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Decreto-lei 48046, de 18 de Novembro

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Sumário

Estabelece novo regime de garantia e genuinidade dos vinhos típicos das regiões demarcadas quando saídos das mesmas ou para a exportação, com excepção do vinho do Porto - Revoga o disposto nos artigos 4.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 25572 e o Decreto n.º 26045.

Texto do documento

Decreto-Lei 48046

A exportação dos vinhos e seus derivados, e muito especialmente a dos vinhos regionais, tem merecido da parte do Governo a maior atenção no sentido de ser garantida a sua genuinidade e qualidade.

Foi dentro de tal orientação, e no seguimento da regulamentação própria de cada região demarcada, que se estabeleceu no Decreto-Lei 25572, de 1 de Julho de 1935, e mais particularmente no Decreto 26045, de 13 de Novembro do mesmo ano, um regime especial relativamente aos vinhos típicos regionais, com excepção dos do Porto e Madeira, já anteriormente contemplados, em que procurou assegurar-se nas operações de fiscalização a intervenção dos respectivos organismos vitivinícolas e do Grémio do Comércio de Exportação de Vinhos.

Entende-se, no entanto, que, à semelhança do que se verifica com o vinho do Porto, é de toda a conveniência fazer intervir mais directa e efectivamente na fiscalização da exportação de todos os vinhos regionais os organismos vitivinícolas responsáveis pela garantia da sua genuinidade e qualidade, considerando como condição necessária para o fornecimento dos respectivos certificados de origem, indispensáveis ao despacho aduaneiro, a análise e prova prévias dos produtos a exportar.

Dentro da orientação geral estabelecida, passa a ser da competência da Junta Nacional do Vinho, através da sua delegação na Região Vinícola da Madeira, a emissão dos certificados de origem do vinho da Madeira, a qual só por falta de organismo vinícola especializado se justificava coubesse ainda à Alfândega do Funchal.

Com vista à garantia de genuinidade e qualidade dos vinhos típicos regionais, para além do disposto nos diplomas específicos das várias regiões e no Decreto-Lei 44408, de 20 de Junho de 1962, consideram-se, ainda, outros aspectos acessórios que a experiência demonstrou carecerem de adequada regulamentação.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Para que os vinhos típicos das regiões demarcadas, quando saídos das mesmas, possam beneficiar das respectivas denominações de origem, devem ser acompanhados de guias de trânsito e, no caso de exportação, de certificados de origem regional, umas e outros emitidos pelos organismos vitivinícolas responsáveis pela sua genuinidade e qualidade e que superintendem nessas regiões.

§ único. O despacho aduaneiro destes vinhos só poderá processar-se com base no respectivo certificado de origem regional, que deverá acompanhar o produto até ao destino; e relativamente aos produtos abrangidos pela acção do Grémio do Comércio de Exportação de Vinhos, do original da sua requisição, com o visto deste organismo.

Art. 2.º A fim de garantirem a origem dos vinhos típicos regionais, os organismos vitivinícolas referidos no corpo do artigo anterior deverão organizar um registo apropriado, com contas correntes, quando necessário separadas por espécies de vinhos, para todos os produtores, armazenistas e exportadores que se dediquem à exportação destes vinhos.

§ 1.º São condições indispensáveis para a garantia da genuinidade, conforme os casos, o manifesto da produção e as guias de trânsito.

§ 2.º As entidades inscritas no registo a que se refere este artigo devem manter também em seu poder contas correntes em impressos do respectivo organismo vitivinícola ou visadas pelo mesmo.

§ 3.º Nas contas correntes previstas neste artigo serão indicadas com todo o rigor as quantidades entradas e saídas de vinho regional, bem como a sua proveniência ou o seu destino, com referência ao documento comprovativo das respectivas operações.

Art. 3.º Os organismos vitivinícolas a que se refere o corpo do artigo 1.º só deverão emitir os certificados de origem quando, após a análise e prova prèviamente efectuadas, verificarem que os vinhos apresentam as características legais e a tipicidade e qualidade convenientes e satisfazem os requisitos a que respeitam eventuais informações constantes dos certificados relativas ao ano de colheita, local de produção ou outras.

§ 1.º Os interessados deverão requisitar, com a necessária antecedência, em impresso do respectivo organismo, a colheita de amostras e a emissão do certificado de origem.

