de 23 de Agosto
Pela Portaria 944/2002, de 2 de Agosto, foi criada a zona de caça associativa de Riba Torto (processo 2567-AFN), situada no município de São João da Pesqueira, com a área de 1773 ha e não 1547 ha como constava na citada portaria, válida até 29 de Junho de 2014, e concessionada ao Clube de Caça e Pesca de Riba Torto, que entretanto requereu a anexação e desanexação de alguns terrenos, bem como a correcção das freguesias onde se situa efectivamente a zona de caça.Pela Portaria 229/2009, de 27 de Fevereiro, foi renovada a zona de caça municipal de Riba Torto (processo 3185-AFN), situada no município de São João da Pesqueira, com a área de 1253 ha, válida até 22 de Novembro de 2014, e transferida a sua gestão para o Clube de Caça e Pesca de Riba Torto, que entretanto requereu a exclusão de alguns terrenos.
Em simultâneo, o Clube de Caça e Pesca de Valongo dos Azeites requereu a transferência de gestão de uma zona de caça municipal para a maioria dos terrenos provenientes daquelas duas zonas de caça.
Cumpridos os preceitos legais e com fundamento no disposto no artigo 11.º em conjugação com o estipulado na alínea a) do artigo 40.º, no artigo 26.º, no n.º 2 do artigo 28.º, no artigo 46.º e no artigo 47.º, todos do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 201/2005, de 24 de Novembro, e com a alteração do Decreto-Lei 9/2009, de 9 de Janeiro, consultado o Conselho Cinegético Municipal de São João da Pesqueira de acordo com a alínea d) do artigo 158.º do mesmo diploma, e no uso das competências delegadas pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas pelo despacho 78/2010, de 5 de Janeiro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, o seguinte:
Artigo 1.º
Desanexação
São desanexados da zona de caça associativa de Riba Torto (processo 2567-AFN) vários prédios rústicos sitos na freguesia de Valongo dos Azeites, município de São João da Pesqueira, com a área de 150 ha.
Artigo 2.º
Anexação
São anexados à zona de caça associativa de Riba Torto (processo 2567-AFN) vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Trevões, Várzea de Trevões e Espinhosa, todas do município de São João da Pesqueira, com a área de 237 ha, passando assim esta zona de caça a ser constituída pelos prédios rústicos cujos limites constam da planta anexa a esta portaria e que dela faz parte integrante, sitos nas freguesias de Trevões, Várzea de Trevões e Espinhosa, todas do município de São João da Pesqueira, com a área total de 1860 ha.
Artigo 3.º
Exclusão
São excluídos da zona de caça municipal de Riba Torto (processo 3185-AFN) vários terrenos cinegéticos sitos na freguesia Valongo de Azeites, município de São João da Pesqueira, com a área de 231 ha, passando a mesma a ser constituída pelos terrenos cinegéticos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, com a área de 1022 ha.
Artigo 4.º
Criação e transferência de gestão
É criada a zona de caça municipal de Valongo dos Azeites (processo 5552-AFN), por um período de seis anos, constituída pelos terrenos cinegéticos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, sitos na freguesia de Valongo dos Azeites, município de São João da Pesqueira, com a área de 385 ha, e transferida a sua gestão para o Clube de Caça e Pesca de Valongo dos Azeites, com o número de identificação fiscal 508581443 e sede na Avenida de João do Nascimento Costa, sem número, 5130-501 Valongo dos Azeites.
Artigo 5.º
Acesso dos caçadores
De acordo com o estabelecido no artigo 15.º do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 201/2005, de 24 de Novembro, e com a alteração do Decreto-Lei 9/2009, de 9 de Janeiro, os critérios de proporcionalidade de acesso dos caçadores à zona de caça municipal de Valongo dos Azeites (processo 5552-AFN) passam a ser os que abaixo se indicam, encontrando-se definidas no plano de gestão as restantes condições desta transferência:a) 60 % relativamente aos caçadores referidos na alínea a) do citado artigo 15.º;
b) 20 % relativamente aos caçadores referidos na alínea b) do citado artigo 15.º;
c) 10 % relativamente aos caçadores referidos na alínea c) do citado artigo 15.º;
d) 10 % aos demais caçadores, conforme é referido na alínea d) do citado artigo 15.º
Artigo 6.º
Efeitos da sinalização
A transferência de gestão, exclusão, desanexação e anexação de terrenos só produzem efeitos relativamente a terceiros com a instalação e correcção da respectiva sinalização.
Artigo 7.º
Produção de efeitos
Esta portaria produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação.O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, Rui Pedro de Sousa Barreiro, em 4 de Agosto de 2010.
(ver documento original)