Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 612/2010, de 3 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Aprova e publica em anexo os modelos de certificados e diplomas obtidos no âmbito dos processos de qualificação de adultos e estabelece que a emissão daqueles certificados e diplomas deve ser realizada através do Sistema de Informação e Gestão da Oferta Educativa e Formativa (SIGO).

Texto do documento

Portaria 612/2010

de 3 de Agosto

No quadro da Iniciativa Novas Oportunidades, por despacho de 2 de Dezembro de 2005 da Ministra da Educação, foi criado o Sistema de Informação e Gestão da Oferta Educativa e Formativa (SIGO), enquanto instrumento único de registo de informação que permite o acompanhamento, a monitorização e a gestão no âmbito do Sistema Nacional de Qualificações, processos anteriormente dispersos por diferentes organismos dos Ministérios do Trabalho e da Solidariedade Social e da Educação.

No que se refere à qualificação dos adultos, o SIGO veio permitir a gestão integrada das ofertas educativas e formativas, possibilitando uma melhor legibilidade da rede e maior simplificação administrativa.

A experiência entretanto adquirida permite que esta perspectiva de integração seja aprofundada pela criação de novas funcionalidades que possibilitam a gestão integral dos processos de qualificação de adultos, desde a sua inscrição até à conclusão de um nível de escolaridade, ou à obtenção de uma qualificação, e correspondente emissão de certificado e diploma.

Embora alguns dos modelos de certificado e diploma sejam já disponibilizados no SIGO, como é o caso da certificação decorrente dos cursos de educação e formação de adultos e dos processos de reconhecimento, validação e certificação de competências, em cumprimento de disposições constantes, respectivamente, nas Portarias n.os 230/2008, de 7 de Março, e 370/2008, de 21 de Maio, o mesmo não se passa com os certificados e diploma relativos às formações modulares nem com os obtidos por via das diferentes modalidades de conclusão e certificação do nível secundário de educação previstas no Decreto-Lei 357/2007, de 29 de Outubro.

Neste contexto, é fundamental que a emissão dos certificados e diplomas relativos às modalidades de educação e formação de dupla certificação de adultos, ao sistema de reconhecimento, validação e certificação de competências e às vias de conclusão e certificação do nível secundário de educação previstas no Decreto-Lei 357/2007, de 29 de Outubro, seja feita unicamente através do SIGO.

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Emprego e da Formação Profissional e pela Ministra da Educação, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto e âmbito

1 - A presente portaria aprova os modelos de certificados e diplomas obtidos no âmbito dos processos de qualificação de adultos e estabelece que a emissão daqueles certificados e diplomas deve ser realizada através do Sistema de Informação e Gestão da Oferta Educativa e Formativa (SIGO).

2 - Para efeitos do número anterior, consideram-se processos de qualificação de adultos os cursos de educação e formação de adultos (cursos EFA), as formações modulares, o sistema de reconhecimento, validação e certificação de competências (RVCC) e as vias de conclusão do nível secundário de educação, regulados pelos seguintes diplomas:

a) Portaria 230/2008, de 7 de Março;

b) Portaria 370/2008, de 21 de Maio;

c) Decreto-Lei 357/2007, de 29 de Outubro, na redacção que lhe foi dada pela declaração de rectificação 117/2007, de 28 de Dezembro.

Artigo 2.º

Certificados e diplomas

1 - Os modelos de certificado e de diploma a disponibilizar no SIGO são publicados em anexo a esta portaria, desta fazendo parte integrante, devendo ser emitidos nos seguintes termos:

a) Na emissão do certificado de qualificações relativo aos processos de qualificação a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo anterior utilizam-se os modelos constantes do anexo A1 e do anexo A2, respectivamente, para as certificações parciais e para as certificações finais;

b) Na emissão do certificado de qualificações relativo ao processo de qualificação a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo anterior utilizam-se os modelos constantes do anexo A3 e do anexo A4, respectivamente, para as certificações parciais e para as certificações finais;

c) Na emissão do certificado relativo aos processos de qualificação a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo anterior utilizam-se os modelos constantes do anexo B1 e do anexo B2, respectivamente, para a conclusão de um curso prioritariamente orientado para o prosseguimento de estudos e para a conclusão de um curso profissionalmente qualificante, e os modelos constantes do anexo B3 e do anexo B4, respectivamente, para a conclusão do secundário através de uma formação generalista e para a conclusão do secundário através de unidades de formação de curta duração do Catálogo Nacional de Qualificações;

d) Na emissão do diploma relativo aos processos de qualificação a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo anterior utiliza-se o modelo constante do anexo A5;

e) Na emissão do diploma relativo aos processos de qualificação a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo anterior utiliza-se o modelo constante do anexo B5.

