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Decreto-lei 43642, de 2 de Maio

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Sumário

Insere disposições relativas ao comércio do vinho da Madeira. Altera o Decreto-Lei n.º 30517, de 18 de Junho de 1940 (torna extensiva àquele arquipélago a acção da Junta Nacional dos Vinhos), relativamente à composição do conselho com funções consultivas que funciona junto daquela delegação.

Texto do documento

Decreto-Lei 43642

1. O Decreto-Lei 41166, de 25 de Junho de 1957, definiu essencialmente as condições a que deve subordinar-se o exercício do comércio de exportação de vinho da Madeira.

No entanto, dentro do condicionalismo estabelecido, possibilitou-se que certas entidades, até então inscritas como exportadores, continuassem a negociar com aquele produto, desenvolvendo uma actividade restrita à venda de vinho por grosso no mercado interno - partidas de vinho na designação local.

Estes comerciantes - «partidistas» - e, por extensão, aqueles que se dedicam ao engarrafamento de vinho da Madeira para venda local, ficaram obrigados a manter uma existência mínima, bem assim a preencher determinados requisitos de sanidade, higiene e apetrechamento, compatíveis com a respectiva actividade comercial.

2. Impõe-se, todavia, completar a definição dos direitos e obrigações dos partidistas, de modo a permitir-lhes o tratamento e beneficiação do produto em condições similares às dos exportadores, que o paralelismo das actividades justifica.

Assim, tornam-se extensivas a esta classe as disposições actualmente em vigor para os exportadores de vinho da Madeira, designadamente as relativas ao contrôle alfandegário dos armazéns e respectiva subordinação às contas correntes de vinho e álcool, com excepção apenas das que se referem à faculdade de exportar e à obrigatoriedade de manutenção da existência mínima correspondente.

3. Afigura-se também oportuno precisar o que se entende por vinho generoso, para o efeito da verificação da existência mínima obrigatória pela delegação da Junta Nacional do Vinho na região vinícola da Madeira, em ordem a permitir uma acção mais eficaz dos seus serviços de fiscalização.

4. Finalmente, tendo em conta a importância das funções desempenhadas pela Estação Agrária do Funchal no tocante à actividade vinícola, tais como a determinação das castas tradicionais que convêm ao fabrico do vinho e a respectiva definição das zonas de cultura exclusiva, bem assim a assistência às vinhas plantadas, aproveita-se a oportunidade da publicação do presente diploma para incluir na constituição do conselho consultivo da delegação da Junta na região vinícola da Madeira um representante daquela Estação Agrária, a designar pela Secretaria de Estado da Agricultura.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º As entidades que exerçam a actividade de partidista, definida no artigo 3.º do Decreto-Lei 41166, de 25 de Junho de 1957, beneficiam dos mesmos direitos e ficam sujeitas às mesmas obrigações que vigoram para os exportadores, com excepção da possibilidade de exportar e da manutenção da existência mínima obrigatória prevista no artigo 4.º daquele diploma.

Art. 2.º Os viticultores ou cooperativas de viticultores que se limitam a beneficiar ou a envelhecer vinhos da sua produção ou de produção dos seus associados, sem proceder ao respectivo engarrafamento, são isentos da obrigação de inscrição como partidistas na Alfândega do Funchal e delegação da Junta Nacional do Vinho na região vinícola da Madeira, devendo, no entanto, sempre que pretendam beneficiar um volume igual ou superior a 500 l, dar prévio conhecimento à delegação do organismo.

Art. 3.º Os viticultores ou cooperativas de viticultores que, além de beneficiarem e envelhecerem os vinhos da sua exclusiva produção, procedam ao seu engarrafamento com destino à venda no mercado local, são obrigados a inscrever-se na delegação da Junta Nacional do Vinho, a cuja aprovação devem submeter amostras-padrão dos tipos e marcas dos seus produtos, bem como a manter uma existência mínima igual à exigida para os partidistas, sujeitando-se nestes aspectos e nos demais à acção fiscalizadora do organismo.