§ 2.º Os organismos vitivinícolas referidos, tendo em conta o local onde os serviços devem ser efectuados, poderão acordar entre si, ou com a Junta Nacional do Vinho, a forma mais conveniente de procederem à colheita das amostras e consequente selagem das vasilhas, à análise e prova dos produtos e a outras operações julgadas necessárias.

§ 3.º Dos resultados da análise e prova efectuadas será, em relação aos vinhos abrangidos pela acção do Grémio do Comércio de Exportação de Vinhos, dado conhecimento a este organismo, através de cópia do respectivo boletim.

Art. 4.º A acção dos organismos vitivinícolas das regiões demarcadas pode exercer-se até ao momento do embarque dos vinhos típicos nelas produzidos.

§ único. Quando o Grémio do Comércio de Exportação de Vinhos entenda conveniente, na altura do embarque dos vinhos típicos regionais abrangidos pela sua acção, proceder à colheita de amostras e respectivas análises e provas, deverá dar sempre conhecimento dos resultados aos organismos vitivinícolas das áreas desses vinhos.

Art. 5.º A falta de inscrição das entradas e saídas dos vinhos ou a existência de diferenças, para além de 5 por cento, para mais ou para menos, por cada uma das espécies consideradas nas contas correntes preceituadas no artigo 2.º, são consideradas infracções disciplinares contra a economia nacional, puníveis nos termos do artigo 48.º do Decreto-Lei 41204, de 24 de Julho de 1957.

Art. 6.º Com vista à emissão dos certificados de origem do vinho da Madeira pela Junta Nacional do Vinho, serão regulados em portaria do Secretário de Estado do Comércio os termos da acção fiscalizadora a exercer nos armazéns dos exportadores.

Art. 7.º Por despacho do Secretário de Estado do Comércio serão estabelecidos os modelos e preços dos certificados de origem e outros documentos previstos neste diploma.

Art. 8.º Este decreto-lei não se aplica ao vinho do Porto.

Art. 9.º Em portaria do Secretário de Estado do Comércio serão resolvidas as dúvidas e casos omissos suscitados na aplicação do presente diploma.

Art. 10.º Fica revogado o disposto nos artigos 4.º e 13.º do Decreto-Lei 25572, de 1 de Julho de 1935, e o Decreto 26045, de 13 de Novembro do mesmo ano.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 18 de Novembro de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - Mário Júlio de Almeida Costa - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - José Albino Machado Vaz - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho - Fernando Manuel Alves Machado.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1967/11/18/plain-251667.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/251667.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1935-07-01 - Decreto-Lei 25572 - Ministério do Comércio e Indústria - Direcção Geral do Comércio e Indústria - Repartição do Fomento Comercial

    Torna obrigatória a inscrição no Grémio do Comércio de Exportação de Vinhos de todas as entidades singulares ou colectivas que exerçam ou venham a exercer o comércio de exportação de vinhos e seus derivados.

  • Tem documento Em vigor 1935-11-13 - Decreto 26045 - Ministério do Comércio e Indústria - Direcção Geral do Comércio e Indústria - Repartição do Fomento Comercial

    Regula a fiscalização da exportação dos vinhos regionais, com excepção dos do Porto e Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1957-07-24 - Decreto-Lei 41204 - Ministérios do Interior, da Justiça, da Economia e das Corporações e Previdência Social

    Insere disposições relativas às infracções contra a saúde pública e contra a economia nacional.

  • Tem documento Em vigor 1962-06-20 - Decreto-Lei 44408 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio

    Estabelece o novo regime em que é permitido o armazenamento e engarrafamento de vinhos típicos regionais fora das respectivas regiões demarcadas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-04-20 - DESPACHO DD5163 - MINISTÉRIO DA ECONOMIA

    Aprova, para os vinhos típicos das regiões demarcadas, os modelos do certificado de origem, de requisição de colheita de amostras e de certificados de origem e os de contas correntes exigidos a todos os produtores e armazenistas que comercializem os referidos vinhos, bem como aos exportadores que se dediquem à sua exportação.

  • Tem documento Em vigor 1971-04-20 - Despacho - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio - Comissão de Coordenação Económica

    Aprova, para os vinhos típicos das regiões demarcadas, os modelos do certificado de origem, de requisição de colheita de amostras e de certificados de origem e os de contas correntes exigidos a todos os produtores e armazenistas que comercializem os referidos vinhos, bem como aos exportadores que se dediquem à sua exportação

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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