de 17 de Agosto
A Portaria 230/2008, de 7 de Março, veio introduzir ajustamentos no regime jurídico dos cursos de educação e formação de adultos (cursos EFA), outrora definido na Portaria 817/2007, de 27 de Julho, e regulamentar as formações modulares, integrando, no mesmo instrumento jurídico, duas modalidades de formação fundamentais para a qualificação de adultos.Pretendeu-se então captar novos públicos e dar resposta às suas necessidades e especificidades, contribuindo assim para o aumento das qualificações da população adulta.
A experiência extraída da aplicação das regras e procedimentos definidos naquele normativo aconselha a introdução de algumas alterações, nomeadamente ao nível da organização e desenvolvimento dos cursos e das formações modulares, em particular no que concerne à constituição dos grupos, a fim de continuar a fomentar ambientes de aprendizagem estimulantes que favoreçam o processo de conhecimento e propiciem o desenvolvimento de projectos enriquecedores.
Assim:
Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei 396/2007, de 31 de Dezembro, nos artigos 2.º e 17.º do Decreto-Lei 213/2006, de 27 de Outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 164/2008, de 8 de Agosto, 117/2009, de 18 de Maio, e 16/2009, de 2 de Setembro, no artigo 2.º e no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 211/2006, de 27 de Outubro, nos artigos 2.º, 7.º, 9.º e 22.º da Lei 46/86, de 14 de Outubro, alterada pelas Leis n.os 115/97, de 19 de Setembro, e 49/2005, de 30 de Agosto:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Emprego e da Formação Profissional e pela Ministra da Educação, o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração da Portaria 230/2008, de 7 de Março
Os artigos 1.º, 19.º e 38.º da Portaria 230/2008, de 7 de Março, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º
[...]
1 - .............................................................2 - .............................................................
3 - .............................................................
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, para os adultos, já detentores do 3º ciclo do ensino básico ou do nível secundário de educação, que pretendam obter uma dupla certificação, pode, sempre que se mostre adequado, ser desenvolvida apenas a componente de formação tecnológica do curso EFA correspondente.
5 - .............................................................
Artigo 19.º
[...]
1 - Os grupos de formação são constituídos por um mínimo de 20 formandos.2 - O funcionamento de grupos de formação com menos de 20 formandos pode ser autorizado, a título excepcional, pela Direcção Regional de Educação ou pelo conselho directivo do Instituto de Emprego e Formação Profissional.
No caso de cursos EFA de dupla certificação ou no caso de ser desenvolvida apenas a componente tecnológica do curso EFA correspondente, podem ser constituídos grupos de formação com um mínimo de 10 formandos, apenas para o desenvolvimento da componente de formação tecnológica.
[...]
1 - Os grupos de formação são constituídos por um número mínimo de 20 formandos.2 - O funcionamento de grupos de formação com menos de 20 formandos pode ser autorizado, a título excepcional, pela Direcção Regional de Educação ou pelo conselho directivo do Instituto de Emprego e de Formação Profissional.
3 - No caso de formações modulares de uma mesma componente de formação tecnológica, podem ser constituídos grupos de formação com um mínimo de 10 formandos.»
Artigo 2.º
Norma revogatória
É revogado o n.º 4 do artigo 26.º da Portaria 230/2008, de 7 de Março.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
1 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.2 - Os cursos enquadrados em candidaturas aprovadas pelo Programa Operacional Potencial Humano ao abrigo do seu Aviso 19/2009, de 16 de Setembro, são regulados pela legislação aplicável à data da abertura do respectivo concurso.
A Ministra da Educação, Maria Isabel Girão de Melo Veiga Vilar, em 3 de Agosto de 2010. - O Secretário de Estado do Emprego e da Formação Profissional, Valter Victorino Lemos, em 30 de Julho de 2010.