Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 399/2016, de 11 de Novembro

Partilhar:

Sumário

Autoriza a Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P., a proceder à repartição de encargos relativos ao pagamento da contribuição nacional da Assistência Técnica no âmbito do Programa de Cooperação INTERACT III 2014-2020

Texto do documento

Portaria 399/2016

Considerando que a Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P., assegura o pagamento da contribuição nacional da Assistência Técnica no âmbito do Programa de Cooperação INTERACT III 2014-2020, com uma execução financeira plurianual correspondente a cinco anuidades;

Considerando que, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, e do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, em conjugação com o disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto Lei 197/99, de 8 de junho, todos nas suas atuais redações, a assunção de compromissos que deem origem a encargos plurianuais, que não se encontrem excecionados, apenas pode ser assumida mediante prévia autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela, a conceder por portaria a publicar no Diário da República;

Torna-se, assim, necessário proceder à repartição plurianual do encargo financeiro, nos anos económicos de 2016, 2017, 2018, 2019 e 2020.

Nestes termos, manda o Governo pelos Secretários de Estado do Orçamento e do Desenvolvimento e Coesão, no uso de competências delegadas conferidas pelos Despachos n.os 3485/2016 e 2312/2016, publicados na 2.ª série do Diário da República de 9 de março e 16 de fevereiro, respetivamente o seguinte:

1 - Fica a Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P., autorizada a proceder à repartição dos encargos relativos ao pagamento da contribuição nacional da Assistência Técnica no âmbito do Programa de Cooperação INTERACT III 2014-2020 e até ao montante global de (euro) 86.608,80.

2 - Os encargos orçamentais a suportar pela rubrica de classificação económica 04.09.01.00.00 - Transferências - Resto do Mundo - União Europeia - Instituições, são repartidos da seguinte forma:

a) Em 2016 - (euro), 28.869,60;

b) Em 2017 - (euro), 14.434,80;

c) Em 2018 - (euro), 14.434,80;

d) Em 2019 - (euro), 14.434,80;

e) Em 2020 - (euro), 14.434,80.

3 - O montante fixado para cada ano económico pode ser acrescido do saldo apurado no ano anterior.

4 - Os encargos emergentes da presente portaria são satisfeitos por verbas adequadas, inscritas ou a inscrever no orçamento da Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P.

5 - A presente portaria entra em vigor no dia da sua aprovação. 5 de outubro de 2016. - O Secretário de Estado do Orçamento, João Rodrigo Reis Carvalho Leão. - 24 de outubro de 2016. - O Secretário de Estado do Desenvolvimento e Coesão, Ângelo Nelson Rosário de Souza.

209998986

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2788652.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda