as disposições legais em vigor no Decreto Lei 152/97, de 19 de junho, na redação em vigor.

5 - Em matéria de faturação, a fatura deve incluir o disposto no Decreto Lei 114/2014 de 21 de julho.

6 - Em matéria de procedimento contraordenacional, são aplicáveis, para além das normas especiais, estatuídas no Capítulo V do presente Regulamento e no Decreto Lei 194/2009, de 20 de agosto, as constantes do Regime Geral das Contraordenações e Coimas (Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, na redação em vigor).

Artigo 5.º

Entidade Titular e Entidade Gestora do Sistema

1 - O Município de Nisa é a Entidade Titular que, nos termos da lei, tem por atribuição assegurar a provisão do serviço de saneamento de águas residuais no respetivo território.

2 - Em toda a área do concelho, o Município, através da Câmara Municipal de Nisa, é a Entidade Gestora responsável pela conceção, construção e exploração do sistema público de saneamento de águas residuais urbanas.

Artigo 6.º Definições Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, entende-se por:

a)

«

Acessórios

»:

peças ou elementos que efetuam as transições nas tubagens, como curvas, reduções uniões, etc. b)

«

Avarias

»:

evento detetado em qualquer componente do sistema que necessite de medidas de reparação/renovação. Incluem-se não só as avarias nas tubagens, mas também defeitos em válvulas ou acessórios causados por:

i) Seleção inadequada ou defeitos no fabrico dos materiais, deficiências na construção ou relacionados com a operação, em tubagens, juntas, válvulas e outras instalações;

ii) Corrosão ou outros fenómenos de degradação dos materiais, externa ou internamente, principalmente (mas não exclusivamente) em materiais metálicos e cimentícios;

iii) Danos mecânicos externos, por exemplo devidos à escavação, incluindo danos provocados por terceiros;

iv) Movimentos do solo relacionados com efeitos provocados pelo gelo, por períodos de seca, por tráfego pesado, por sismos, por inundações ou outros. c)

«

Águas Pluviais

»:

águas resultantes do escoamento de precipitação atmosférica, originadas quer em áreas urbanas quer em áreas industriais. Consideram-se equiparadas a águas pluviais as provenientes de regas de jardim e espaços verdes, de lavagem de arruamentos, passeios, pátios e parques de estacionamento, normalmente recolhidas por sarjetas, sumidouros e ralos; d)

«

Águas Residuais Domésticas

»:

águas residuais de instalações residenciais e serviços, essencialmente provenientes do metabolismo humano e de atividades domésticas; e)

«

Águas Residuais Industriais

»:

as que sejam suscetíveis de descarga em coletores municipais e que resultem especificamente das atividades industriais abrangidas pelo REAI - Regulamento do Exercício da Atividade Industrial, ou do exercício de qualquer atividade da Classificação das Atividades Económicas Portuguesas por Ramos de Atividade (CAE); f)

«

Águas Residuais Urbanas

»:

águas residuais domésticas ou águas resultantes da mistura destas com águas residuais industriais e/ou com águas residuais pluviais; g)

«

Câmara de Ramal de Ligação

»:

dispositivo através do qual se estabelece a ligação entre o Sistema Predial e respetivo ramal, que deverá localizar-se na edificação, junto ao limite de propriedade e em zonas de fácil acesso, sempre que possível e cabendo a responsabilidade pela respetiva manutenção à entidade gestora quando localizada na via pública ou aos utilizadores nas situações em que a câmara de ramal ainda se situa no interior da propriedade privada; h)

«

Coletor

»:

tubagem, em geral enterrada, destinada a assegurar a condução das águas residuais domésticas, industriais e pluviais; i)

«

Caudal

»:

o volume, expresso em m3, de águas residuais afluentes à rede de drenagem de águas residuais ao longo de um determinado período de tempo; j)

«

Contrato

»:

documento celebrado entre a Entidade Gestora e qualquer pessoa, singular ou coletiva, pública ou privada, pelo qual é estabelecida entre as partes uma relação de prestação, permanente ou eventual, do Serviço nos termos e condições do presente Regulamento; k)

«

Diâmetro Nominal

»:

Compreende as letras DN seguidas de um número inteiro adimensional, o qual é indiretamente relacionado com a dimensão física, em mm, do diâmetro interior de passagem ou do diâmetro exterior da ligação; l)

«

Estrutura tarifária

»:

conjunto de regras de cálculo expressas em termos genéricos, aplicáveis a um conjunto de valores unitários e outros parâmetros; m)

«

Fossa Sética

»:

tanque de decantação destinado a criar condições adequadas à decantação de sólidos suspensos, à deposição de lamas e ao desenvolvimento de condições anaeróbicas para a decomposição de matéria orgânica; n)

«

Inspeção

»:

atividade conduzida por funcionários da Entidade Gestora ou por esta acreditados, que visa verificar se estão a ser cumpridas todas as obrigações decorrentes do presente Regulamento, sendo, em regra, elaborado um relatório escrito da mesma, ficando os resultados registados de forma a permitir à Entidade Gestora avaliar a operacionalidade das infraestruturas e tomar medidas corretivas apropriadas; o)

«

Lamas

»:

mistura de água e de partículas sólidas, separadas dos diversos tipos de água por processos naturais ou artificiais; p)

«

Local de consumo

»:

ponto da rede predial, através do qual o imóvel é ou pode ser servido nos termos do contrato, do Regulamento e da legislação em vigor; zadas; q)

«

Medidor de Caudal

»:

dispositivo que tem por finalidade a determinação do volume de água residual produzido podendo, conforme os modelos, fazer a leitura do caudal instantâneo e do volume utilizado, ou apenas deste, e ainda registar esses volumes. Será de tipo mecânico ou eletromagnético e possuirá, eventualmente, dispositivo de alimentação de energia e emissão de dados; r)

«

Pré-tratamento das Águas Residuais

»:

processo, a cargo do utilizador, destinado à redução da carga poluente, à redução ou eliminação de certos poluentes específicos, ou à regularização de caudais, de forma a tornar essas águas residuais aptas a serem rejeitadas nos sistemas públicos de drenagem; s)

«

Ramal de Ligação de Águas Residuais

»:

troço de canalização que tem por finalidade assegurar a recolha e condução das águas residuais domésticas e industriais desde as câmaras de ramal de ligação até ao coletor; t)

«

Renovação

»:

qualquer intervenção física que prolongue a vida do sistema ou que melhore o seu desempenho, no seu todo ou em parte, mantendo a capacidade e a função inicias e pode incluir a reparação; u)

«

Reabilitação

»:

trabalhos associados a qualquer intervenção física que prolongue a vida de um sistema existente e/ou melhore o seu desempenho estrutural e/ou hidráulico, envolvendo uma alteração da sua condição ou especificação técnica; a reabilitação estrutural inclui a substituição e a renovação; a reabilitação hidráulica inclui a substituição, o reforço, e eventualmente, a renovação; v)

«

Reparação

»:

intervenção destinada a corrigir anomalias locali-w)

«

Serviço

»:

Exploração e Gestão do Sistema Público Municipal de Recolha, Transporte e Tratamento de Águas Residuais Domésticas e Industriais no concelho de Nisa; x)

«

Serviços auxiliares

»:

os serviços prestados pela Entidade Gestora, de carácter conexo com os serviços de saneamento de águas residuais, mas que pela sua natureza, nomeadamente pelo facto de serem prestados pontualmente por solicitação do utilizador ou de terceiro, ou de resultarem de incumprimento contratual por parte do utilizador, são objeto de faturação específica; y)

«

Sistema Separativo

»:

sistema constituído por duas redes de coletores, uma destinada às águas residuais domésticas e industriais e outra à drenagem de águas pluviais ou similares e respetivas instalações elevatórias e de tratamento e dispositivos de descarga final; z)

«

Sistema de drenagem predial

»:

conjunto constituído por instalações e equipamentos privativos de determinado prédio e destinados à evacuação das águas residuais até à rede pública; aa)

