A AELO - Auto-Estradas do Litoral Oeste, S. A., na qualidade de subconcessionária, pretende efectuar a construção do lanço do IC 9 - Nazaré-Alcobaça-EN 1, tendo solicitando para o efeito o abate de 210 sobreiros adultos e 876 jovens, existentes em cerca de 5,60 ha de povoamentos daquela espécie, localizados em 14 parcelas entre os quilómetros 9+000 e 9+800 e entre os quilómetros 10+400 e 11+200 do traçado.
Considerando o relevante interesse público, económico e social do empreendimento, bem como a sua sustentabilidade, uma vez que se trata de um eixo transversal previsto no Plano Rodoviário Nacional 2000, que vai permitir melhorar as ligações da região à A 8 e à EN 1, retirando da periferia da Nazaré e Alcobaça e das EENN 8 e 8-5 uma parte importante do tráfego rodoviário local, de passagem e de pesados, que aí circula com vários problemas de capacidade e de segurança;
Considerando que este empreendimento foi sujeito, em fase de estudo prévio incluído no lanço IC 1 Caldas da Rainha-Figueira da Foz, a procedimento de avaliação de impacte ambiental (AIA) nos termos do Decreto-Lei 186/90, de 6 de Junho, tendo sido obtido parecer favorável da respectiva comissão de acompanhamento, não sendo exigível declaração de impacte ambiental (DIA);
Considerando que a Estradas de Portugal, S. A., entidade competente para verificação das medidas de minimização recomendadas pela comissão de acompanhamento do EIA, emitiu parecer considerando ter sido dado cumprimento àquelas recomendações e impondo ainda um conjunto extra de medidas de minimização em fase de projecto de execução;
Considerando a inexistência de alternativas válidas de localização, tendo a presente sido escolhida em sede de procedimento de AIA;
Considerando que o terreno foi objecto de expropriação por utilidade pública, conforme o despacho 5319/2010, do Secretário de Estado Adjunto, das Obras Públicas e das Comunicações, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 58, de 24 de Março de 2010;
Considerando que a Entidade Regional de Reserva Agrícola de Lisboa e Vale do Tejo emitiu parecer favorável à utilização dos solos da RAN - Reserva Agrícola Nacional;
Considerando que nas áreas de povoamento de sobreiro a converter, não existem solos integrados na REN - Reserva Ecológica Nacional;
Considerando que a ARH - Administração da Região Hidrográfica do Tejo, procedeu à autorização para a utilização dos recursos hídricos;
Considerando, ainda, que a AELO, S. A., apresentou proposta de medidas compensatórias nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 169/2001, de 25 de Maio, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 155/2004, de 30 de Junho, para arborização de uma área de 7,69 ha de povoamento de sobreiro, em área que possui as condições edafo-climáticas adequadas, situada na Área Florestal de Sines, freguesia de Santa Cruz, concelho de Santiago do Cacém, sob gestão da AFN - Autoridade Florestal Nacional, verificando-se que a compensação em causa tem em conta um factor ligeiramente superior ao mínimo legal.
Assim:
1 - É declarada a imprescindível utilidade pública deste empreendimento, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 169/2001, de 25 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 155/2004, de 30 de Junho.2 - A autorização para o abate dos sobreiros fica condicionada, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 169/2001, de 25 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 155/2004, de 30 de Junho, à aprovação e à implementação do projecto de compensação e respectivo plano de gestão e ao cumprimento das condicionantes e medidas de minimização impostas pela Estradas de Portugal, S. A.
4 de Agosto de 2010. - O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, Rui Pedro de Sousa Barreiro. - O Secretário de Estado Adjunto, das Obras Públicas e das Comunicações, Paulo Jorge Oliveira Ribeiro de Campos.
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