Decreto 44403
Visto o n.º 8.º do artigo 4.º e o § único do artigo 3.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei 31665, de 22 de Novembro de 1941;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º É autorizada a importação, sob regime de draubaque, de wire-bars de cobre, destinados ao fabrico de barras, cabos, fios, perfis, tubos e varões de cobre.
§ único. Este regime é válido pelo prazo de dois anos, podendo ser renovado a requerimento dos interessados.
Art. 2.º Restituir-se-ão os direitos de importação correspondentes à matéria-prima importada, calculados em relação ao peso real dos produtos exportados.
Art. 3.º É permitido aos importadores, sem dependência de prévio despacho ministerial, usar da faculdade de garantir os direitos, nos termos do artigo 443.º-A do Regulamento das Alfândegas.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 16 de Junho de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Manuel Pinto Barbosa.