«

Sistema Público de Drenagem de Águas Residuais ou Rede Pú-blica

»:

sistema de canalizações, órgão e equipamentos destinados à recolha, transporte e destino final adequado das águas residuais, em condições que permitam garantir a qualidade do meio recetor, instalado, em regra, na via pública, em terrenos da Entidade Gestora ou em outros, cuja ocupação seja do interesse público, incluindo os ramais de ligação às redes prediais; bb)

«

Substituição

»:

substituição de uma instalação existente por uma nova quando a que existe já não é utilizada para o seu objetivo inicial. cc)

«

Tarifário

»:

conjunto de valores unitários e outros parâmetros e regras de cálculo que permitem determinar o montante exato a pagar pelo utilizador final à Entidade Gestora em contrapartida do serviço; dd)

«

Titular do contrato

»:

qualquer pessoa individual ou coletiva, pública ou privada, que celebra com a Entidade Gestora um Contrato, também designada, na legislação aplicável, por utilizador ou utente; ee)

«

Utilizador final

»:

pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, a quem seja assegurado de forma continuada o serviço de saneamento de águas residuais e que não tenha como objeto da sua atividade a prestação desse mesmo serviço a terceiros, podendo ainda ser classificado como:

i)

«

Utilizador doméstico

»:

aquele que use o prédio urbano servido para fins habitacionais, com exceção das utilizações para as partes comuns, nomeadamente as dos condomínios; ii)

«

Utilizador não doméstico

»:

aquele que não esteja abrangido pela subalínea anterior, incluindo o Estado, as autarquias locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades dos setores empresariais do Estado e das autarquias.

Artigo 7.º

Simbologia e Unidades

1 - A simbologia dos sistemas públicos e prediais a utilizar é a indicada nos anexos VIII e XIII do Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de agosto.

2 - As unidades em que são expressas as diversas grandezas devem observar a legislação portuguesa.

Artigo 8.º

Regulamentação Técnica

As normas técnicas a que devem obedecer a conceção, o projeto, a construção e a exploração do Sistema Público, bem como as respetivas normas de higiene e segurança, são as aprovadas nos termos da legislação em vigor. de acesso;

Artigo 9.º

Princípios de gestão

A prestação do serviço de saneamento de águas residuais urbanas obedece aos seguintes princípios:

a) Princípio da promoção tendencial da universalidade e da igualdade

b) Princípio da qualidade e da continuidade do serviço e da proteção dos interesses dos utilizadores;

c) Princípio da transparência na prestação de serviços;

d) Princípio da proteção da saúde pública e do ambiente;

e) Princípio da garantia da eficiência e melhoria contínua na utilização dos recursos afetos, respondendo à evolução das exigências técnicas e às melhores técnicas ambientais disponíveis;

f) Princípio da promoção da solidariedade económica e social, do correto ordenamento do território e do desenvolvimento regional;

g) Princípio do poluidorpagador. Artigo 10.º Disponibilização do Regulamento O Regulamento está disponível no sítio da Internet da Entidade Gestora e nos serviços de atendimento, sendo neste último caso fornecidos exemplares mediante o pagamento da quantia definida no tarifário em vigor e permitida a sua consulta gratuita.

CAPÍTULO II

Direitos e deveres

Artigo 11.º

Deveres da Entidade Gestora

Compete, designadamente, à Entidade Gestora:

a) Garantir a qualidade, regularidade e continuidade do serviço, salvo casos excecionais expressamente previstos neste Regulamento e na legislação em vigor;

b) Proceder à recolha e transporte das lamas das fossas sépticas existentes em locais não dotados de redes públicas de saneamento de águas residuais urbanas;

c) Controlar a qualidade dos efluentes tratados, nos termos da legislação em vigor;

(aplicável no caso da Entidade Gestora ser responsável pelo tratamento das águas residuais urbanas);

d) Definir para a recolha de águas residuais urbanas os parâmetros de poluição suportáveis pelos sistemas públicos de drenagem e fiscalizar o seu cumprimento;

e) Assumir a responsabilidade da conceção, construção e exploração da rede pública de saneamento de águas residuais urbanas bem como mantêla em bom estado de funcionamento e conservação, assegurar o tratamento e destino final de águas residuais e lamas provenientes das Estações de Tratamento de Águas Residuais (ETAR´S) à sua responsabilidade;

f) Promover a elaboração de planos, estudos e projetos que sejam necessários à boa gestão dos sistemas;

g) Manter atualizado o cadastro das infraestruturas e instalações afetas ao sistema público de saneamento de águas residuais urbanas, bem como elaborar e cumprir um plano anual de manutenção preventiva para as redes públicas de saneamento de águas residuais urbanas;

h) Submeter os componentes do sistema público, antes de entrarem em serviço, a ensaios que assegurem o seu bom funcionamento;

i) Promover a instalação, a substituição ou a renovação dos ramais

j) Fornecer, instalar e manter os medidores e as válvulas sempre que haja lugar à instalação de um instrumento de medição;

k) Promover a atualização tecnológica dos sistemas, nomeadamente quando daí resulte um aumento da eficiência técnica e da qualidade ambiental;

l) Dispor de serviços de atendimento aos utilizadores, direcionados para a resolução dos seus problemas relacionados com o serviço público de saneamento de águas residuais urbanas;

m) Manter um registo atualizado dos processos das reclamações dos utilizadores e garantir a sua resposta no prazo legal;

n) Promover a atualização anual do tarifário e assegurar a sua divulgação junto dos utilizadores, designadamente nos postos de atendimento e no sítio na Internet da Entidade Gestora;

o) Proceder em tempo útil à emissão e envio das faturas correspondentes aos serviços prestados e à respetiva cobrança; de ligação;

p) Disponibilizar meios de pagamento para que os utilizadores possam cumprir as suas obrigações com o menor incómodo possível;

q) Prestar informação essencial sobre a sua atividade;

r) Cumprir e fazer cumprir o presente Regulamento;

Artigo 12.º

Deveres dos utilizadores

Compete, designadamente, aos utilizadores:

a) Solicitar a ligação ao serviço de saneamento de águas residuais urbanas sempre que o mesmo esteja disponível;

b) Cumprir o presente Regulamento;

c) Não fazer uso indevido ou danificar qualquer componente dos sistemas públicos de saneamento de águas residuais urbanas;

d) Não alterar o ramal de ligação;

e) Não fazer uso indevido ou danificar as redes prediais e assegurar a sua conservação e manutenção;

f) Manter em bom estado de funcionamento os aparelhos sanitários e os dispositivos de utilização; nos aparelhos de medição;

g) Avisar a Entidade Gestora de eventuais anomalias nos sistemas e

h) Não proceder a alterações nas redes prediais sem prévia concor-dância da Entidade Gestora quando tal seja exigível nos termos da legislação em vigor e do presente regulamento, ou cause impacto nas condições de descarga existentes;

i) Não proceder à execução de ligações ao sistema público sem autorização da Entidade Gestora;

j) Pagar as importâncias devidas, nos termos da legislação em vigor, do presente Regulamento e dos contratos estabelecidos com a Entidade Gestora;

k) Permitir o acesso ao sistema predial por pessoal credenciado da entidade gestora, tendo em vista a realização de ações de verificação e fiscalização.

Artigo 13.º

Direito à prestação do serviço

1 - Qualquer utilizador cujo local de consumo se insira na área de influência da Entidade Gestora tem direito à prestação do serviço de saneamento de águas residuais urbanas, através de redes fixas, sempre que o mesmo esteja disponível.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o serviço de saneamento considera-se disponível desde que o sistema infraestrutural da Entidade Gestora esteja localizado a uma distância igual ou inferior a 20 m do limite da propriedade.

3 - Nas situações não abrangidas pelo número anterior, o utilizador tem o direito de solicitar à Entidade Gestora a recolha e o transporte do efluente das respetivas fossas séticas, de acordo com as seguintes condições:

a) Serviço prestado dentro do perímetro urbano. Neste caso a Entidade Gestora efetua o serviço, quando solicitado, sem custo adicional para o utilizador, uma vez que os encargos de saneamento já se encontram faturados no contrato de abastecimento público de água.

b) Serviço prestado fora do perímetro urbano. Nesta situação, os encargos do serviço de limpeza de fossa serão de acordo com a tabela de taxas. Se o prédio for servido por rede pública de abastecimento de água, serão eliminados da respetiva fatura, os encargos relativos ao saneamento.