§ 1.º As entidades referidas neste artigo que pretendam cessar o engarrafamento darão do facto conhecimento à delegação da Junta.

§ 2.º As infracções do disposto no corpo deste artigo são punidas com as penalidades aplicáveis aos partidistas.

Art. 4.º Para o efeito do preenchimento das existências mínimas obrigatórias estabelecidas no Decreto-Lei 41166 e no presente diploma, só se considera vinho generoso o produto que se encontre alcoolizado a um mínimo de 15º centesimais.

Art. 5.º - 1.º Constitui infracção, punível com a sanção prevista no artigo 217.º do Código da Propriedade Industrial, a venda ou exposição para venda de vinho generoso da Madeira engarrafado sem prévia verificação da delegação da Junta Nacional do Vinho;

2.º Quando houver mera negligência, a pena é ùnicamente de multa, não excedente a 5000$00;

3.º Presume-se a culpa do vendedor ou da pessoa que possua o produto se não identificar o fornecedor e se este não for comerciante ou produtor de vinhos.

Art. 6.º As disposições do Decreto-Lei 41204, de 24 de Julho de 1957, são aplicáveis à preparação e julgamento das infracções a que se refere o artigo anterior, bem como à graduação da responsabilidade dos seus agentes e ao destino das multas e das mercadorias apreendidas.

Art. 7.º O artigo 3.º do Decreto-Lei 30517, de 18 de Junho de 1940, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 3.º Junto da delegação funcionará um conselho com atribuições consultivas, que dará o seu parecer acerca de todos os assuntos de interesse da produção e comércio de vinhos da região que lhe forem propostos e que será constituído por:

a) O director da Alfândega do Funchal;

b) Um representante do Ministério da Economia;

c) Um representante da Estação Agrária do Funchal;

d) Dois representantes da produção vinícola da região;

e) Dois representantes do comércio de exportação de vinho da Madeira.

§ 1.º Os membros do conselho a que se referem as alíneas d) e e) serão designados pela forma prevista no § 1.º do artigo 5.º do Decreto-Lei 26757, de 8 de Julho de 1936.

§ 2.º O membro do conselho a que se refere a alínea c) será designado pela Secretaria de Estado da Agricultura.

§ 3.º O actual § 2.º § 4.º O actual § 3.º Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 2 de Maio de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Pedro Theotónio Pereira - Arnaldo Schulz - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Marcello Gonçalves Nunes Duarte Mathias - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Francisco de Paula Leite Pinto - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - Henrique Veiga de Macedo - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho - Luís Quartin Graça - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1961/05/02/plain-273137.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/273137.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1936-07-08 - Decreto-Lei 26757 - Ministério do Comércio e Indústria

    Autoriza o Ministro a constituir organismos destinados a coordenar e a regular superiormente a vida económica e social nas actividades directamente ligadas aos produtos de importação e de exploração.

  • Tem documento Em vigor 1940-06-18 - Decreto-Lei 30517 - Ministério do Comércio e Indústria - Conselho Técnico Corporativo do Comércio e da Indústria

    Determina que a Junta Nacional do Vinho passe a estender a sua acção à área da Região Vitivínicola da Madeira até que seja criado um organismo corporativo ou de coordenação económica destinado a tutelar os interesses da vinicultura daquela região.

  • Tem documento Em vigor 1957-06-25 - Decreto-Lei 41166 - Ministério da Economia - Comissão de Coordenação Económica

    Regula o exercício do comércio de exportação do vinho generoso da Madeira e do seu comércio por grosso no arquipélago - Revoga o n.º 2.º do artigo 1.º e o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 29967, de 12 de Outubro de 1939

  • Tem documento Em vigor 1957-07-24 - Decreto-Lei 41204 - Ministérios do Interior, da Justiça, da Economia e das Corporações e Previdência Social

    Insere disposições relativas às infracções contra a saúde pública e contra a economia nacional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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