de 6 de Setembro
As Portarias n.os 878/2007, de 8 de Agosto, 813/2008, de 8 de Agosto, e 896/2009, de 14 de Agosto, procederam, respectivamente, à renovação e exclusões de terrenos da zona de caça municipal de Proença-a-Nova (processo 2601-AFN), situada no município de Proença-a-Nova, com a área de 2700 ha, válida até 26 de Julho de 2013, e transferida a sua gestão para a Câmara Municipal de Proença-a-Nova, actualmente designada por Município de Proença-a-Nova.Veio entretanto a entidade gestora requerer a extinção da referida zona de caça e simultaneamente a Associação Desportiva, Cultural e Recreativa de Moitas requerer a concessão de uma zona de caça associativa para a totalidade daquela área.
Cumpridos os preceitos legais e com fundamento no disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 22.º, no artigo 37.º, na alínea a) do artigo 40.º e no artigo 46.º do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 201/2005, de 24 de Novembro, e com a alteração do Decreto-Lei 9/2009, de 9 de Janeiro, consultado o Conselho Cinegético Municipal de Proença-a-Nova, de acordo com a alínea d) do artigo 158.º do mesmo diploma, e no uso das competências delegadas pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas pelo despacho 78/2010, de 5 de Janeiro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, o seguinte:
Artigo 1.º
Extinção
É extinta a transferência de gestão respeitante à zona de caça municipal de Proença-a-Nova (processo 2601-AFN).
Artigo 2.º
Concessão
É concessionada a zona de caça associativa de Moitas (processo 5578-AFN), por um período de 12 anos, renovável automaticamente por dois períodos de igual duração, à Associação Desportiva, Cultural e Recreativa de Moitas, com o número de identificação fiscal 501908145 e sede social em Moitas, 6150-345 Proença-a-Nova, constituída por vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Proença-a-Nova, Peral e São Pedro do Esteval, todas do município de Proença-a-Nova, com a área de 2540 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.
Artigo 3.º
Efeitos da sinalização
A extinção e a concessão só produzem efeitos relativamente a terceiros com a remoção e instalação da respectiva sinalização.
Artigo 4.º
Norma revogatória
São revogadas as Portarias n.os 878/2007, de 8 de Agosto, 813/2008, de 8 de Agosto, e 896/2009, de 14 de Agosto.
Artigo 5.º
Produção de efeitos
Esta portaria produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação.O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, Rui Pedro de Sousa Barreiro, em 24 de Agosto de 2010.
(ver documento original)