Artigo 14.º

Zonas abrangidas e não abrangidas pelas redes

1 - Nas zonas delimitadas pelo Plano Diretor Municipal como perímetros urbanos, a Entidade Gestora instalará rede pública de acordo com os seus planos de investimentos aprovados.

2 - Os interessados poderão propor a antecipação do prolongamento da rede mediante condições a acordar com a Entidade Gestora.

3 - Fora dos perímetros urbanos, a Entidade Gestora fixará, caso a caso, as condições em que poderão ser estabelecidas as ligações à rede pública, ficando todos os custos inerentes à concretização do prolongamento ou reforço da rede a cargo dos interessados.

4 - No caso de loteamentos ou de edificações com impacto semelhante a estes, nos termos da Lei, ficarão a cargo dos promotores todos os custos de instalação.

5 - Para a execução das redes referidas nos pontos 3 e 4, ficarão as mesmos a cargo dos promotores e/ou interessados mediante prévia autorização e fiscalização da Entidade Gestora, nos termos previstos nas normas legais relativas ao licenciamento urbanístico, devendo a respetiva conceção e dimensionamento, assim como a apresentação dos projetos e execução das respetivas obras, respeitar as disposições desse regulamento, bem como outras normas municipais aplicáveis e a legislação em vigor.

6 - Se forem vários os interessados a requerer determinada extensão da rede pública, o seu custo deverá eventualmente ser suportado tendo em conta a proporcionalidade do n.º de prédios a ligar, mediante acordo entre os interessados.

7 - No caso da extensão da rede pública construída a expensas do(s) interessado(s), vir a ser utilizada dentro do período de 5 anos, a contar da data da conclusão da execução, para a drenagem de efluentes de outros utilizadores, a Entidade Gestora regulará a indeminização a conceder equitativamente ao(s) interessado(s) que custearam a sua execução na proporção das despesas por cada um deles efetuado.

8 - A rede pública referida no presente artigo fará parte do património da Entidade Gestora, entidade que a conservará, reparará e manterá em funcionamento.

Artigo 15.º

Direito à informação

1 - Os utilizadores têm o direito a ser informados de forma clara e conveniente pela Entidade Gestora das condições em que o serviço é prestado, em especial no que respeita aos tarifários aplicáveis.

2 - A Entidade Gestora dispõe de um sítio na Internet no qual é disponibilizada a informação essencial sobre a sua atividade, designadamente:

a) Identificação da Entidade Gestora, suas atribuições e âmbito de

b) Relatório e contas ou documento equivalente de prestação de

c) Regulamentos de serviço;

d) Tarifários;

e) Condições contratuais relativas à prestação dos serviços aos utiatuação; contas; lizadores;

f) Informações sobre interrupções do serviço;

g) Contactos e horários de atendimento.

Artigo 16.º

Atendimento ao público

1 - A Entidade Gestora dispõe de locais de atendimento ao público e de um serviço de atendimento telefónico, através do qual os utilizadores a podem contactar diretamente.

2 - O atendimento ao público é efetuado nos dias úteis das 9h às 16h, sem prejuízo da existência de um serviço de piquete, o qual funciona 24 horas por dia.

CAPÍTULO III

Sistemas de saneamento de águas residuais urbanas

SECÇÃO I

Condições de recolha de águas residuais urbanas

Artigo 17.º

Obrigatoriedade de ligação à rede pública de saneamento

1 - Dentro da área abrangida pela rede pública de saneamento, os proprietários dos prédios existentes ou a construir são obrigados a:

a) Instalar, por sua conta, a rede predial;

b) Solicitar a ligação à rede pública de saneamento, sendo condição necessária a ligação à rede de abastecimento pública de água;

c) Requerer a execução dos ramais de ligação.

2 - A obrigatoriedade de ligação à rede pública de saneamento abrange todas as edificações, qualquer que seja a sua utilização, sempre que exista rede predial, sem prejuízo do disposto no artigo 18.º

3 - Os usufrutuários, comodatários e arrendatários, mediante autorização dos proprietários, podem requerer a ligação dos prédios por eles habitados à rede pública de saneamento.

4 - As notificações aos proprietários dos prédios para cumprimento das disposições dos números anteriores são efetuadas pela Entidade Gestora nos termos da lei, sendolhes fixado, para o efeito, um prazo nunca inferior a 30 dias.

5 - Após a entrada em funcionamento da ligação da rede predial à rede pública, os proprietários dos prédios que disponham de sistemas próprios de saneamento devem proceder à sua desativação no prazo máximo de 60 dias.

6 - Para efeitos do disposto no número anterior, as fossas devem ser desconectadas, totalmente esvaziadas, desinfetadas e aterradas.

7 - A Entidade Gestora comunica à autoridade ambiental competente as áreas servidas pela respetiva rede pública na sequência da sua entrada em funcionamento.

Artigo 18.º

Dispensa de ligação

1 - Estão isentos da obrigatoriedade de ligação ao sistema público de saneamento:

a) Os edifícios que disponham de sistemas próprios de saneamento devidamente licenciados, nos termos da legislação aplicável, designadamente unidades industriais;

b) Os edifícios ou fogos cujo mau estado de conservação ou ruína os torne inabitáveis e estejam de facto permanentemente desabitados;

c) Os edifícios em vias de expropriação ou demolição.

2 - A isenção deve ser requerida pelo interessado, podendo a Entidade Gestora solicitar documentos comprovativos da situação dos prédios a isentar.

Artigo 19.º

Exclusão da responsabilidade

A Entidade Gestora não é responsável por danos que possam sofrer os utilizadores, decorrentes de avarias e perturbações nas canalizações das redes publicas de saneamento, desde que resultantes de:

a) Casos fortuitos ou de força maior;

b) Execução, pela Entidade Gestora, de obras previamente programadas, desde que os utilizadores tenham sido expressamente avisados com uma antecedência mínima de 48 horas;

c) Atos, dolosos ou negligentes praticados pelos utilizadores, assim como por defeitos ou avarias nas instalações prediais.

Artigo 20.º

Interrupção ou restrição na recolha de águas residuais urbanas

1 - A Entidade Gestora pode suspender a recolha de águas residuais urbanas nos seguintes casos:

a) Trabalho de reparação, renovação ou substituição de ramais de ligação, quando não seja possível recorrer a ligações temporárias;

b) Trabalhos de reparação, renovação ou substituição do sistema público ou dos sistemas prediais, sempre que exijam essa suspensão;

c) Casos fortuitos ou de força maior.

2 - A Entidade Gestora deve comunicar aos utilizadores, com a antecedência mínima de 48 horas, qualquer interrupção programada no serviço de recolha de águas residuais urbanas.

3 - Quando ocorrer qualquer interrupção não programada na recolha de águas residuais urbanas aos utilizadores, a Entidade Gestora deve informar os utilizadores que o solicitem da duração estimada da interrupção, sem prejuízo da disponibilização desta informação no respetivo sítio da Internet e da utilização de meios de comunicação social, e, no caso de utilizadores especiais, tais como hospitais, tomar diligências específicas no sentido de mitigar o impacto dessa interrupção.

4 - Em qualquer caso, a Entidade Gestora deve mobilizar todos os meios adequados à reposição do serviço no menor período de tempo possível e tomar as medidas que estiverem ao seu alcance para minimizar os inconvenientes e os incómodos causados aos utilizadores dos serviços.