2 - Os diplomas referidos nas alíneas d) e e) do número anterior deverão ser impressos, em suporte de papel, de acordo com o modelo n.º 1917, exclusivo da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A.

3 - Uma unidade de competência (UC) ou uma unidade de formação de curta duração (UFCD) do Catálogo Nacional de Qualificações certificada no âmbito de um curso EFA, de uma formação modular ou do sistema de reconhecimento, validação e certificação de competências é automaticamente capitalizada quando o adulto ingressa noutro percurso de qualificação que inclua tal UC ou UFCD.

4 - No caso de obtenção de uma qualificação no âmbito de um curso EFA ou de uma formação modular, a emissão do certificado de qualificações exige a menção à aprovação em prova de avaliação final sempre que esta constitua um requisito de acesso ao exercício de uma profissão regulamentada.

5 - Toda a informação complementar que seja necessária à emissão dos certificados e diplomas referidos no n.º 1 será disponibilizada no SIGO.

Artigo 3.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente diploma são revogados:

a) Os n.os 5 e 6 do artigo 33.º e os n.os 3 e 4 do artigo 44.º da Portaria 230/2008, de 7 de Março;

b) Os n.os 9 e 10 do artigo 20.º da Portaria 370/2008, de 21 de Maio;

c) O despacho 15 642/2008, de 5 de Junho.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

A Ministra da Educação, Maria Isabel Girão de Melo Veiga Vilar, em 21 de Julho de 2010. - O Secretário de Estado do Emprego e da Formação Profissional, Valter Victorino Lemos, em 20 de Julho de 2010.

ANEXO A1

[certificação parcial a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º]

(ver documento original)

ANEXO A2

[certificação final a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º]

(ver documento original)

ANEXO A3

[certificação parcial a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º]

(ver documento original)

ANEXO A4

[certificação final a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º]

(ver documento original)

ANEXO B1

[conclusão de um curso predominantemente orientado para o prosseguimento

de estudos a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º]

(ver documento original)

ANEXO B2

[conclusão de um curso profissionalmente qualificante a que se refere a alínea

c) do n.º 1 do artigo 2.º]

(ver documento original)

ANEXO B3

[conclusão do ensino secundário através de uma formação generalista, a que

se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º]

(ver documento original)

ANEXO B4

[conclusão do ensino secundário através de unidades de formação de curta

duração, a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º]

(ver documento original)

ANEXO A5

[diploma relativo aos cursos EFA, formações modulares e sistema de

reconhecimento, validação e certificação de competências a que se refere a

alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º]

(ver documento original)

ANEXO B5

[diploma relativo às vias de conclusão do ensino secundário através do

Decreto-Lei 357/2007, de 29 de Outubro, a que se refere a alínea e) do n.º 1

do artigo 2.º]

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/08/03/plain-277992.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/277992.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-10-29 - Decreto-Lei 357/2007 - Ministério da Educação

    Regulamenta o processo de conclusão e certificação, por parte de adultos com percursos formativos incompletos, do nível secundário de educação relativo a planos de estudo já extintos.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-28 - Declaração de Rectificação 117/2007 - Presidência do Conselho de Ministros - Centro Jurídico

    Rectifica o Decreto-Lei n.º 357/2007, de 29 de Outubro, do Ministério da Educação, que regulamenta o processo de conclusão e certificação, por parte de adultos com percursos formativos incompletos, do nível secundário de educação relativo a planos de estudo já extintos.

  • Tem documento Em vigor 2008-05-21 - Portaria 370/2008 - Ministérios do Trabalho e da Solidariedade Social e da Educação

    Regula a criação e o funcionamento dos Centros Novas Oportunidades.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2010-10-22 - Portaria 1100/2010 - Ministérios do Trabalho e da Solidariedade Social e da Educação

    Aprova o programa de formação em competências básicas em cursos de educação e formação de adultos ou em processos de reconhecimento, validação e certificação de competências de nível básico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda