Foi dentro de tal orientação, e no seguimento da regulamentação própria de cada região demarcada, que se estabeleceu no Decreto-Lei 25572, de 1 de Julho de 1935, e mais particularmente no Decreto 26045, de 13 de Novembro do mesmo ano, um regime especial relativamente aos vinhos típicos regionais, com excepção dos do Porto e Madeira, já anteriormente contemplados, em que procurou assegurar-se nas operações de fiscalização a intervenção dos respectivos organismos vitivinícolas e do Grémio do Comércio de Exportação de Vinhos.
Entende-se, no entanto, que, à semelhança do que se verifica com o vinho do Porto, é de toda a conveniência fazer intervir mais directa e efectivamente na fiscalização da exportação de todos os vinhos regionais os organismos vitivinícolas responsáveis pela garantia da sua genuinidade e qualidade, considerando como condição necessária para o fornecimento dos respectivos certificados de origem, indispensáveis ao despacho aduaneiro, a análise e prova prévias dos produtos a exportar.
Dentro da orientação geral estabelecida, passa a ser da competência da Junta Nacional do Vinho, através da sua delegação na Região Vinícola da Madeira, a emissão dos certificados de origem do vinho da Madeira, a qual só por falta de organismo vinícola especializado se justificava coubesse ainda à Alfândega do Funchal.
Com vista à garantia de genuinidade e qualidade dos vinhos típicos regionais, para além do disposto nos diplomas específicos das várias regiões e no Decreto-Lei 44408, de 20 de Junho de 1962, consideram-se, ainda, outros aspectos acessórios que a experiência demonstrou carecerem de adequada regulamentação.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Para que os vinhos típicos das regiões demarcadas, quando saídos das mesmas, possam beneficiar das respectivas denominações de origem, devem ser acompanhados de guias de trânsito e, no caso de exportação, de certificados de origem regional, umas e outros emitidos pelos organismos vitivinícolas responsáveis pela sua genuinidade e qualidade e que superintendem nessas regiões.
§ único. O despacho aduaneiro destes vinhos só poderá processar-se com base no respectivo certificado de origem regional, que deverá acompanhar o produto até ao destino; e relativamente aos produtos abrangidos pela acção do Grémio do Comércio de Exportação de Vinhos, do original da sua requisição, com o visto deste organismo.
Art. 2.º A fim de garantirem a origem dos vinhos típicos regionais, os organismos vitivinícolas referidos no corpo do artigo anterior deverão organizar um registo apropriado, com contas correntes, quando necessário separadas por espécies de vinhos, para todos os produtores, armazenistas e exportadores que se dediquem à exportação destes vinhos.
§ 1.º São condições indispensáveis para a garantia da genuinidade, conforme os casos, o manifesto da produção e as guias de trânsito.
§ 2.º As entidades inscritas no registo a que se refere este artigo devem manter também em seu poder contas correntes em impressos do respectivo organismo vitivinícola ou visadas pelo mesmo.
§ 3.º Nas contas correntes previstas neste artigo serão indicadas com todo o rigor as quantidades entradas e saídas de vinho regional, bem como a sua proveniência ou o seu destino, com referência ao documento comprovativo das respectivas operações.
Art. 3.º Os organismos vitivinícolas a que se refere o corpo do artigo 1.º só deverão emitir os certificados de origem quando, após a análise e prova prèviamente efectuadas, verificarem que os vinhos apresentam as características legais e a tipicidade e qualidade convenientes e satisfazem os requisitos a que respeitam eventuais informações constantes dos certificados relativas ao ano de colheita, local de produção ou outras.
§ 1.º Os interessados deverão requisitar, com a necessária antecedência, em impresso do respectivo organismo, a colheita de amostras e a emissão do certificado de origem.
§ 2.º Os organismos vitivinícolas referidos, tendo em conta o local onde os serviços devem ser efectuados, poderão acordar entre si, ou com a Junta Nacional do Vinho, a forma mais conveniente de procederem à colheita das amostras e consequente selagem das vasilhas, à análise e prova dos produtos e a outras operações julgadas necessárias.
§ 3.º Dos resultados da análise e prova efectuadas será, em relação aos vinhos abrangidos pela acção do Grémio do Comércio de Exportação de Vinhos, dado conhecimento a este organismo, através de cópia do respectivo boletim.
Art. 4.º A acção dos organismos vitivinícolas das regiões demarcadas pode exercer-se até ao momento do embarque dos vinhos típicos nelas produzidos.
§ único. Quando o Grémio do Comércio de Exportação de Vinhos entenda conveniente, na altura do embarque dos vinhos típicos regionais abrangidos pela sua acção, proceder à colheita de amostras e respectivas análises e provas, deverá dar sempre conhecimento dos resultados aos organismos vitivinícolas das áreas desses vinhos.
Art. 5.º A falta de inscrição das entradas e saídas dos vinhos ou a existência de diferenças, para além de 5 por cento, para mais ou para menos, por cada uma das espécies consideradas nas contas correntes preceituadas no artigo 2.º, são consideradas infracções disciplinares contra a economia nacional, puníveis nos termos do artigo 48.º do Decreto-Lei 41204, de 24 de Julho de 1957.
Art. 6.º Com vista à emissão dos certificados de origem do vinho da Madeira pela Junta Nacional do Vinho, serão regulados em portaria do Secretário de Estado do Comércio os termos da acção fiscalizadora a exercer nos armazéns dos exportadores.
Art. 7.º Por despacho do Secretário de Estado do Comércio serão estabelecidos os modelos e preços dos certificados de origem e outros documentos previstos neste diploma.
Art. 8.º Este decreto-lei não se aplica ao vinho do Porto.
Art. 9.º Em portaria do Secretário de Estado do Comércio serão resolvidas as dúvidas e casos omissos suscitados na aplicação do presente diploma.
Art. 10.º Fica revogado o disposto nos artigos 4.º e 13.º do Decreto-Lei 25572, de 1 de Julho de 1935, e o Decreto 26045, de 13 de Novembro do mesmo ano.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 18 de Novembro de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - Mário Júlio de Almeida Costa - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - José Albino Machado Vaz - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho - Fernando Manuel Alves Machado.
Para ser presente à Assembleia Nacional.