de 16 de Agosto
As Portarias n.os 736/2005, de 29 de Agosto, e 322/2007, de 28 de Março, procederam, respectivamente, à criação e posterior anexação de terrenos à zona de caça associativa de São Luís (processo 3992-AFN), situada no município de Odemira, com a área de 1078 ha, válida até 29 de Agosto de 2015, renovável automaticamente até 29 de Agosto de 2025, concessionada à Associação de Caça e Pesca Os Sanluizenses, que entretanto requereu a anexação de alguns terrenos.Cumpridos os preceitos legais e com fundamento no disposto no artigo 11.º, em conjugação com o estipulado na alínea a) do artigo 40.º e no n.º 1 do artigo 118.º, todos do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 201/2005, de 24 de Novembro, e com a alteração do Decreto-Lei 9/2009, de 9 de Janeiro, consultado o Conselho Cinegético Municipal de Odemira, de acordo com a alínea d) do artigo 158.º do mesmo diploma, e no uso das competências delegadas pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas pelo despacho 78/2010, de 5 de Janeiro, e delegadas pela Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Território pelo despacho 932/2010, de 14 de Janeiro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural e pelo Secretário de Estado do Ambiente, o seguinte:
Artigo 1.º
Anexação
São anexados à zona de caça associativa de São Luís (processo 3992-AFN) vários prédios rústicos sitos na freguesia de São Luís, município de Odemira, com a área de 257 ha, ficando assim esta zona de caça com a área total de 1335 ha, conforme planta anexa a esta portaria e que dela faz parte integrante.
Artigo 2.º
Terrenos em área classificada
A concessão de alguns terrenos incluídos em áreas classificadas poderá terminar ou ser condicionada, sem direito a indemnização, sempre que sejam introduzidas novas condicionantes por planos especiais de ordenamento do território ou obtidos dados que determinem, por razões de conservação da natureza, a necessidade de condicionamento, total ou parcial, da actividade cinegética, até um máximo de 10 % da área total da zona de caça.
Artigo 3.º
Efeitos da sinalização
A anexação referida no artigo 1.º só produz efeitos relativamente a terceiros com a instalação da respectiva sinalização.
Artigo 4.º
Produção de efeitos
Esta portaria produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação.O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, Rui Pedro de Sousa Barreiro, em 3 de Agosto de 2010. - O Secretário de Estado do Ambiente, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa, em 26 de Julho de 2010.
(ver documento original)