Artigo 21.º

Interrupção da recolha de águas residuais urbanas por facto imputável ao utilizador

1 - A Entidade Gestora pode suspender a recolha de águas residuais urbanas, por motivos imputáveis ao utilizador, nas seguintes situações:

a) Deteção de ligações clandestinas ao sistema público, uma vez decorrido prazo razoável definido pela Entidade Gestora para regularização da situação;

b) Deteção de ligações indevidas ao sistema predial de recolha de águas residuais domésticas, nomeadamente pluviais, uma vez decorrido prazo razoável definido pela Entidade Gestora para a regularização da situação;

c) Verificação de descargas com características de qualidade em violação dos parâmetros legais e regulamentares aplicáveis, uma vez decorrido um prazo razoável definido pela Entidade Gestora para a regularização da situação;

d) Quando o utilizador não seja o titular do contrato de recolha de águas residuais urbanas e não apresente evidências de estar autorizado pelo mesmo a utilizar o serviço e não seja possível a interrupção do serviço de abastecimento de água;

e) Quando não seja possível o acesso ao sistema predial para inspeção ou, tendo sido realizada inspeção e determinada a necessidade de realização de reparações, em auto de vistoria, aquelas não sejam efetuadas dentro do prazo fixado, em ambos os casos desde que haja perigo de contaminação, poluição ou suspeita de fraude que justifiquem a suspensão;

f) Em outros casos previstos na lei.

2 - A interrupção da recolha de águas residuais urbanas, com fundamento em causas imputáveis ao utilizador, não priva a Entidade Gestora de recorrer às entidades judiciais ou administrativas para garantir o exercício dos seus direitos ou para assegurar o recebimento das importâncias devidas e ainda, de impor as coimas que ao caso couberem.

3 - A interrupção da recolha de águas residuais com base no n.º 1 só pode ocorrer após a notificação ao utilizador, por escrito, com a antecedência mínima de vinte dias úteis relativamente à data que venha a ter lugar e deve ter em conta os impactos previsíveis na saúde pública e na proteção ambiental.

4 - Não podem ser realizadas interrupções do serviço em datas que impossibilitem a regularização da situação pelo utilizador no dia imediatamente seguinte, quando o restabelecimento dependa dessa regularização.

Artigo 22.º

Restabelecimento da recolha

1 - O restabelecimento do serviço de águas residuais por motivo imputável ao utilizador, depende da correção da situação que lhe deu origem.

2 - No caso da mora no pagamento, o restabelecimento depende da prévia liquidação de todos os montantes em dívida, ou da subscrição de um acordo de pagamento, incluindo o pagamento da tarifa de restabelecimento.

3 - O restabelecimento do serviço deve ser efetuado no prazo de 24 horas após a regularização da situação que originou a suspensão.

SECÇÃO II

Sistema público de drenagem de águas residuais

Artigo 23.º

Propriedade da rede pública de saneamento

A rede pública de saneamento de águas residuais urbanas é propriedade do Município.

Artigo 24.º

Lançamentos e acessos interditos

1 - Sem prejuízo do disposto em legislação especial, é interdito o lançamento nas redes de drenagem pública de águas residuais, qualquer que seja o seu tipo, diretamente ou por intermédio de canalizações prediais, de:

a) Matérias explosivas ou inflamáveis;

b) Matérias radioativas, em concentrações consideradas inaceitáveis pelas entidades competentes e efluentes que, pela sua natureza química ou microbiológica, constituam um risco elevado para a saúde pública ou para a conservação das redes;

c) Entulhos, areias, lamas, cinzas, cimento, resíduos de cimento ou qualquer outro produto resultante da execução de obras;

d) Lamas extraídas de fossas séticas e gorduras ou óleos de câma-ras retentoras ou dispositivos similares, que resultem de operações de manutenção;

e) Quaisquer outras substâncias que, de uma maneira geral, possam obstruir e ou danificar as canalizações e seus acessórios ou causar danos nas instalações de tratamento e que prejudiquem ou destruam o processo de tratamento final.

2 - Só a Entidade Gestora pode aceder às redes de drenagem, sendo proibido a pessoas estranhas a esta proceder:

a) À abertura de caixas de visita ou outros órgãos da rede;

b) Ao tamponamento de ramais e coletores;

c) À extração dos efluentes.

Artigo 25.º

Descargas de águas residuais industriais

1 - Os utilizadores que procedam a descargas de águas industriais residuais no sistema público devem respeitar os parâmetros de descarga definidos na legislação em vigor e os valores definidos no Anexo III. 2 - Os utilizadores industriais devem tomar as medidas preventivas necessárias, designadamente a construção de bacias de retenção ou reservatórios de emergência, para que não ocorram descargas acidentais que possam infringir os condicionamentos a que se refere o número anterior. 3 - No contrato de recolha são definidas as condições em que os utilizadores devem proceder ao controlo das descargas, de forma a evidenciar o cumprimento do disposto no n.º 1. (anexar o anexo III aos novos contratos de fornecimento de água a indústrias).

4 - Sempre que entenda necessário, a Entidade Gestora pode proceder, direta ou indiretamente, à colheita de amostras para análise e aferição dos resultados obtidos pelo utilizador.

5 - A Entidade Gestora pode exigir o prétratamento das águas residuais industriais pelos respetivos utilizadores, de forma a cumprirem os parâmetros de descarga referidos no n.º 1.

Artigo 26.º

Instalação e conservação

1 - Sem prejuízo do previsto no artigo 14.º, compete à Entidade Gestora a instalação, a conservação e reparação da rede geral de drenagem de águas residuais urbanas, assim como a sua substituição e renovação. 2 - Quando as reparações da rede pública de drenagem de águas residuais urbanas resultem de dano causados por terceiros à Entidade Gestora, os respetivos encargos são da responsabilidade dos mesmos.

Artigo 27.º

Conceção, dimensionamento, projeto e execução de obra

A conceção e o dimensionamento dos sistemas, a apresentação dos projetos e a execução das respetivas obras devem cumprir integralmente o estipulado na legislação aplicável em vigor.

Artigo 28.º

Modelo de sistemas

1 - Os sistemas públicos de drenagem devem ser tendencialmente do tipo separativo, constituídos por duas redes de coletores distintas, uma destinada às águas residuais domésticas e industriais e outra à drenagem de águas pluviais.

2 - Os sistemas públicos de drenagem de águas residuais urbanas não incluem linhas de água ou valas, nem a drenagem das vias de comunicação.

SECÇÃO III Redes pluviais

Artigo 29.º

Conceção dos sistemas de drenagem de águas pluviais

1 - Compete à Entidade Gestora a instalação, a conservação, a reabilitação e a reparação do sistema de águas pluviais, assim como a sua substituição e renovação.

2 - Na conceção dos sistemas de drenagem de águas pluviais, devem ser atendidas as seguintes regras de dimensionamento:

a) Inclusão de toda a água pluvial produzida nas zonas adjacentes

b) Adoção de soluções que contribuam, por armazenamento, para pertencentes à bacia; reduzir os caudais de ponta.

3 - A descarga dos sistemas pluviais deve ser feita nas linhas de água da bacia onde se insere, sendo necessário assegurar a compatibilidade com as características das linhas de água recetoras e ficando condicionada aquela ligação à execução de eventuais obras, em função dos estrangulamentos existentes.

4 - Na conceção de sistemas prediais de drenagem de águas pluviais, a ligação à rede pública pode ser feita diretamente para a caixa de visita de ramal, situada no passeio, ou para a valeta do arruamento.

SECÇÃO IV

Ramais de ligação

Artigo 30.º

Propriedade

Os ramais de ligação são propriedade do Município.

Artigo 31.º

Instalação, conservação, renovação e substituição de ramais de ligação

1 - A instalação dos ramais de ligação é da responsabilidade da Entidade Gestora, a quem incumbe, de igual modo, a respetiva conservação, renovação e substituição, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - A instalação de ramais de ligação com distância superior a 20 m pode também ser executada pelos proprietários dos prédios a servir, nos termos definidos pela Entidade Gestora, mas, neste caso, as obras são fiscalizadas por esta.

3 - Os custos com a instalação, a conservação e a substituição dos ramais de ligação são suportados pela Entidade Gestora, sem prejuízo do disposto no artigo 53.º

4 - Quando as reparações na rede pública ou nos ramais de ligação resultem de danos causados por terceiros, os respetivos encargos são suportados por estes.

5 - No caso de loteamentos ou de edificações com impacto semelhante a estes, nos termos da Lei, ficarão a cargo dos promotores todos os custos de instalação.

Artigo 32.º

Utilização de um ou mais ramais de ligação

Cada prédio é normalmente servido por um único ramal de ligação por tipo de rede, podendo, em casos especiais, a definir pela Entidade Gestora, ser feito por mais do que um ramal de ligação.

