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Decreto-lei 44408, de 20 de Junho

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Sumário

Estabelece o novo regime em que é permitido o armazenamento e engarrafamento de vinhos típicos regionais fora das respectivas regiões demarcadas.

Texto do documento

Decreto-Lei 44408
A aplicação prática nas várias regiões demarcadas das normas constantes do Decreto-Lei 43262, de 20 de Outubro de 1960, suscitou problemas de ordem vária, os quais aconselham a promulgação de um novo diploma de que constem preceitos complementares destinados a permitir a integral realização dos fins que se tiveram em vista ao autorizar-se o armazenamento dos vinhos típicos das respectivas zonas demarcadas fora das regiões produtoras.

É o que se leva a efeito pelo presente diploma.
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. Os vinhos típicos regionais, com excepção do vinho do Porto, poderão ser armazenados e engarrafados fora das regiões produtoras, mediante autorização dos respectivos organismos vitivinícolas regionais.

2. As operações de armazenamento e de engarrafamento poderão ter lugar em entrepostos privativos ou em armazéns dos organismos vitivinícolas regionais ou de coordenação económica e ainda em armazéns particulares, devendo estes últimos satisfazer às condições técnicas e higiénicas a indicar pelos organismos interessados, a cuja fiscalização ficam sujeitos.

3. Nos armazéns particulares só é permitido o engarrafamento em vasilhas de capacidade até 1 l, salvo casos especiais em que, sob parecer favorável dos organismos interessados, poderá ser superiormente autorizado o engarrafamento em vasilhas até 5,3 l.

Art. 2.º - 1. A fim de garantir a genuinidade dos vinhos regionais armazenados e engarrafados nos termos do artigo 1.º, o organismo responsável procederá sempre à colheita de amostras de referência, que ficarão em seu poder.

2. Os vinhos serão acompanhados, à saída da região, de guias de trânsito ou de certificados de origem, passados pelo organismo regional responsável.

3. O trânsito de vinhos típicos regionais que se destinem a ser armazenados fora das respectivas regiões produtoras poderá ser autorizado pelos organismos que superintendem nessas regiões, a partir da data fixada para o início das campanhas.

4. Quando for autorizado o armazenamento dos vinhos típicos regionais fora das regiões produtoras, poderá, nesses armazéns, ser efectuado o estágio que se encontra legalmente estabelecido para alguns vinhos.

5. Todo o vinho engarrafado deverá levar o selo de garantia aposto nas respectivas vasilhas e a indicação, no rótulo, da localidade onde o engarrafamento é efectuado, com o aditamento, em casos especiais e mediante autorização do organismo vitivinícola da respectiva região produtora, de designações complementares para rigorosa identificação.

6. O engarrafamento dos vinhos regionais nos armazéns particulares, bem como quaisquer tratamentos ou operações tecnológicas, só poderão efectuar-se na presença de um delegado do organismo da região de origem.

Art. 3.º - 1. Os organismos das regiões demarcadas poderão delegar no organismo que superintenda na área em que se proceda ao engarrafamento os poderes de fiscalização necessários à garantia da genuinidade e qualidade dos respectivos vinhos regionais.

2. Os vinhos típicos regionais armazenados fora das regiões produtoras poderão ser exportados em vasilhas de madeira, devendo fazer-se acompanhar dos respectivos certificados de origem, nos termos da legislação própria das várias regiões.

3. Poderão negociar em vinhos típicos regionais as firmas que se encontrem nas condições prescritas no presente diploma, independentemente da existência de qualquer armazém ou organização comercial das mesmas nas regiões produtoras.

Art. 4.º - 1. As infracções do disposto neste diploma serão consideradas infracções disciplinares contra a economia nacional, punidas nos termos do artigo 48.º do Decreto-Lei 41204, de 26 de Julho de 1957, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 43860, de 16 de Agosto de 1961.

2. Em casos de reconhecida gravidade, e independentemente das sanções disciplinares aplicáveis, os infractores perderão o direito ao armazenamento e engarrafamento dos vinhos típicos regionais, sendo-lhes apreendidos os saldos dos mesmos vinhos a favor dos estabelecimentos de assistência.

Art. 5.º - 1. Os vinhos típicos de uma região demarcada poderão ser engarrafados dentro da área de outra região demarcada, se os organismos respectivos nisso acordarem.

2. Os vinhos sem designação de origem, quer sejam ou não produzidos nas regiões demarcadas, só poderão ser engarrafados nessas regiões mediante autorização dos organismos vitivinícolas responsáveis.

Art. 6.º A exportação dos vinhos típicos regionais poderá ser feita por qualquer fronteira ou barra, sem prejuízo das disposições vigentes quanto ao vinho do Porto e das relativas ao trânsito de vinhos.

Art. 7.º Fica revogado o disposto no Decreto-Lei 43262, de 20 de Outubro de 1960.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 20 de Junho de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho - João Mota Pereira de Campos - João Augusto Dias Rosas.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/277472.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1957-07-24 - Decreto-Lei 41204 - Ministérios do Interior, da Justiça, da Economia e das Corporações e Previdência Social

    Insere disposições relativas às infracções contra a saúde pública e contra a economia nacional.

  • Tem documento Em vigor 1960-10-20 - Decreto-Lei 43262 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio

    Estabelece o regime em que é autorizado o armazenamento e engarrafamento de vinhos típicos regionais fora das respectivas regiões demarcadas.

  • Tem documento Em vigor 1961-08-16 - Decreto-Lei 43860 - Ministérios da Justiça, da Economia e das Corporações e Previdência Social - Gabinetes dos Ministros

    Altera o Decreto-Lei n.º 41204, de 24 de Julho de 1957, relativo às infracções contra a saúde pública e contra a economia nacional.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1964-09-30 - Portaria 20832 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio

    Estabelece para o vinho generoso da Madeira engarrafado um selo de garantia de origem a apor em todas as garrafas, quer consumidas no mercado interno, quer destinadas à exportação, e define as condições em que se aplica àquele produto o regime previsto no Decreto-Lei n.º 44408 (armazenamento e engarrafamento de vinhos típicos fora das regiões demarcadas).

  • Tem documento Em vigor 1967-11-18 - Decreto-Lei 48046 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio - Comissão de Coordenação Económica

    Estabelece novo regime de garantia e genuinidade dos vinhos típicos das regiões demarcadas quando saídos das mesmas ou para a exportação, com excepção do vinho do Porto - Revoga o disposto nos artigos 4.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 25572 e o Decreto n.º 26045.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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