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Despacho , de 20 de Abril

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Sumário

Aprova, para os vinhos típicos das regiões demarcadas, os modelos do certificado de origem, de requisição de colheita de amostras e de certificados de origem e os de contas correntes exigidos a todos os produtores e armazenistas que comercializem os referidos vinhos, bem como aos exportadores que se dediquem à sua exportação

Texto do documento

Despacho

Nos termos do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei 48046, de 18 de Novembro de 1967, determino o seguinte:

1.º São aprovados, para os vinhos típicos das regiões demarcadas, os modelos anexos do certificado de origem, de requisição de colheita de amostras e de certificados de origem e os de contas correntes exigidas a todos os produtores e armazenistas que comercializem estes vinhos, bem como aos exportadores que se dediquem à sua exportação.

2.º Sempre que alguns países imponham, para a importação de vinhos, certificados de modelo próprio, estes poderão substituir o modelo anexo.

3.º No caso previsto no número anterior, os organismos vitivinícolas regionais deverão dar prèviamente conhecimento à alfândega dos modelos a utilizar.

4.º O preço dos modelos anexos é o correspondente ao seu custo, podendo os organismos vitivinícolas introduzir no mesmo as correcções necessárias com vista à uniformização.

Secretaria de Estado do Comércio, 5 de Março de 1971. - O Secretário de Estado do Comércio, Valentim Xavier Pintado.

(ver documento original)

Secretaria de Estado do Comércio, 5 de Março de 1971. - O Secretário de Estado do Comércio, Valentim Xavier Pintado.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2473245.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1967-11-18 - Decreto-Lei 48046 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio - Comissão de Coordenação Económica

    Estabelece novo regime de garantia e genuinidade dos vinhos típicos das regiões demarcadas quando saídos das mesmas ou para a exportação, com excepção do vinho do Porto - Revoga o disposto nos artigos 4.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 25572 e o Decreto n.º 26045.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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