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Portaria 21555, de 29 de Setembro

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Sumário

Estabelece os termos a que deve obedecer a passagem dos necessários certificados ou declarações de garantias quando na importação de vinhos portugueses por alguns países seja exigida a garantia de que os mesmos não provêm de produtores directos.

Texto do documento

Portaria 21555
O emprego dos produtores directos na vitivinicultura vem sendo, desde há muito, combatido pelos diversos países, entre os quais Portugal.

Nessa orientação, e em face de resoluções recentemente tomadas no seio das organizações internacionais da especialidade, alguns países tendem para a exigência de garantias no sentido de os vinhos importados não serem provenientes de produtores directos. Impõe-se, portanto, estabelecer os termos a que deve obedecer a passagem dos necessários certificados ou declarações, de modo a evitar dificuldades nas correntes de exportação.

Neste termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado da Agricultura e do Comércio, ao abrigo do disposto no n.º 1.º do artigo 1.º do Decreto-Lei 29904, de 7 de Setembro de 1939, e no artigo 23.º do Decreto-Lei 41166, de 25 de Junho de 1957, o seguinte:

1.º Quando, na importação de vinhos portugueses por alguns países, seja exigida a garantia de que os mesmos não provêm de produtores directos, incumbirá essa declaração ou a passagem do necessário certificado aos organismos vitivinícolas que superintendem directamente nesses vinhos: para o vinho do Porto, ao Instituto do Vinho do Porto; para o vinho da Madeira, à Junta Nacional do Vinho; para os outros vinhos regionais, aos respectivos organismos vitivinícolas; e para os restantes vinhos, à Junta Nacional do Vinho.

§ único. Os referidos organismos recusar-se-ão a fazer a declaração prevista neste número ou a passar o certificado quando, através de análise laboratorial ou por outra forma, tenham conhecimento da existência, na composição dos vinhos, de qualquer percentagem de produtores directos.

2.º Para efeito do disposto no número anterior, em relação ao vinho da Madeira, a Junta Nacional do Vinho poderá condicionar o benefício dos mostos ao conhecimento prévio da sua origem e ao trânsito através de guias, emitindo os certificados em correspondência com as mesmas.

Secretarias de Estado da Agricultura e do Comércio, 29 de Setembro de 1965. - O Secretário de Estado da Agricultura, Domingos Rosado Vitória Pires. - O Secretário de Estado do Comércio, Fernando Manuel Alves Machado.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/256570.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1939-09-07 - Decreto-Lei 29904 - Presidência do Conselho

    Autoriza o Governo a tomar várias providências sobre exportação e importação no sentido de assegurar o regular abastecimento do País, e a tomar as medidas necessárias ao reforço da disciplina das actividades comerciais e industriais.

  • Tem documento Em vigor 1957-06-25 - Decreto-Lei 41166 - Ministério da Economia - Comissão de Coordenação Económica

    Regula o exercício do comércio de exportação do vinho generoso da Madeira e do seu comércio por grosso no arquipélago - Revoga o n.º 2.º do artigo 1.º e o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 29967, de 12 de Outubro de 1939

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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