No entanto, dentro do condicionalismo estabelecido, possibilitou-se que certas entidades, até então inscritas como exportadores, continuassem a negociar com aquele produto, desenvolvendo uma actividade restrita à venda de vinho por grosso no mercado interno - partidas de vinho na designação local.
Estes comerciantes - «partidistas» - e, por extensão, aqueles que se dedicam ao engarrafamento de vinho da Madeira para venda local, ficaram obrigados a manter uma existência mínima, bem assim a preencher determinados requisitos de sanidade, higiene e apetrechamento, compatíveis com a respectiva actividade comercial.
2. Impõe-se, todavia, completar a definição dos direitos e obrigações dos partidistas, de modo a permitir-lhes o tratamento e beneficiação do produto em condições similares às dos exportadores, que o paralelismo das actividades justifica.
Assim, tornam-se extensivas a esta classe as disposições actualmente em vigor para os exportadores de vinho da Madeira, designadamente as relativas ao contrôle alfandegário dos armazéns e respectiva subordinação às contas correntes de vinho e álcool, com excepção apenas das que se referem à faculdade de exportar e à obrigatoriedade de manutenção da existência mínima correspondente.
3. Afigura-se também oportuno precisar o que se entende por vinho generoso, para o efeito da verificação da existência mínima obrigatória pela delegação da Junta Nacional do Vinho na região vinícola da Madeira, em ordem a permitir uma acção mais eficaz dos seus serviços de fiscalização.
4. Finalmente, tendo em conta a importância das funções desempenhadas pela Estação Agrária do Funchal no tocante à actividade vinícola, tais como a determinação das castas tradicionais que convêm ao fabrico do vinho e a respectiva definição das zonas de cultura exclusiva, bem assim a assistência às vinhas plantadas, aproveita-se a oportunidade da publicação do presente diploma para incluir na constituição do conselho consultivo da delegação da Junta na região vinícola da Madeira um representante daquela Estação Agrária, a designar pela Secretaria de Estado da Agricultura.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º As entidades que exerçam a actividade de partidista, definida no artigo 3.º do Decreto-Lei 41166, de 25 de Junho de 1957, beneficiam dos mesmos direitos e ficam sujeitas às mesmas obrigações que vigoram para os exportadores, com excepção da possibilidade de exportar e da manutenção da existência mínima obrigatória prevista no artigo 4.º daquele diploma.
Art. 2.º Os viticultores ou cooperativas de viticultores que se limitam a beneficiar ou a envelhecer vinhos da sua produção ou de produção dos seus associados, sem proceder ao respectivo engarrafamento, são isentos da obrigação de inscrição como partidistas na Alfândega do Funchal e delegação da Junta Nacional do Vinho na região vinícola da Madeira, devendo, no entanto, sempre que pretendam beneficiar um volume igual ou superior a 500 l, dar prévio conhecimento à delegação do organismo.
Art. 3.º Os viticultores ou cooperativas de viticultores que, além de beneficiarem e envelhecerem os vinhos da sua exclusiva produção, procedam ao seu engarrafamento com destino à venda no mercado local, são obrigados a inscrever-se na delegação da Junta Nacional do Vinho, a cuja aprovação devem submeter amostras-padrão dos tipos e marcas dos seus produtos, bem como a manter uma existência mínima igual à exigida para os partidistas, sujeitando-se nestes aspectos e nos demais à acção fiscalizadora do organismo.
§ 1.º As entidades referidas neste artigo que pretendam cessar o engarrafamento darão do facto conhecimento à delegação da Junta.
§ 2.º As infracções do disposto no corpo deste artigo são punidas com as penalidades aplicáveis aos partidistas.
Art. 4.º Para o efeito do preenchimento das existências mínimas obrigatórias estabelecidas no Decreto-Lei 41166 e no presente diploma, só se considera vinho generoso o produto que se encontre alcoolizado a um mínimo de 15º centesimais.
Art. 5.º - 1.º Constitui infracção, punível com a sanção prevista no artigo 217.º do Código da Propriedade Industrial, a venda ou exposição para venda de vinho generoso da Madeira engarrafado sem prévia verificação da delegação da Junta Nacional do Vinho;
2.º Quando houver mera negligência, a pena é ùnicamente de multa, não excedente a 5000$00;
3.º Presume-se a culpa do vendedor ou da pessoa que possua o produto se não identificar o fornecedor e se este não for comerciante ou produtor de vinhos.
Art. 6.º As disposições do Decreto-Lei 41204, de 24 de Julho de 1957, são aplicáveis à preparação e julgamento das infracções a que se refere o artigo anterior, bem como à graduação da responsabilidade dos seus agentes e ao destino das multas e das mercadorias apreendidas.
Art. 7.º O artigo 3.º do Decreto-Lei 30517, de 18 de Junho de 1940, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 3.º Junto da delegação funcionará um conselho com atribuições consultivas, que dará o seu parecer acerca de todos os assuntos de interesse da produção e comércio de vinhos da região que lhe forem propostos e que será constituído por:
a) O director da Alfândega do Funchal;
b) Um representante do Ministério da Economia;
c) Um representante da Estação Agrária do Funchal;
d) Dois representantes da produção vinícola da região;
e) Dois representantes do comércio de exportação de vinho da Madeira.
§ 1.º Os membros do conselho a que se referem as alíneas d) e e) serão designados pela forma prevista no § 1.º do artigo 5.º do Decreto-Lei 26757, de 8 de Julho de 1936.
§ 2.º O membro do conselho a que se refere a alínea c) será designado pela Secretaria de Estado da Agricultura.
§ 3.º O actual § 2.º § 4.º O actual § 3.º Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 2 de Maio de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Pedro Theotónio Pereira - Arnaldo Schulz - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Marcello Gonçalves Nunes Duarte Mathias - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Francisco de Paula Leite Pinto - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - Henrique Veiga de Macedo - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho - Luís Quartin Graça - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira.