de 9 de Setembro
Pela Portaria 1437/2004, de 25 de Novembro, foi criada a zona de caça municipal de Azinhoso (processo 3908-AFN), situada no município de Mogadouro, com a área de 3129 ha, válida até 25 de Novembro de 2010, e transferida a sua gestão para a Associação de Caça e Pesca de Azinhoso, que entretanto requereu a sua renovação e em simultâneo a correcção das freguesias onde se situa efectivamente a zona de caça.Cumpridos os preceitos legais e com fundamento no disposto no artigo 21.º, em conjugação com o estipulado na alínea a) do artigo 18.º e no n.º 1 do artigo 118.º, todos do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 201/2005, de 24 de Novembro, e com a alteração do Decreto-Lei 9/2009, de 9 de Janeiro, consultado o Conselho Cinegético Municipal de Mogadouro, de acordo com a alínea d) do artigo 158.º do mesmo diploma, e no uso das competências delegadas pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas pelo despacho 78/2010, de 5 de Janeiro, e delegadas pela Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Território pelo despacho 932/2010, de 14 de Janeiro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural e pelo Secretário de Estado do Ambiente, o seguinte:
Artigo 1.º
Renovação
É renovada a transferência de gestão da zona de caça municipal do Azinhoso (processo 3908-AFN), por um período de seis anos, constituída por terrenos cinegéticos sitos nas freguesias de Azinhoso, Penas Roías, São Martinho do Peso e Vale da Madre, todas do município de Mogadouro, com a área de 3129 ha.
Artigo 2.º
Acesso dos caçadores
De acordo com o estabelecido no artigo 15.º da legislação acima referida, os critérios de proporcionalidade de acesso dos caçadores a esta zona de caça passam a ser os que abaixo se indicam, encontrando-se definidas no plano de gestão as restantes condições desta transferência:a) 55 %, relativamente aos caçadores referidos na alínea a) do citado artigo 15.º;
b) 15 %, relativamente aos caçadores referidos na alínea b) do citado artigo 15.º;
c) 10 %, relativamente aos caçadores referidos na alínea c) do citado artigo 15.º;
d) 20 % aos demais caçadores, conforme é referido na alínea d) do citado artigo 15.º
Artigo 3.º
Produção de efeitos
Esta portaria produz efeitos a partir do dia 26 de Novembro de 2010.O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, Rui Pedro de Sousa Barreiro, em 2 de Setembro de 2010. - O Secretário de Estado do Ambiente, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa, em 19 de Agosto de 2010.