Artigo 33.º

Entrada em serviço

Nenhum ramal de ligação pode entrar em serviço sem que as redes de drenagem prediais tenham sido verificadas e ensaiadas, nos termos da legislação em vigor.

SECÇÃO V

Sistemas de drenagem predial

Artigo 34.º

Caracterização da rede predial

1 - As redes de drenagem predial têm início na caixa de ramal e prolongam-se até aos dispositivos de utilização.

2 - A instalação dos sistemas prediais e a respetiva conservação em boas condições de funcionamento e salubridade é da responsabilidade do proprietário.

Artigo 35.º

Separação dos sistemas

É obrigatória a separação dos sistemas prediais de drenagem de águas residuais domésticas, dos sistemas de águas pluviais.

Artigo 36.º

Projeto da rede de drenagem predial

1 - É da responsabilidade do autor do projeto das redes de drenagem predial a recolha de elementos de base para a elaboração dos projetos, devendo a Entidade Gestora fornecer toda a informação de interesse, designadamente a existência ou não de redes públicas, a localização e a profundidade da soleira da câmara de ramal de ligação, nos termos da legislação em vigor.

2 - O projeto da rede de distribuição predial terá que ser acompanhado por um termo de responsabilidade subscrito por um técnico autor do projeto, legalmente habilitado que ateste o cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis, seguindo o conteúdo previsto no n.º 4 do presente artigo e o Anexo I.

3 - O disposto no número anterior não prejudica a verificação aleatória dos projetos nele referidos.

4 - O termo de responsabilidade, é de acordo com o modelo, que consta do Anexo I ao presente Regulamento.

5 - As alterações aos projetos de execução das redes prediais devem ser efetuadas com a prévia concordância da Entidade Gestora e nos termos da legislação em vigor.

6 - No caso de pequenas modificações que não envolvam alterações da conceção dos sistemas é dispensado o exposto no n.º anterior.

7 - Quando for dispensada a apresentação do projeto de alterações, devem ser entregues à Entidade Gestora os elementos instrutórios definitivos (Telas finais).

Artigo 37.º

Execução, inspeção, ensaios das obras das redes de drenagem predial

1 - A execução das redes de drenagem predial é da responsabilidade dos proprietários, em harmonia com os projetos referidos no artigo anterior.

2 - A realização de vistoria pela Entidade Gestora, para atestar a conformidade da execução dos projetos de redes de drenagem predial com o projeto aprovado ou apresentado, prévia à emissão da licença de utilização do imóvel, é dispensada mediante a emissão de termo de responsabilidade por técnico legalmente habilitado para esse efeito, de acordo com o respetivo regime legal, que ateste essa conformidade.

3 - O termo de responsabilidade a que se refere o número anterior segue os termos da minuta constante do Anexo II ao presente regulamento.

4 - O disposto nos números anteriores não prejudica a verificação aleatória da execução dos referidos projetos.

5 - Sempre que julgue conveniente a Entidade Gestora procede a ações de inspeção nas obras dos sistemas prediais, que podem incidir sobre o comportamento hidráulico do sistema, bem como a ligação do sistema predial ao sistema público.

6 - O técnico responsável pela obra deve informar a Entidade Gestora da data de realização dos ensaios de eficiência e das operações de desinfeção previstas na legislação em vigor, para que aquela os possa acompanhar.

7 - A Entidade Gestora notificará as desconformidades que verificar nas obras executadas ao técnico responsável pela obra, que deverão ser corrigidas assim como o respetivo prazo.

8 - Na obra, durante a sua execução deverá encontrar-se um exemplar do projeto aprovado.

Artigo 38.º

Anomalia no sistema predial

Logo que seja detetada uma anomalia em qualquer ponto das redes prediais de drenagem de águas residuais, deve ser promovida a reparação pelos responsáveis pela sua conservação.

SECÇÃO VI

Fossas séticas

Artigo 39.º

Utilização de fossas séticas

Sem prejuízo do disposto no artigo 18.º, a utilização de fossas séticas para a deposição de águas residuais urbanas só é possível em locais não servidos pela rede pública de drenagem de águas residuais, e desde que sejam assegurados os procedimentos adequados.

Artigo 40.º

Conceção, dimensionamento e construção de fossas séticas

1 - As fossas séticas devem ser reservatórios estanques, concebidos, dimensionados e construídos de acordo com critérios adequados, tendo em conta o número de habitantes a servir, e respeitando nomeadamente os seguintes aspetos:

a) Podem ser construídas no local ou prefabricadas, com elevada integridade estrutural e completa estanquidade de modo a garantirem a proteção da saúde pública e ambiental;

b) Devem ser compartimentadas;

c) Devem permitir o acesso seguro a todos os compartimentos para inspeção e limpeza.

2 - Fora do perímetro urbano, o efluente líquido à saída das fossas séticas, se for esta a opção, deve ser sujeito a um tratamento complementar adequadamente dimensionado, e a seleção da solução a adotar deve ser precedida da análise das características do solo, através de ensaios de percolação, para avaliar a sua capacidade de infiltração, bem como da análise das condições de topografia do terreno de implantação.

3 - Em solos com boas condições de permeabilidade, deve, em geral, utilizar-se uma das seguintes soluções:

poço de infiltração, trincheira de infiltração ou leito de infiltração.

4 - No caso de solos com más condições de permeabilidade, deve, em geral, utilizar-se uma das seguintes soluções:

aterro filtrante, trincheira filtrante, filtro de areia, plataforma de evapotranspiração ou lagoa de macrófitas.

5 - O utilizador deve requerer à entidade territorialmente competente a licença para a descarga de águas residuais, nos termos da legislação aplicável para a utilização do domínio hídrico.

6 - A apresentação dos projetos e a execução das respetivas obras devem cumprir o estipulado na legislação em vigor, designadamente o disposto no Decreto Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual.

Artigo 41.º

Manutenção, recolha, transporte e destino final de lamas de fossas séticas

1 - A titularidade dos serviços de recolha, transporte e destino final de lamas de fossas séticas é municipal, cabendo a responsabilidade pela sua provisão à Entidade Gestora.

2 - A Entidade Gestora pode assegurar a prestação deste serviço através da gestão adequada de meios humanos e técnicos próprios e/ou subcontratados, devendo os pedidos de limpeza de fossa, serem dirigidos à mesma. 3 - A responsabilidade pela manutenção das fossas séticas é dos seus utilizadores, de acordo com procedimentos adequados, tendo nomeadamente em conta a necessidade de recolha periódica e de destino final das lamas produzidas.

4 - É interdito o lançamento das lamas de fossas séticas diretamente no meio ambiente e nas redes de drenagem pública de águas residuais. 5 - As lamas recolhidas devem ser entregues para tratamento numa estação de tratamento de águas residuais equipada para o efeito.

SECÇÃO VII

Instrumentos de medição

Artigo 42.º

Medidores de caudal

1 - A pedido dos utilizadores não domésticos ou por iniciativa própria, a Entidade Gestora procede à instalação de um medidor de caudal, sempre que isso se revele técnica e economicamente viável.

2 - Os medidores de caudal são fornecidos e instalados pela Entidade Gestora, a expensas do utilizador não doméstico.

3 - A instalação dos medidores pode ser efetuada pelo utilizador não doméstico desde que devidamente autorizada pela entidade gestora. 4 - Os medidores de caudal são instalados em recintos vedados e de fácil acesso, ficando os proprietários responsáveis pela sua proteção e respetiva segurança.

5 - Quando não exista medidor o volume de águas residuais recolhidas é estimado e faturado nos termos previstos do artigo 51.º do presente Regulamento.

Artigo 43.º

Localização e tipo de medidores

1 - A Entidade Gestora define a localização e o tipo de medidor. 2 - A definição do medidor deve ser determinada tendo em conta:

a) O caudal de cálculo previsto na rede de drenagem predial;

b) As características físicas e químicas das águas residuais.

3 - Os medidores podem ter associados equipamentos e/ou sistemas tecnológicos que permitam à Entidade Gestora a medição dos níveis de utilização por telecontagem.

Artigo 44.º

Manutenção e substituição didores.

