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Portaria 627/2010, de 4 de Agosto

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Sumário

Extingue a transferência de gestão da zona de caça municipal de São Barnabé (processo n.º 4509-AFN).

Texto do documento

Portaria 627/2010

de 4 de Agosto

As Portarias n.os 485/2007, de 20 de Abril, 1279/2007, de 28 de Setembro, 1588/2007, de 14 de Dezembro, e 858/2008, de 13 de Agosto, procederam, respectivamente, à criação e desanexações de terrenos à zona de caça municipal de São Barnabé (processo 4509-AFN), situada no município de Almodôvar, com a área de 2558 ha, válida até 20 de Abril de 2013, e transferida a sua gestão para a Associação de Caçadores do Pico da Serra do Mú.

Entretanto, verificou-se que a entidade gestora desta zona de caça não procedeu à sinalização adequada da mesma, estando há muito ultrapassado o prazo limite de seis meses estabelecido para o efeito no n.º 1 do n.º 5.º da Portaria 431/2006, de 3 de Maio, o que constitui motivo de revogação da transferência de gestão de acordo com o disposto no n.º 2 do referido n.º 5.º Desta forma, cumpridos os preceitos legais e com fundamento no disposto nos n.os 1 e 2 do n.º 5.º da Portaria 431/2006, de 3 de Maio, conjugado com a alínea a) do artigo 19.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 22.º, ambos do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 201/2005, de 24 de Novembro, e com a alteração do Decreto-Lei 9/2009, de 9 de Janeiro, e no uso das competências delegadas pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas pelo despacho 78/2010, de 5 de Janeiro, e delegadas pela Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Território pelo despacho 932/2010, de 14 de Janeiro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural e pelo Secretário de Estado do Ambiente, o seguinte:

Artigo 1.º

Extinção

É extinta a transferência de gestão da zona de caça municipal de São Barnabé (processo 4509-AFN).

Artigo 2.º

Norma revogatória

São revogadas as Portarias n.os 485/2007, de 20 de Abril, 1279/2007, de 28 de Setembro, 1588/2007, de 14 de Dezembro, e 858/2008, de 13 de Agosto.

Artigo 3.º

Produção de efeitos

Esta portaria produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, Rui Pedro de Sousa Barreiro, em 21 de Julho de 2010. - O Secretário de Estado do Ambiente, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa, em 15 de Julho de 2010.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/08/04/plain-278059.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/278059.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-08-18 - Decreto-Lei 202/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece o regime jurídico da conservação, fomento e exploração dos recursos cinegéticos, com vista à sua gestão sustentável, bem como os princípios reguladores da actividade cinegética.

  • Tem documento Em vigor 2005-11-24 - Decreto-Lei 201/2005 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, que regulamenta a Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro, Lei de Bases Gerais da Caça. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2006-05-03 - Portaria 431/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece os requisitos, prazos e termos de procedimento administrativo a seguir em processos relativos a zonas de caça municipais, associativas e turísticas.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-09 - Decreto-Lei 9/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece o regime jurídico aplicável ao exercício da actividade dos guardas dos recursos florestais contratados por entidades privadas gestoras ou concessionárias de zonas de caça ou de pesca, no território continental de Portugal.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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