A Direcção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR) pretende implementar a obra de construção do Reservatório de Água da Capinha, integrada na empreitada do 3.º troço do Canal Condutor Geral e do Canal da Capinha, da 2.ª fase do aproveitamento hidroagrícola da Cova da Beira, tendo solicitado para o efeito o abate de 25 sobreiros adultos e 80 jovens, em cerca de 1,6324 ha de povoamento de sobreiros a converter.
Considerando demonstrado o relevante interesse público, económico e social do empreendimento, bem como a sua sustentabilidade, uma vez que se trata do reservatório de compensação de caudais essencial (ao diminuir os tempos de resposta aos caudais pedidos e impedir que a rede fique vazia em horas de ponta, limitando os eventuais problemas de regimes transitórios que poderiam danificar as condutas da rede de rega) para garantir o bom funcionamento do canal do bloco da Capinha, que permite regar uma área de cerca de 860 ha, sempre a cotas suficientemente baixas de modo a permitir a rega por aspersão sem recurso a bombagem, com impactes positivos na actividade agrícola que aí se desenvolve, contribuindo, deste modo, para a redução do desemprego e da desertificação humana na zona rural que influencia;
Considerando que o empreendimento foi sujeito a procedimento de avaliação de impacte ambiental (AIA), nos termos do Decreto-Lei 186/90, de 6 de Junho, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 278/97, de 8 de Outubro, tendo sido obtido parecer favorável da respectiva comissão de acompanhamento, em Janeiro de 2000, condicionado ao cumprimento de medidas mitigadoras, não sendo exigível declaração de impacte ambiental (DIA), pelo que a Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Território não é chamada a emitir a declaração de imprescindível utilidade pública;
Considerando a inexistência de alternativas válidas de localização, uma vez que a presente foi escolhida em sede de procedimento de AIA;
Considerando que o terreno foi expropriado por utilidade pública, conforme despacho 25 375/2009, do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 225, de 19 de Novembro de 2009;
Considerando, ainda, que a DGADR apresentou proposta de medidas compensatórias nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 169/2001, de 25 de Maio, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 155/2004, de 30 de Junho, para arborização com sobreiro em cerca de 2,50 ha, em área que possui as condições edafoclimáticas adequadas, na Mata Nacional da Quinta da Nogueira, gerida pela Autoridade Florestal Nacional (AFN):
1 - É declarada a imprescindível utilidade pública deste empreendimento, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 169/2001, de 25 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 155/2004, de 30 de Junho.
2 - A autorização para o abate dos sobreiros fica condicionada, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 169/2001, de 25 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 155/2004, de 30 de Junho, à aprovação e à implementação do projecto de compensação e respectivo plano de gestão e ao cumprimento das condicionantes e medidas mitigadoras constantes do parecer da comissão de acompanhamento do estudo de impacte ambiental.
16 de Julho de 2010. - O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, Rui Pedro de Sousa Barreiro.
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