1 - A Entidade Gestora procede à verificação periódica dos me-2 - O utilizador pode solicitar a verificação extraordinária do medidor em instalações de ensaio devidamente credenciadas, tendo direito a receber cópia do respetivo boletim de ensaio.

3 - As regras relativas à verificação periódica e extraordinária dos medidores podem ser definidas com o utilizador e anexadas ao respetivo contrato de recolha.

4 - O medidor fica à guarda e fiscalização imediata do utilizador, o qual deve comunicar à Entidade Gestora todas as anomalias que verificar no respetivo funcionamento.

5 - A Entidade Gestora é responsável pelos custos incorridos com a manutenção, reparação e substituição dos medidores por anomalia não imputável ao utilizador.

6 - No caso de ser necessária a substituição de medidores por motivos de anomalia, exploração ou controlo metrológico, a Entidade Gestora deve avisar o utilizador da data e do período previsível para a intervenção.

7 - A Entidade Gestora procede à substituição dos medidores no termo de vida útil destes ou sempre que tenha conhecimento de qualquer anomalia, por razões de exploração e controlo metrológico.

8 - Na data da substituição deve ser entregue ao utilizador, um documento onde constem as leituras dos valores registados pelo medidor substituído e pelo medidor que, a partir desse momento, passa a registar o volume de águas residuais recolhido.

Artigo 45.º

Leituras

1 - Os valores lidos devem ser arredondados para o número inteiro cumprindo as regras de arredondamento.

2 - As leituras dos medidores são efetuadas preferencialmente de dois em dois meses pela Entidade Gestora, ou com uma frequência mínima de duas vezes por ano e com um distanciamento máximo entre duas leituras consecutivas de oito meses.

3 - O utilizador deve facultar o acesso da Entidade Gestora ao medidor, com a periodicidade a que se refere o n.º 2, quando este se encontre localizado no interior do prédio servido.

4 - Sempre que, por indisponibilidade do utilizador, se revele por duas vezes consecutivas impossível o acesso ao contador por parte da Entidade Gestora, esta deve avisar o utilizador, por carta registada ou meio equivalente, da data e intervalo horário, com amplitude máxima de duas horas, de terceira deslocação a fazer para o efeito, assim como da comunicação da suspensão do fornecimento no caso de não ser possível a leitura.

5 - A Entidade Gestora disponibiliza aos utilizadores meios alternativos para a comunicação de leituras, nomeadamente via internet, telefone ou presencialmente, as quais são consideradas para efeitos de faturação sempre que realizadas nas datas para o efeito indicadas nas faturas anteriores.

Artigo 46.º

Avaliação de volumes recolhidos

Nos locais em que exista medidor e nos períodos em que não haja leitura, o volume de águas residuais recolhido é estimado:

a) Em função do volume médio de águas residuais recolhido, apurado entre as duas últimas leituras reais efetuadas pela Entidade Gestora;

b) Em função do volume médio de águas residuais recolhido de utilizadores com características similares no âmbito do território municipal verificado no ano anterior, na ausência de qualquer leitura subsequente à instalação do medidor.

CAPÍTULO IV

Contratos de recolha

Artigo 47.º

Contrato de recolha

1 - A prestação do serviço público de saneamento de águas residuais urbanas é indissociável do serviço de abastecimento público de água, pelo que é objeto de contrato único celebrado entre a Entidade Gestora e os utilizadores que disponham de título válido para a ocupação do imóvel.

2 - O contrato é elaborado de acordo com as condições dos artigos 54.º a 62.º do Regulamento de Serviço de Abastecimento Público de Água do Município.

CAPÍTULO V

Estrutura tarifária e faturação dos serviços

SECÇÃO I

Estrutura tarifária

Artigo 48.º Incidência

1 - Estão sujeitos às tarifas relativas ao serviço de recolha de águas residuais, todos os utilizadores que disponham de contrato de abastecimento de água, sendo as mesmas devidas a partir da data do início da respetiva vigência.

2 - Para efeitos da determinação das tarifas fixas e variáveis os utilizadores são classificados como domésticos ou não domésticos.

Artigo 49.º

Estrutura tarifária

1 - Pela prestação do serviço de recolha de águas residuais são faturadas aos utilizadores:

a) A tarifa fixa de recolha de águas residuais, devida em função do intervalo temporal objeto de faturação e expressa em euros por cada trinta dias;

b) A tarifa variável de recolha de águas residuais, devida em função do volume de água residual recolhido/estimado ou pelo consumo de água medido/estimado, durante o período objeto de faturação, expressa em m3 por cada trinta dias.

2 - Para além das tarifas de recolha de águas residuais referidas no n.º 1, são cobradas pela Entidade Gestora tarifas em contrapartida de serviços auxiliares, designadamente:

a) Execução de ramais de ligação, nas situações previstas no artigo 53.º;

b) Suspensão e reinício da ligação por incumprimento do utilizador, quando não seja possível a interrupção do serviço de abastecimento de água;

c) Desobstrução de sistemas prediais e domiciliários de sanea-d) Verificação extraordinária de medidor de caudal a pedido do utilizador, salvo quando se comprove a respetiva avaria por motivo não imputável ao utilizador; mento;

3 - Para os utilizadores que não disponham de ligação à rede fixa e que não estejam obrigados a fazêlo, são aplicadas as tarifas de limpeza de fossas séticas previstas no artigo 52.º

4 - Nos casos em que haja emissão do aviso de suspensão do serviço por incumprimento do utilizador e o utilizador proceda ao pagamento dos valores em dívida antes que a mesma ocorra, não há lugar à cobrança da tarifa prevista na alínea b) do número anterior.

Artigo 50.º Tarifa fixa Aos utilizadores do serviço prestado através de redes fixas aplica-se a tarifa fixa única, expressa em euros por cada 30 dias.
Artigo 51.º

Tarifa variável

1 - A tarifa variável do serviço aplicável aos utilizadores domésticos é calculada em função dos seguintes escalões de consumo, expressos em m3 de águas residuais recolhidas, por cada 30 dias:

a) 1.º Escalão:

até 5;

b) 2.º Escalão:

superior a 5 e até 15;

c) 3.º Escalão:

superior a 15 e até 25;

d) 4.º Escalão:

superior a 25.

2 - O valor final da componente variável do serviço devida pelo utilizador é calculado pela soma das parcelas correspondentes a cada escalão. 3 - A tarifa variável do serviço prestado através das redes fixas, aplicável aos utilizadores não domésticos é única e expressa em euros por m3.

4 - Quando não exista medição através de medidor de caudal, o volume de águas residuais recolhidas corresponde ao produto da aplicação de um coeficiente de recolha de referência de âmbito nacional, igual a 90 % do volume de água consumido.

5 - Quando não exista medição através de medidor de caudal e o utilizador comprove ter-se verificado uma rotura na rede predial de abastecimento de água, o volume de água perdida e não recolhida pela rede de saneamento não é considerado para efeitos de faturação do serviço de saneamento, aplicando-se:

a) Consumo médio apurado entre as duas últimas leituras reais efetuadas pela Entidade Gestora;

b) Consumo médio de utilizadores com características similares no âmbito do território municipal verificado no ano anterior, na ausência de qualquer leitura subsequente à instalação do contador.

Artigo 52.º

Tarifário pelo serviço de recolha, transporte e destino final de lamas de fossas séticas

Pela recolha, transporte e destino final de lamas de fossas séticas são devidas:

a) Tarifa fixa, expressa em euros, por cada serviço prestado;

b) Tarifa variável, expressa em euros, por cada m3 de lamas recolhidas. Artigo 53.º Execução de ramais de ligação

1 - A construção de ramais de ligação superiores a 20 metros está sujeita a uma avaliação técnica e económica pela Entidade Gestora.

2 - Se da avaliação prevista no número anterior resultar que existe viabilidade, os ramais de ligação instalados pela Entidade Gestora apenas são faturados aos utilizadores no que respeita à extensão superior à distância referida.

3 - A tarifa de ramal pode ainda ser aplicada no caso de:

a) Alteração de ramais de ligação por alteração das condições de prestação do serviço de abastecimento, por exigências do utilizador;

b) Construção de segundo ramal para o mesmo utilizador.

Artigo 54.º

Tarifários especiais

1 - Os utilizadores podem beneficiar da aplicação de tarifários especiais nas seguintes situações:

a) Utilizadores domésticos:

i) Tarifário social, aplicável aos utilizadores finais cujo agregado familiar possua rendimento bruto englobável para efeitos de Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (IRS) que não ultrapasse 70 % do valor do salário mínimo nacional;

ii) Tarifário familiar, aplicável aos utilizadores domésticos finais cuja composição do agregado familiar ultrapasse quatro elementos;

b) Utilizadores nãodomésticos - tarifário social, aplicável a Instituições de Beneficência, Coletividades Culturais, Recreativas, Desportivas, entidades Religiosas e Autarquias ou outras entidades de reconhecida utilidade pública cuja ação social o justifique, legalmente constituídas.

2 - O tarifário social, para utilizadores domésticos, consiste na aplicação ao consumo total do utilizador na tarifa variável:

a) Redução no pagamento do efluente produzido até 5 m3 em 50 %;

b) Redução no pagamento do efluente produzido entre 6 e 15 m3 em 25 %.

3 - O tarifário familiar consiste na redução do pagamento em 50 % do volume correspondente ao número de membros do agregado familiar que ultrapasse os quatro elementos;

4 - O tarifário social para utilizadores nãodomésticos consiste na aplicação de uma redução de 25 % face ao valor da tarifa variável aplicada.

Artigo 55.º

Acesso aos tarifários especiais

1 - Para beneficiar da aplicação do tarifário especial os utilizadores finais domésticos devem entregar à Entidade Gestora os seguintes documentos:

a) Cópia da última declaração ou nota de liquidação do IRS ou se for o caso, a declaração de isenção emitida pelas Finanças, recibos de vencimento, recibos de pensões e de subsídios de de-semprego;

b) Atestado de residência emitido pela Junta de Freguesia;

2 - A aplicação dos tarifários especiais tem a duração de um ano, findo o qual deve ser renovada a prova referida no número anterior, para o que a Entidade Gestora notifica o utilizador com a antecedência mínima de 30 dias.

3 - Os utilizadores finais nãodomésticos que desejem beneficiar da aplicação do tarifário social devem entregar uma cópia dos seguintes documentos:

a) Cópia dos estatutos.

Artigo 56.º

Aprovação dos tarifários

1 - O tarifário do serviço de saneamento de águas residuais é aprovado pela Câmara Municipal de Nisa, até ao termo do mês de novembro do ano civil anterior àquele a que respeite.

2 - O tarifário produz efeitos relativamente aos utilizadores finais 15 dias depois da sua publicação, sendo que a informação sobre a sua alteração acompanha a primeira fatura subsequente.

3 - O tarifário é disponibilizado nos locais habituais e ainda no sítio da internet da Entidade Gestora.

SECÇÃO II

Faturação

Artigo 57.º

Periodicidade e requisitos da faturação

1 - O serviço de saneamento é faturado conjuntamente com o serviço de abastecimento de água e obedece a mesma periodicidade.

2 - As faturas emitidas descriminam os serviços prestados e as correspondentes tarifas, podendo ser baseadas em leituras reais ou em estimativas de consumo, nos termos previstos nos artigo 45.º, artigo 46.º, bem como as taxas legalmente exigíveis.

Artigo 58.º

Prazo, forma e local de pagamento

Sendo os serviços de saneamento e abastecimento de água indissociáveis, o prazo, forma e local de pagamento regem-se pelo disposto no artigo 73.º do Regulamento do Serviço de Abastecimento Público de Água.

Artigo 59.º

Arredondamento dos valores a pagar

1 - As tarifas são aprovadas com quatro casas decimais. 2 - O valor final da fatura, com IVA incluído, é objeto de arredondamento, feito aos cêntimos de euro em respeito pelas exigências do Decreto Lei 57/2008, de 26 de março.

Artigo 60.º

Acertos de faturação

1 - Os acertos de faturação referentes aos volumes de saneamento, englobados na fatura de abastecimento de água, são efetuados:

a) Quando a Entidade Gestora proceda a um acerto da faturação do serviço de água, nos casos em que não haja medição direta do volume de águas residuais recolhidas;

b) Quando a Entidade Gestora proceda a uma leitura, efetuando-se o acerto relativamente ao período em que esta não se processou;

c) Quando se confirme, através de controlo metrológico, uma anomalia no volume de efluente medido.

d) Quando a fatura resulte em crédito a favor do utilizador final, o utilizador pode receber esse valor autonomamente no prazo de 45 dias, procedendo a Entidade Gestora à respetiva compensação nos períodos de faturação subsequentes caso essa opção não seja utilizada.

CAPÍTULO VI

Penalidades

Artigo 61.º

Contraordenações

1 - Constitui contraordenação, nos termos do artigo 72.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, punível com coima de € 1 500 a € 3 740, no caso de pessoas singulares, e de € 7 500 a € 44 890, no caso de pessoas coletivas, a pratica dos seguintes atos ou omissões por parte dos proprietários de edifícios abrangidos por sistemas públicos ou dos utilizadores dos serviços:

a) O incumprimento da obrigação de ligação dos sistemas prediais aos sistemas públicos, nos termos do disposto no artigo 17.º;

b) Execução de ligações aos sistemas públicos ou alterações das existentes sem a prévia autorização da Entidade Gestora;

c) O uso indevido ou dano a qualquer obra ou equipamento dos sistemas públicos;

2 - Constitui contraordenação, punível com coima de € 250 a € 1 500, no caso de pessoas singulares, e de € 1 250 a € 22 000, no caso de pessoas coletivas, a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos proprietários de edifícios abrangidos por sistemas públicos ou dos utilizadores dos serviços:

a) Lançamentos interditos nos termos do artigo 24.º;

b) Descargas de água residuais industriais em sistemas públicos de drenagem com violação do disposto no artigo 25.º;

c) Prédios localizados em zonas não servidas pela rede pública que não disponham de sistema de tratamento de águas residuais adequado;

d) Prédios localizados em zonas servidas por rede pública de drenagem que não tenham desativado as fossas existentes nos termos do artigo 39.º;

e) A não separação a montante da caixa do ramal de ligação dos sistemas de drenagem predial de água residuais domésticas e águas pluviais;

f) A permissão da ligação de saneamento a terceiros, quando não autorizados pela Entidade Gestora;

g) O impedimento à fiscalização do cumprimento deste Regulamento e de outras normas vigentes, por funcionários, devidamente identificados, da Entidade Gestora.

h) A falta de conservação e limpeza de fossas séticas, nos termos do

i) A falta de operação de manutenção e vigilância das instalações de artigo 41.º; prétratamento;

Artigo 62.º Negligência Todas as contraordenações previstas no artigo anterior são puníveis a título de negligência, sendo nesse caso reduzido para metade os limites mínimos e máximos das coimas previstas no artigo anterior.
Artigo 63.º

Processamento das contraordenações e aplicação das coimas 1 - A fiscalização, a instauração e a instrução dos processos de contraordenação, assim como a aplicação das respetivas coimas competem à Entidade Gestora.

2 - A determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da contraordenação, o grau de culpa do agente e a sua situação económica e patrimonial, considerando essencialmente os seguintes fatores:

a) O perigo que envolva para as pessoas, a saúde pública, o ambiente e o património público ou privado;

b) O benefício económico obtido pelo agente com a prática da con traordenação, devendo, sempre que possível, exceder esse benefício. 3 - Na graduação das coimas deve ainda atender-se ao tempo durante o qual se manteve a infração, se for continuada.

Artigo 64.º

Produto das coimas

O produto da aplicação das coimas aplicadas reverte integralmente para a Entidade Gestora.

Artigo 65.º

Responsabilidade civil e criminal

O pagamento da coima não isenta o transgressor da responsabilidade civil por perdas e danos, nem de qualquer procedimento criminal a que der motivo.

CAPÍTULO VII

Reclamações

Artigo 66.º

Direito de reclamar

1 - Aos utilizadores assiste o direito de reclamar, por qualquer meio, perante a Entidade Gestora, contra qualquer ato ou omissão desta ou dos respetivos serviços ou agentes, que tenham lesado os seus direitos ou interesses legítimos legalmente protegidos.

2 - Os serviços de atendimento ao público dispõem de um livro de reclamações, nos termos previstos no Decreto Lei 156/2005, de 15 de setembro, onde os utilizadores podem apresentar as suas reclamações.

3 - Para além do livro de reclamações a Entidade Gestora disponibiliza mecanismos alternativos para a apresentação de reclamações que não impliquem a deslocação do utilizador às instalações da mesma, designadamente através do seu sítio na Internet.

4 - A reclamação é apreciada pela Entidade Gestora no prazo de 22 dias úteis, notificando o utilizador do teor da sua decisão e respetiva fundamentação.

5 - A reclamação não tem efeito suspensivo, exceto na situação prevista no n.º 5 do artigo 73.º do Regulamento do Serviço de Abastecimento Público de Água.

Artigo 67.º

Inspeção aos sistemas prediais no âmbito de reclamações de utilizadores

1 - Os sistemas prediais ficam sujeitos a ações de inspeção da Entidade Gestora sempre que haja reclamações de utilizadores, perigos de contaminação ou poluição ou suspeita de fraude.

2 - Para efeitos previstos no número anterior, o proprietário, usufrutuário, comodatário e/ou arrendatário deve permitir o livre acesso à Entidade Gestora desde que avisado, por carta registada ou outro meio equivalente, com uma antecedência mínima de oito dias, da data e intervalo horário, com amplitude máxima de duas horas, previsto para a inspeção.

3 - O respetivo auto de vistoria deve ser comunicado aos responsáveis pelas anomalias ou irregularidades, fixando o prazo para a sua correção.

4 - Em função da natureza das circunstâncias referidas no n.º 2, a Entidade Gestora pode determinar a suspensão do fornecimento de água.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais

Artigo 68.º

Integração de lacunas

Em tudo o que não se encontre especialmente previsto neste Regulamento é aplicável o disposto na legislação em vigor.

Artigo 69.º

Entrada em vigor

Este Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República (1).

(1) Prazo imposto pelo n.º 5 do artigo 55.º da Lei 2/2007, de 2 de janeiro, para os regulamentos municipais que definam contraordenações. ANEXO I

Minuta do Termo de Responsabilidade (Artigo 36.º) Termo de responsabilidade (Projetos de Execução) … (Nome e habilitação do autor do projeto), morador na…, contribuinte n.º …, inscrito na (indicar associação pública de natureza profissional, quando for o caso), sob o n.º…, declara, para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto Lei 555/99 de 16 de dezembro e do Artigo 38.º, que o projeto de (identificação de qual o projeto de especialidade em questão), de que é autor, relativo à obra de … (Identificação da natureza da operação urbanística a realizar), localizada em … (localização da obra - rua, número de polícia e freguesia), cujo… (indicar se se trata de licenciamento ou autorização) foi requerido por …(indicação do nome e morada do requerente), observa:

As normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente… (descriminar designadamente, as normas técnicas gerais e específicas de construção, os instrumentos de gestão territorial, o alvará de loteamento ou a informação prévia, quando aplicáveis, bem como justificar fundamentadamente as razões da não observância de normas técnicas e regulamentares nos casos previstos no n.º 5 do artigo 10.º do Decreto Lei 555/99, de 16 de dezembro, na redação em vigor); a recolha dos elementos essenciais para a elaboração do projeto nomeadamente …(ex.:

, a localização e a profundidade da soleira da câmara de ramal de ligação, etc.), junto da Entidade Gestora do sistema público; a manutenção do nível de proteção da saúde humana com o material adotado na rede predial. (Local), … de… de… … (Assinatura reconhecida ou comprovada por funcionário municipal mediante a exibição do Bilhete de Identidade ou Cartão do Cidadão).

ANEXO II

Minuta do Termo de Responsabilidade (Artigo 37.º) (Nome e habilitação do técnico responsável pela direção técnica da obra), morador na…, contribuinte n.º …, inscrito na…(indicar associação pública de natureza profissional, quando for o caso), sob o n.º …, declara, sob compromisso de honra, ser o técnico responsável pela obra, comprovando estarem os sistemas prediais em conformidade com o projeto, normas técnicas gerais específicas de construção, bem como as disposições regulamentares aplicáveis e em condições de serem ligados à rede pública.

(Local),… de… de… … (Assinatura reconhecida ou comprovada por funcionário municipal mediante a exibição do Bilhete de Identidade ou Cartão do Cidadão).

ANEXO III

Valores máximos admissíveis para parâmetros de descarga de águas residuais industriais (Artigo 25.º) Os valores limite de emissão devem ser definidos pela Entidade Gestora em função das características dos efluentes industriais e do esquema de tratamento adotado.

209992294

MUNICÍPIO DE ODEMIRA

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2790331.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1913-07-08 - Lei 23 - Ministério da Guerra

    Regula a promoção dos primeiros sargentos das companhias de saúde que se encontrem em determinadas condições. (Lei n.º 23)

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1995-08-23 - Decreto Regulamentar 23/95 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA O REGULAMENTO GERAL DOS SISTEMAS PÚBLICOS E PREDIAIS DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E DE DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS, PUBLICADO EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. DISPÕE SOBRE CONCEPÇÃO DOS SISTEMAS, DIMENSIONAMENTO, REDE DE DISTRIBUIÇÃO E SEUS ELEMENTOS ACESSÓRIOS, INSTALAÇÕES COMPLEMENTARES, VERIFICAÇÃO, ENSAIOS E DESINFECÇÃO, RELATIVAMENTE AOS SISTEMAS PÚBLICOS E DE DISTRIBUIÇÃO PREDIAL DE ÁGUA, BEM COMO AOS SISTEMAS DE DRENAGEM PÚBLICA E PREDIAL DE ÁGUAS RESIDUAIS (DOMÉSTICAS, FLUVIAIS E INDUSTRIAIS). REGULA (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-07-26 - Lei 23/96 - Assembleia da República

    Cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, designadamente: serviço de fornecimento de água, serviço de fornecimento de energia eléctrica, serviço de fornecimento de gás e serviço de telefone (Lei dos serviços públicos).

  • Tem documento Em vigor 1996-07-31 - Lei 24/96 - Assembleia da República

    Lei de Defesa do Consumidor.

  • Tem documento Em vigor 1997-06-19 - Decreto-Lei 152/97 - Ministério do Ambiente

    Transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 91/271/CEE (EUR-Lex), do Conselho de 21 de Maio de 1991, relativamente à recolha, tratamento e descarga de águas residuais urbanas no meio aquático. Estabelece o regime sancionatório do incumprimento do disposto neste diploma, atribuindo as competências fiscalizadoras à entidade licenciadora, bem como aos serviços de inspecção dos Ministérios do Ambiente e da Saúde. Cria uma comissão de acompanhamento para execução deste diploma, cuja compos (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2005-09-15 - Decreto-Lei 156/2005 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece a obrigatoriedade de disponibilização do livro de reclamações a todos os fornecedores de bens ou prestadores de serviços que tenham contacto com o público em geral. Publica em anexos as entidades que passam a estar sujeitas e as que já se encontram sujeitas a essa obrigatoriedade e disponibilização do citado livro.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-27 - Decreto-Lei 306/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime da qualidade da água destinada ao consumo humano, revendo o Decreto-Lei n.º 243/2001, de 5 de Setembro, que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 98/83/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 3 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-26 - Decreto-Lei 57/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece o regime aplicável às práticas comerciais desleais das empresas nas relações com os consumidores, ocorridas antes, durante ou após uma transacção comercial relativa a um bem ou serviço, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/29/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio, relativa às práticas comerciais desleais das empresas nas relações com os consumidores no mercado interno.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-20 - Decreto-Lei 194/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-07-21 - Decreto-Lei 114/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Estabelece os procedimentos necessários à implementação do sistema de faturação detalhada previsto na Lei n.º 12/2014, de 6 de março, que procedeu à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, relativamente aos serviços públicos de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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