Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 20832, de 30 de Setembro

Partilhar:

Sumário

Estabelece para o vinho generoso da Madeira engarrafado um selo de garantia de origem a apor em todas as garrafas, quer consumidas no mercado interno, quer destinadas à exportação, e define as condições em que se aplica àquele produto o regime previsto no Decreto-Lei n.º 44408 (armazenamento e engarrafamento de vinhos típicos fora das regiões demarcadas).

Texto do documento

Portaria 20832
O vinho generoso da Madeira coloca-se muito justamente entre os produtos vínicos de maior renome internacional, pelo que se impõe garantir a sua origem por todas as formas possíveis, no intuito de mais eficazmente impedir as falsificações.

Definida a respectiva região produtora, passaram a ser emitidos, para esse efeito, certificados de origem que acompanham todos os vinhos exportados.

Circunscrevendo-se no entanto esses certificados ao conhecimento do importador ou comerciante, torna-se evidente a necessidade de criar outros meios que permitam alargar ao consumidor a garantia de origem do produto engarrafado. Já, aliás, a partir de 1957 e com vista à obtenção do indispensável nível de qualidade, especialmente em relação aos vinhos apresentados aos turistas na ilha da Madeira, fora adoptado o regime de verificação de garrafas, em face da aprovação de correspondentes amostras-padrão, e do qual se obtiveram sensíveis resultados.

Reconhecendo-se, por outro lado, as vantagens do sistema já praticado relativamente aos vinhos típicos das demais regiões demarcadas, tudo aconselha que, tendo em vista o disposto na alínea a) do artigo 25.º do Decreto-Lei 41166, de 25 de Junho de 1957, se estabeleça para o vinho generoso da Madeira engarrafado um selo de garantia de origem a apor em todas as garrafas, quer consumidas no mercado interno quer destinadas à exportação.

Havendo também que determinar as condições em que se aplica àquele produto o regime previsto no Decreto-Lei 44408, de 20 de Junho de 1962, quanto ao armazenamento de vinhos típicos regionais fora da respectivas regiões demarcadas:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio, o seguinte:

1.º A Junta Nacional do Vinho fica autorizada a emitir selos para garantir a origem do vinho generoso da Madeira engarrafado.

2.º Os selos serão obrigatòriamente apostos nas garrafas em que o vinho for vendido, quer se destine ao mercado interno quer à exportação, independentemente da passagem dos certificados de origem já exigidos.

§ único. No caso do vinho exportado pelas barras do continente, a emissão dos certificados de origem incumbe à Junta Nacional do Vinho.

3.º A forma, preço e regras a observar quanto à aposição dos selos de garantia e à emissão dos certificados de origem pela Junta Nacional do Vinho serão fixados em regulamento aprovado pelo Secretário de Estado do Comércio.

4.º Para efeitos de armazenamento e engarrafamento do vinho da Madeira no território do continente, os interessados deverão dirigir-se à delegação da Junta Nacional do Vinho naquela região vinícola, a qual, depois de colhidas as amostras de referência, emitirá as respectivas guias de trânsito em relação aos vinhos que para esse fim sejam expedidos.

5.º Incumbe à Junta Nacional do Vinho verificar as condições técnicas e higiénicas dos armazéns particulares que no continente venham a ser utilizados para as operações de armazenamento e engarrafamento extra-regional do vinho da Madeira.

6.º A infracção do disposto no n.º 2.º desta portaria será punida nos termos do artigo 29.º do Decreto-Lei 41204, de 24 de Julho de 1957, independentemente das sanções disciplinares aplicáveis pela Junta Nacional do Vinho.

Secretaria de Estado do Comércio, 30 de Setembro de 1964. - O Secretário de Estado do Comércio, Armando Ramos de Paula Coelho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/258560.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1957-06-25 - Decreto-Lei 41166 - Ministério da Economia - Comissão de Coordenação Económica

    Regula o exercício do comércio de exportação do vinho generoso da Madeira e do seu comércio por grosso no arquipélago - Revoga o n.º 2.º do artigo 1.º e o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 29967, de 12 de Outubro de 1939

  • Tem documento Em vigor 1957-07-24 - Decreto-Lei 41204 - Ministérios do Interior, da Justiça, da Economia e das Corporações e Previdência Social

    Insere disposições relativas às infracções contra a saúde pública e contra a economia nacional.

  • Tem documento Em vigor 1962-06-20 - Decreto-Lei 44408 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio

    Estabelece o novo regime em que é permitido o armazenamento e engarrafamento de vinhos típicos regionais fora das respectivas regiões demarcadas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda