de 19 de Julho
As Portarias n.os 599/98, de 24 de Agosto, 360/2001, de 9 de Abril, 1516/2004, de 31 de Dezembro, 1076/2006, de 4 de Outubro, e 1622/2007, de 26 de Dezembro, procederam respectivamente à criação, anexações e desanexação de terrenos à zona de caça associativa da Boa Esperança (processo 2024-AFN), situada no município de Castelo Branco, com a área de 3563 ha, válida até 24 de Agosto de 2010, e concessionada à Associação Recreativa do Bairro da Boa Esperança, que entretanto requereu a sua renovação e em simultâneo a anexação de alguns terrenos.Cumpridos os preceitos legais, e com fundamento no disposto nos artigos 11.º, 37.º, 46.º e 48.º, em conjugação com o estipulado na alínea a) do artigo 40.º, do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 201/2005, de 24 de Novembro, e com a alteração do Decreto-Lei 9/2009, de 9 de Janeiro, consultado o Concelho Cinegético Municipal de Castelo Branco de acordo com a alínea d) do artigo 158.º do mesmo diploma, e no uso das competências delegadas pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas pelo despacho 78/2010, de 5 de Janeiro, e delegadas pela Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Território pelo despacho 932/2010, de 14 de Janeiro, manda o Governo, pelos Secretários de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural e do Ambiente, o seguinte:
Artigo 1.º
Renovação
É renovada a concessão da zona de caça associativa da Boa Esperança (processo 2024AFN), por um período de seis anos, renovável automaticamente por um único e igual período, constituída por vários prédios rústicos, sitos nas freguesias de Escalos de Baixo e Castelo Branco, ambas do município de Castelo Branco, com a área de 3485 ha.
Artigo 2.º
Anexação
São anexados à zona de caça associativa da Boa Esperança (processo 2024-AFN) vários prédios rústicos, sitos nas freguesias de Escalos de Baixo e Castelo Branco, ambas do município de Castelo Branco, com a área de 375 ha, ficando assim esta zona de caça com a área total de 3860 ha, conforme planta anexa a esta portaria e que dela faz parte integrante.
Artigo 3.º
Terrenos em área classificada
A concessão de alguns terrenos incluídos em áreas classificadas poderá terminar, sem direito a indemnização, sempre que sejam introduzidas novas condicionantes por planos especiais de ordenamento do território ou obtidos dados que determinem a incompatibilidade da actividade cinegética com a conservação da natureza, até um máximo de 10 % da área total.
Artigo 4.º
Efeitos da sinalização
A anexação referida no artigo 2.º só produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização.
Artigo 5.º
Produção de efeitos
Esta portaria produz efeitos a partir do dia 25 de Agosto de 2010.O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, Rui Pedro de Sousa Barreiro, em 2 de Julho de 2010. - O Secretário de Estado do Ambiente, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa, em 29 de Junho de 2010.
(ver documento original)