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Portaria 367/2016, de 4 de Novembro

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Sumário

Autoriza a Soflusa - Sociedade Fluvial de Transportes, S. A., Entidade Pública Reclassificada, a proceder à repartição dos encargos relativos ao contrato de «Aquisição de Seguros de Ramos Diversos para a Soflusa - Sociedade Fluvial de Transportes, S. A.»

Texto do documento

Portaria 367/2016

Considerando que a Soflusa - Sociedade Fluvial de Transportes, S. A. necessita contratar a Aquisição de Seguros de Ramos Diversos

209975219 para a Soflusa - Sociedade Fluvial de Transportes, S. A., prevendo-se um prazo de execução de 1 de janeiro de 2017 até 31 de dezembro de 2019;

Considerando que nos termos do n.º 5 do artigo 2.º da Lei 91/2001, de 20 de agosto, alterada pela Lei 151/2015, de 11 de setembro (Lei de Enquadramento Orçamental), a Soflusa - Sociedade Fluvial de Transportes, S.A., assumiu a natureza de Entidade Pública Reclassificada e foi integrada no setor público administrativo, equiparada a serviço e fundo autónomo;

Considerando que, nos termos do artigo 45.º da mencionada Lei de Enquadramento Orçamental (LEO), os compromissos que deem origem a encargos plurianuais apenas podem ser assumidos mediante prévia autorização, a conceder por portaria conjunta das Finanças e da tutela, salvo se excecionados nos casos previstos no n.º 2 do mesmo artigo;

Considerando ainda que, por força do artigo 22.º do Decreto Lei 197/99, de 8 de Junho, mantido expressamente em vigor por força do estatuído na alínea f) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto Lei 18/2008, de 29 de janeiro, aplicável à Soflusa - Sociedade Fluvial de Transportes, S. A. por força do n.º 5 do artigo 2.º da LEO, se torna necessária a publicação no Diário da República de portaria conjunta de extensão de encargos, quando as despesas deem lugar a encargo orçamental em mais de um ano económico e não se encontrem excecionadas nos casos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do referido artigo 22.º;

Considerando que nos termos do contrato a celebrar, a Soflusa - Sociedade Fluvial de Transportes, S. A. deverá pagar para o período de vigência do contrato, o montante de 1.629.000,00 € (um milhão seiscentos e vinte e nove mil euros);

Considerando que o contrato a celebrar terá um prazo de vigência de 1 de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2019.

Torna-se, assim, necessário proceder à repartição plurianual do encargo financeiro resultante do contrato a celebrar, nos anos económicos de 2017, 2018 e 2019.

Nos termos e ao abrigo das disposições conjugadas da alínea a) do n.º 2 do artigo 45.º da Lei 91/2001, de 20 de agosto, revogada pela Lei 151/2015, de 11 de setembro (Lei de Enquadramento Orçamental), e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto Lei 197/99, de 8 de junho, mantido expressamente em vigor por força do estatuído na alínea f) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto Lei 18/2008, de 29 de janeiro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Orçamento, no uso da competência delegada pelo despacho 3485/2016, de 25 de fevereiro de 2016, publicado em Diário da República, 2.ª série, n.º 48, de 9 de março de 2016, e pelo Secretário de Estado Adjunto e do Ambiente, no uso da competência delegada pelo Despacho 489/2016, de 29 de dezembro de 2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 7, de 12 de janeiro de 2016, o seguinte:

Artigo 1.º

Fica a Soflusa - Sociedade Fluvial de Transportes, S. A., Entidade Pública Reclassificada, autorizada a proceder à repartição dos encargos relativos ao contrato de

«

Aquisição de Seguros de Ramos Diversos para a Soflusa - Sociedade Fluvial de Transportes, S. A.

» até ao montante global de 1.629.000,00 € (um milhão seiscentos e vinte e nove mil euros);
Artigo 2.º

Os encargos orçamentais decorrentes da execução do contrato de aquisição de serviços acima referido são repartidos, previsivelmente, da seguinte forma:

a) Em 2017 - 543.000,00 € (quinhentos e quarenta e três mil euros). b) Em 2018 - 543.000,00 € (quinhentos e quarenta e três mil euros). c) Em 2019 - 543.000,00 € (quinhentos e quarenta e três mil euros).

Artigo 3.º

Os encargos emergentes da presente portaria serão satisfeitos por verbas adequadas, inscritas ou a inscrever no orçamento da Soflusa - Sociedade Fluvial de Transportes, S. A.

Artigo 4.º

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. 28 de outubro de 2016. - O Secretário de Estado do Orçamento, João Rodrigo Reis Carvalho Leão. - 29 de outubro de 2016. - O Secretário de Estado Adjunto e do Ambiente, José Fernando Gomes Mendes. 209983798

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2780142.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-20 - Lei 91/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as disposições gerais e comuns de enquadramento dos orçamentos e contas de todo o sector público administrativo - Lei de enquadramento orçamental.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2015-09-11 - Lei 151/2015 - Assembleia da República

    Lei de Enquadramento Orçamental

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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