Decreto Legislativo Regional 20/90/M
Adaptação à Região Autónoma da Madeira da Lei 30/86, de 27 de Agosto (Lei da Caça)
Através da Lei 28/89, de 22 de Agosto, foi aplicada à Região Autónoma da Madeira a Lei 30/86, de 27 de Agosto (Lei da Caça), que estabelece as bases para a protecção, conservação e fomento da fauna cinegética, bem como da administração da caça.
O artigo 1.º da citada Lei 28/89 dispõe que a introdução à Lei da Caça das adaptações necessárias à especificidade regional será efectuada por decreto legislativo regional.
Nestes termos:
A Assembleia Legislativa Regional decreta, ao abrigo do disposto no artigo 1.º da Lei 28/89, de 22 de Agosto, e da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - Consideram-se reportadas à Região Autónoma da Madeira todas as referências feitas ao Estado, assim como serão por aquela exercidas todas as atribuições a este conferidas pela Lei 30/86, de 27 de Agosto.
2 - As alusões constantes, bem como as competências atribuídas pela Lei 30/86, de 27 de Agosto, ao Governo e aos seus diferentes órgãos e serviços, consideram-se reportadas e serão exercidas na Região Autónoma da Madeira pelo Governo Regional e pelos seus correspondentes órgãos e serviços.
Art. 2.º Os artigos 36.º, 37.º, n.º 1, 38.º, n.º 1, 39.º e 45.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto, são aplicados na Região Autónoma com as seguintes adaptações:
Artigo 36.º
Conselho Regional da Caça e da Conservação da Fauna
1 - É criado junto da Secretaria Regional da Economia o Conselho Regional da Caça e da Conservação da Fauna, com funções consultivas do Governo Regional, nomeadamente no que se refere a:
a) Política cinegética regional;
b) ...
c) ...
d) ...
e) Todos os outros assuntos de carácter cinegético sobre que o Governo Regional entenda consultá-lo.
2 - No Conselho Regional da Caça e da Conservação da Fauna terão assento representantes dos Conselhos Cinegéticos e da Conservação da Fauna da Madeira e do Porto Santo.
Artigo 37.º
Conselhos cinegéticos e da conservação da fauna
1 - São criados na Região Autónoma da Madeira o Conselho Cinegético e da Conservação da Fauna da Madeira e o Conselho Cinegético e da Conservação da Fauna do Porto Santo e neles estarão sempre representados os interesses dos agricultores, das autarquias respectivas, das associações de caçadores e do Parque Natural da Madeira.
Artigo 38.º
Fiscalização da caça
1 - Além da Polícia de Segurança Pública e da Guarda Fiscal, a polícia e a fiscalização da caça compete na Região Autónoma da Madeira aos serviços competentes da Secretaria Regional da Economia (SRE) e a outros agentes de autoridade que venham a ser indicados em regulamento.
Artigo 39.º
Receitas da Região Autónoma da Madeira
Sempre que cobradas na Região Autónoma da Madeira, constituem receitas próprias desta:
a) O produto das licenças e taxas provenientes da execução da Lei da Caça;
b) O produto de multas e coimas por infracção das disposições da Lei da Caça e respectivos regulamentos;
c) O produto da venda dos instrumentos das infracções à Lei da Caça, quando seja declarada a sua perda ou quando abandonados pelo infractor.
Artigo 45.º
Regulamentação
O Governo Regional regulamentará, no prazo de 90 dias, a execução da Lei da Caça, aplicada a esta Região Autónoma com as necessárias adaptações, nomeadamente no que respeita às seguintes matérias:
a) Regime da concessão da faculdade de caçar e as taxas devidas pela passagem da carta de caçador e das licenças legalmente exigíveis;
b) Definição dos processos de caça autorizados;
c) Criação, concessão e funcionamento das zonas de caça e respectivas taxas;
d) Condições e modo de defesa contra animais nocivos à agricultura, caça ou pesca;
e) Retribuição a entidades que explorem terrenos submetidos a regime cinegético especial;
f) Ressarcimento dos prejuízos causados pela caça;
g) Regime de detenção, comércio, transporte e exposição ao público de espécies cinegéticas;
h) Criação de caça em cativeiro;
i) Campos de treino de tiro e de cães de caça;
j) Constituição e funcionamento dos conselhos cinegéticos e da conservação da fauna;
l) Constituição e funcionamento das associações, sociedades e clubes de caçadores cujo objectivo seja a administração de zonas de caça associativas;
m) Constituição e funcionamento das federações de caçadores;
n) Regime de participação das associações e federações de caçadores nas instâncias dos vários níveis de tutela da actividade venatória.
Art. 3.º É revogado o Decreto Legislativo Regional 26/86/M, de 9 de Dezembro.
Art. 4.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária de 13 de Junho de 1990.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Jorge Nélio Praxedes Ferraz Mendonça.
Assinado em 6 de Julho de 1990.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.