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Portaria 675/2010, de 12 de Agosto

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Sumário

Renova a concessão da zona de caça associativa do Cartaxo e Vila Chã de Ourique, por um período de seis anos, constituída por vários prédios rústicos sitos nas freguesias do Cartaxo e Vila Chã de Ourique, ambas do município do Cartaxo, e anexa à mesma zona de caça vários prédios rústicos, sitos naquelas freguesias e município (processo n.º 791-AFN).

Texto do documento

Portaria 675/2010

de 12 de Agosto

Pela Portaria 592/2001, de 8 de Junho, foi renovada a zona de caça associativa do Cartaxo e Vila Chã de Ourique (processo 791-AFN), situada no município do Cartaxo, com a área de 1063 ha, válida até 9 de Julho de 2010, e concessionada à Associação de Caçadores e Pescadores do Concelho do Cartaxo, que entretanto requereu a sua renovação, e simultaneamente a anexação de outros prédios rústicos.

Cumpridos os preceitos legais, e com fundamento no disposto nos artigos 11.º e 48.º, em conjugação com a alínea a) do artigo 40.º e nos artigos 37.º e 46.º, todos do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 201/2005, de 24 de Novembro, e com a alteração do Decreto-Lei 9/2009, de 9 de Janeiro, consultado o Conselho Cinegético Municipal do Cartaxo de acordo com a alínea d) do artigo 158.º do mesmo diploma, e no uso das competências delegadas pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas pelo despacho 78/2010, de 5 de Janeiro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, o seguinte:

Artigo 1.º

Renovação

É renovada a concessão da zona de caça associativa do Cartaxo e Vila Chã de Ourique (processo 791-AFN), por um período de seis anos, constituída por vários prédios rústicos sitos nas freguesias do Cartaxo e Vila Chã de Ourique, ambas do município do Cartaxo, com a área de 1052 ha.

Artigo 2.º

Anexação

São anexados à zona de caça associativa do Cartaxo e Vila Chã de Ourique (processo 791AFN) vários prédios rústicos, sitos nas freguesias do Cartaxo e Vila Chã de Ourique, ambas do município do Cartaxo, com a área de 179 ha, passando assim esta zona de caça a ser constituída pelos prédios rústicos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante com a área total de 1232 ha.

Artigo 3.º

Efeitos da sinalização

A anexação referida no artigo anterior só produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização.

Artigo 4.º

Produção de efeitos

Esta portaria produz efeitos a partir do dia 10 de Julho de 2010.

O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, Rui Pedro de Sousa Barreiro, em 20 de Julho de 2010.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/08/12/plain-278300.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/278300.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-08-18 - Decreto-Lei 202/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece o regime jurídico da conservação, fomento e exploração dos recursos cinegéticos, com vista à sua gestão sustentável, bem como os princípios reguladores da actividade cinegética.

  • Tem documento Em vigor 2005-11-24 - Decreto-Lei 201/2005 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, que regulamenta a Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro, Lei de Bases Gerais da Caça. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-09 - Decreto-Lei 9/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece o regime jurídico aplicável ao exercício da actividade dos guardas dos recursos florestais contratados por entidades privadas gestoras ou concessionárias de zonas de caça ou de pesca, no território continental de Portugal.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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