Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 41166, de 25 de Junho

Partilhar:

Sumário

Regula o exercício do comércio de exportação do vinho generoso da Madeira e do seu comércio por grosso no arquipélago - Revoga o n.º 2.º do artigo 1.º e o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 29967, de 12 de Outubro de 1939

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/299610.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1961-05-02 - Decreto-Lei 43642 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio

    Insere disposições relativas ao comércio do vinho da Madeira. Altera o Decreto-Lei n.º 30517, de 18 de Junho de 1940 (torna extensiva àquele arquipélago a acção da Junta Nacional dos Vinhos), relativamente à composição do conselho com funções consultivas que funciona junto daquela delegação.

  • Tem documento Em vigor 1964-09-30 - Portaria 20832 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio

    Estabelece para o vinho generoso da Madeira engarrafado um selo de garantia de origem a apor em todas as garrafas, quer consumidas no mercado interno, quer destinadas à exportação, e define as condições em que se aplica àquele produto o regime previsto no Decreto-Lei n.º 44408 (armazenamento e engarrafamento de vinhos típicos fora das regiões demarcadas).

  • Tem documento Em vigor 1965-09-29 - Portaria 21555 - Ministério da Economia - Secretarias de Estado da Agricultura e do Comércio - Comissão de Coordenação Económica

    Estabelece os termos a que deve obedecer a passagem dos necessários certificados ou declarações de garantias quando na importação de vinhos portugueses por alguns países seja exigida a garantia de que os mesmos não provêm de produtores directos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda