de 20 de Julho
Autoriza o Governo a estabelecer um novo regime da restrição do uso
do cheque
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 168.º, n.º 1, alínea c), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:Artigo 1.º É o Governo autorizado a legislar em matéria relativa à emissão de cheques sem provisão.
Art. 2.º A legislação a publicar pelo Governo ao abrigo do artigo anterior terá o seguinte sentido e extensão:
a) Obrigar a instituição de crédito sacada a pagar, não obstante a falta, insuficiência ou indisponibilidade de provisão, qualquer cheque emitido através do módulo por ela fornecido, de montante igual ou inferior a 5000$00;
b) Limitar a obrigação referida na alínea anterior apenas aos casos de falta, insuficiência ou indisponibilidade de provisão;
c) Obrigar as instituições de crédito a rescindir qualquer convenção que atribua o direito de emissão de cheques, quer em nome próprio quer em representação de outrem, por quem, pela respectiva utilização indevida, ponha em causa o espírito de confiança que deve presidir à circulação do cheque;
d) Obrigar as instituições de crédito que hajam rescindido a convenção de cheque nos termos da alínea anterior a não poder celebrar nova convenção desta natureza com a mesma entidade antes de decorridos pelo menos 6 ou 12 meses, consoante se trate ou não de primeira rescisão, salvo quando circunstâncias especialmente ponderosas o justifiquem e se mostre provado o pagamento de todos os cheques ou suprimidas outras irregularidades que tenham constituído fundamento da decisão de rescisão;
e) Regulamentar o processo de rescisão da convenção de cheque, estabelecendo-se a presunção de que põe em causa o espírito de confiança que deve presidir à circulação do cheque toda a entidade que, em nome próprio ou em representação de outrem, saque ou participe na emissão de um cheque que, apresentado a pagamento no prazo legal, não seja pago por falta de provisão e não proceda à sua regularização nos 10 dias seguintes à recepção da notificação feita pelo banco dando conhecimento daquela situação;
f) Autorizar o Banco de Portugal a, com base em comunicações das instituições de crédito, registar todos os casos de entidades abrangidas pela rescisão e a inclui-las numa listagem de utilizadores de cheques que oferecem risco, nos casos em que aquelas entidades tenham sido objecto de duas ou mais rescisões da convenção de cheque ou continuem a emitir ou a subscrever cheques depois de notificados da decisão de rescisão;
g) Obrigar as instituições de crédito a não confiarem impressos de cheques às entidades que integrem a listagem referida na alínea anterior e a rescindir qualquer convenção de cheque que mantenham com as mesmas entidades na data em que tomarem conhecimento da referida listagem;
h) Prever a possibilidade da aplicação da sanção de multa, nos termos dos artigos 89.º a 98.º do Decreto-Lei 42641, de 12 de Novembro de 1959, do artigo 8.º do Decreto-Lei 47413, de 23 de Dezembro de 1966, e dos Decretos-Leis n.os 205/70, de 12 de Maio, e 301/75, de 20 de Junho, às instituições de crédito que violem as injunções contidas nas alíneas anteriores.
Art. 3.º - 1 - Fica igualmente o Governo autorizado a considerar como autor de crime de emissão de cheque sem provisão quem:
a) Emitir e entregar a outra pessoa cheque de montante superior a 5000$00 que não seja integralmente pago por falta de provisão, verificada nos termos e prazos da Lei Uniforme Relativa ao Cheque;
b) Levantar, após a entrega do cheque, os fundos necessários ao seu pagamento integral;
c) Proibir à instituição sacada o pagamento de cheque emitido e entregue, com isso causando prejuízo patrimonial à mesma pessoa ou a terceiro, e a punir este tipo de crime com as penas previstas no Código Penal para o crime de burla, de acordo com as circunstâncias.
2 - Fica ainda o Governo autorizado a legislar no sentido de considerar:
a) Aplicáveis a quem endossar cheque que recebeu, conhecendo a sua falta de provisão e causando com isso a outra pessoa um prejuízo patrimonial, as penas referidas no número anterior;
b) Aplicável a quem não respeitar a determinação constante de sentença de restituir às instituições de crédito todos os módulos de cheques em seu poder ou em poder dos seus mandatários a pena do crime de desobediência;
c) Aplicável a quem, enquanto durar a interdição temporária do uso do cheque fixada em sentença, emitir cheques a pena do crime de desobediência qualificada;
d) Aplicável a quem, na qualidade de sacado e para justificar a recusa de pagamento de um cheque, declarar provisão inferior à existente e disponível a pena de multa de 100 a 360 dias;
e) Aplicável a quem emitir cheques sobre instituições de crédito que hajam rescindido a respectiva convenção de cheque a pena de crime de desobediência qualificada.
3 - A legislação a publicar ao abrigo do artigo 1.º da presente autorização legislativa pode ainda prever que a quem for condenado por crime de emissão de cheque sem provisão possam os tribunais aplicar as seguintes sanções acessórias:
a) Interdição temporária do uso de cheque;
b) Publicidade da sanção condenatória.
4 - A autorização constante do número anterior tem a extensão e os limites seguintes:
a) A interdição temporária do uso de cheque terá a duração mínima de seis meses e a máxima de três anos;
b) A publicidade da decisão condenatória far-se-á, a expensas do condenado, em publicação periódica editada na área da comarca da prática da infracção ou, na sua falta, em publicação periódica da comarca mais próxima, bem como através da afixação de edital, por período não inferior a 30 dias, podendo, em casos particularmente graves, o tribunal, também a expensas do condenado, ordenar que a publicidade seja feita no Diário da República ou através de qualquer meio de comunicação social;
c) A sentença que condenar em interdição temporária do uso de cheque deve ordenar ao condenado que restitua às instituições de crédito que lhos forneceram todos os módulos de cheques em seu poder ou em poder dos seus mandatários e será comunicada ao Banco de Portugal para os efeitos legalmente previstos;
d) O condenado em interdição do uso de cheque poderá ser reabilitado judicialmente se, pelo menos por um período de dois anos depois de cumprida a pena principal, se tiver comportado por forma que torne razoável supor que não cometerá novos crimes da mesma natureza, devendo a sentença da reabilitação ser igualmente comunicada ao Banco de Portugal para os efeitos legalmente previstos.
5 - O tribunal competente para conhecer do crime de emissão de cheque sem provisão será o tribunal da comarca onde se situa o estabelecimento de crédito em que o cheque for inicialmente entregue para pagamento.
Art. 4.º A presente autorização legislativa tem a duração de 90 dias.
Aprovada em 6 de Junho de 1991.
O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.
Promulgada em 28 de Junho de 1991.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 30 de Junho de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.