Portaria 375/2016, de 7 de Novembro
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Corpo emitente:
Finanças e Administração Interna - Gabinetes da Ministra da Administração Interna e do Secretário de Estado do Orçamento
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Fonte: Diário da República n.º 213/2016, Série II de 2016-11-07.
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Data:
2016-11-07
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Documento na página oficial do DRE
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Secções desta página::
Autoriza a GNR a assumir os encargos orçamentais relativos à aquisição de palha para o efetivo de solípedes da Guarda, para os anos de 2017 a 2019
Portaria 375/2016
Considerando que em conformidade com o Plano Anual de Compras da Guarda Nacional Republicana (GNR) para 2017 e para prossecução das atribuições da Direção de Recursos Logísticos da GNR, há necessidade de desenvolver um procedimento précontratual para aquisição de palha para alimentação e camas do efetivo de solípedes da Guarda, para o triénio de 2017 a 2019.
Considerando que há lugar a encargos orçamentais em mais do que um ano económico.
Considerando o disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto Lei 197/99, de 8 de junho, mantido em vigor pela alínea f) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto Lei 18/2008, de 29 de janeiro, que aprovou o Código dos Contratos Públicos, na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada e republicada pela Lei 22/2015, de 17 de março e no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto Lei 127/2012, de 21 de junho, alterado e republicado pelo Decreto Lei 99/2015, de 2 de junho.
Manda o Governo, pela Ministra da Administração Interna, e pelo Secretário de Estado do Orçamento, nos termos do Despacho 3485/2016, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 48, de 9 de março, o seguinte:
Artigo 1.º
Fica a GNR autorizada a assumir os encargos orçamentais relativos à aquisição de palha para o efetivo de solípedes da Guarda, para os anos de 2017 a 2019, até ao montante máximo de 722.700,00€ (setecentos e vinte e dois mil e setecentos euros), acrescido de IVA nos termos legais.
Artigo 2.º
O encargo orçamental resultante da aquisição referida no artigo anterior não poderá, em cada ano económico, exceder os seguintes montantes, aos quais acresce IVA nos termos legais:
a) 2017 - 240.900,00€;
b) 2018 - 240.900,00€;
c) 2019 - 240.900,00€.
Artigo 3.º
Os encargos financeiros decorrentes da presente portaria serão satisfeitos por conta das verbas a inscrever no orçamento da GNR.
Artigo 4.º
Os montantes fixados para os anos económicos de 2018 e 2019 poderão ser acrescidos do saldo apurado na execução orçamental do ano anterior.
Artigo 5.º
A presente Portaria produz efeitos a partir da data da sua publicação. 21 de setembro de 2016. - A Ministra da Administração Interna, Maria Constança Dias Urbano de Sousa. - 31 de outubro de 2016. - O Secretário de Estado do Orçamento, João Rodrigo Reis Carvalho Leão.
209985425
Gabinetes do Secretário de Estado do Orçamento e da Secretária de Estado Adjunta e da Administração Interna
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/2782141.dre.pdf .
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1999-06-08 -
Decreto-Lei
197/99 -
Ministério das Finanças
Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.
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2008-01-29 -
Decreto-Lei
18/2008 -
Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.
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2012-02-21 -
Lei
8/2012 -
Assembleia da República
Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.
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2012-06-21 -
Decreto-Lei
127/2012 -
Ministério das Finanças
Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.
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2015-03-17 -
Lei
22/2015 -
Assembleia da República
Quarta alteração à Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, que aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas
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2015-06-02 -
Decreto-Lei
99/2015 -
Ministério das Finanças
Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, que contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro
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