Despacho
Nos termos do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei 48046, de 18 de Novembro de 1967, determino o seguinte:
1.º São aprovados, para os vinhos típicos das regiões demarcadas, os modelos anexos do certificado de origem, de requisição de colheita de amostras e de certificados de origem e os de contas correntes exigidas a todos os produtores e armazenistas que comercializem estes vinhos, bem como aos exportadores que se dediquem à sua exportação.
2.º Sempre que alguns países imponham, para a importação de vinhos, certificados de modelo próprio, estes poderão substituir o modelo anexo.
3.º No caso previsto no número anterior, os organismos vitivinícolas regionais deverão dar prèviamente conhecimento à alfândega dos modelos a utilizar.
4.º O preço dos modelos anexos é o correspondente ao seu custo, podendo os organismos vitivinícolas introduzir no mesmo as correcções necessárias com vista à uniformização.
Secretaria de Estado do Comércio, 5 de Março de 1971. - O Secretário de Estado do Comércio, Valentim Xavier Pintado.
(ver documento original)
Secretaria de Estado do Comércio, 5 de Março de 1971. - O Secretário de Estado do Comércio, Valentim Xavier Pintado.