O Plano de Ordenamento da Albufeira do Azibo (POAA) foi aprovado por despacho conjunto dos Ministros do Planeamento e da Administração do Território e do Ambiente e Recursos Naturais, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 133, de
8 de Junho de 1993.
Decorridos mais de 16 anos desde a sua aprovação, verifica-se que os objectivos e as propostas de ordenamento consagradas no plano se encontram desactualizadas, edesfasadas da realidade actual.
Acresce, ainda, que o actual quadro legal dos planos de ordenamento de albufeiras de águas públicas foi profundamente alterado nos últimos anos, desde logo pela aprovação do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, estabelecido no Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, pela publicação da Lei da Água, aprovada pela Lei 58/2005, de 29 de Dezembro, e, mais recentemente, pelo regime de protecção das albufeiras de águas públicas de serviço público e das lagoas ou lagos de águas públicas, consagrado no Decreto-Lei 107/2009, de 15 de Maio.Destaca-se também que a albufeira do Azibo está abrangida pela área da paisagem protegida da albufeira do Azibo, estando o respectivo plano de ordenamento e gestão a
ser elaborado.
Por último, importa mencionar que na reclassificação de albufeiras de águas públicas de serviço público, operada pela Portaria 522/2009, de 15 de Maio, a albufeira do Azibo manteve a classificação de albufeira protegida.Deste modo, encontra-se plenamente justificada a necessidade de promover a revisão do Plano de Ordenamento da Albufeira do Azibo, no sentido de adequar as respectivas propostas e disposições à evolução das condições socioeconómicas que determinaram a sua elaboração, bem como aos regimes legais entretanto aprovados, de forma a assegurar, à luz da experiência e das novas circunstâncias, que ele possa corresponder de modo mais eficaz ao desiderato de protecção e valorização dos recursos hídricos
associados à albufeira.
Foram ouvidas as Câmaras Municipais de Macedo de Cavaleiros e de Bragança.Assim, e considerando o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 46.º, no n.º 3 do artigo 93.º e no n.º 7 do artigo 96.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei 53/2000, de 7 de Abril, pelo Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro, pela Lei 58/2005, de 29 de Dezembro, pela Lei 56/2007, de 31 de Agosto, pelo Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro, pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de Fevereiro, e pelo Decreto-Lei 181/2009, de 7 de Agosto,
determino:
1 - A revisão do Plano de Ordenamento da Albufeira do Azibo, aprovado por despacho conjunto dos Ministérios do Planeamento e da Administração do Território e do Ambiente e Recursos Naturais, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 133,de 8 de Junho de 1993.
2 - Estabelecer que o Plano de Ordenamento da Albufeira do Azibo tem como finalidade definir regimes de salvaguarda dos recursos naturais em presença, com especial destaque para os recursos hídricos constituindo um instrumento de gestão da albufeira e sua zona envolvente, assim como de articulação, entre as diferentes entidades com competência na área de intervenção.3 - Estabelecer que o Plano de Ordenamento da Albufeira do Azibo deve incorporar os objectivos de protecção estabelecidos no regime de protecção das albufeiras de águas públicas de serviço público e das lagoas ou lagos de águas públicas, aprovado pelo Decreto-Lei 107/2009, de 15 de Maio.
4 - Estabelecer como objectivos da revisão do Plano de Ordenamento da Albufeira do
Azibo:
a) Definir regimes de salvaguarda, protecção e gestão, estabelecendo usos preferenciais, condicionados e interditos do plano de água e da zona terrestreprotecção;
b) Articular os regimes referidos na alínea anterior com a classificação de albufeira protegida atribuída à albufeira do Azibo, pela Portaria 522/2009, de 15 de Maio;c) Compatibilizar e articular, na respectiva área de intervenção, as medidas constantes dos demais instrumentos de gestão territorial e dos instrumentos de planeamento de águas, designadamente o Plano Nacional da Água, os planos de gestão de bacia hidrográfica e os planos específicos de gestão de águas, bem como as medidas de protecção e valorização dos recursos hídricos, nos termos previstos no regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial e na Lei da Água;
d) Articular e compatibilizar, na respectiva área de intervenção, os diversos regimes de salvaguarda e protecção que sobre a mesma incidem;
e) Salvaguardar os valores naturais e culturais existentes, realçando, em especial, a sua
identidade local.
5 - Estabelecer que a área de intervenção do Plano de Ordenamento da Albufeira do Azibo, localizada nos concelhos de Macedo de Cavaleiros e de Bragança, corresponde ao plano de água e à zona terrestre de protecção da albufeira com uma largura máxima de 1000 m medidos na horizontal a partir do nível de pleno armazenamento.6 - Cometer ao Instituto da Água, I. P., a revisão do Plano de Ordenamento da
Albufeira do Azibo.
7 - Estabelecer, nos termos do n.º 1 do artigo 47.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na sua actual redacção, a composição da comissão de acompanhamento do Plano de Ordenamento da Albufeira do Azibo, que integra um representante dasseguintes entidades:
a) Administração da Região Hidrográfica do Norte, I. P., que preside;c) Instituto da Conversação da Natureza e da Biodiversidade, I. P.;
d) Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte;
e) Direcção Regional das Florestas do Norte;
f) Direcção Regional de Agricultura e Pescas do Norte;
g) Turismo de Portugal, I. P.;
h) Instituto de Gestão de Património Arquitectónico e Arqueológico, I. P.;i) Câmara Municipal de Macedo de Cavaleiros;
j) Câmara Municipal de Bragança.
8 - Fixar em 15 dias o prazo estabelecido no n.º 2 do artigo 48.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na sua actual redacção, para formulação de sugestões e apresentação de informações sobre quaisquer questões que possam ser consideradas no âmbito do procedimento de revisão do Plano de Ordenamento da Albufeira doAzibo.
9 - Estabelecer que a revisão do Plano de Ordenamento da Albufeira do Azibo deve estar concluída no prazo de nove meses, contados a partir da data do início daadjudicação dos trabalhos técnicos.
30 de Agosto de 2010. - A Secretária de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades, Fernanda Maria Rosa do Carmo Julião.
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