Portaria 1205/90
de 14 de Dezembro
Ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 4.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 29/80, de 29 de Fevereiro:
Manda o Governo, pelo Ministro do Comércio e Turismo, o seguinte:
1.º São excluídos do regime de preços declarados a que se refere o Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, bem como do n.º 1.º da Portaria 628/88, de 9 de Setembro, os bens enquadrados no desdobramento da Classificação das Actividades Económicas (CAE, revisão de 1973):
3115.4.0 - Fabricação de margarinas e produtos afins.
2.º Esta portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Ministério do Comércio e Turismo.
Assinada em 4 de Dezembro de 1990.
Pelo Ministro do Comércio e Turismo, José António Leite de Araújo, Secretário de Estado do Comércio Interno.