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Decreto 44403, de 16 de Junho

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Sumário

Autoriza a importação, sob regime de draubaque, de wire-bars de cobre, destinados ao fabrico de barras, cabos, fios, perfis, tubos e varões de cobre - Permite aos importadores, sem dependência de prévio despacho ministerial, usar da faculdade de garantir os direitos, nos termos do artigo 443.º-A do Regulamento das Alfândegas.

Texto do documento

Decreto 44403
Visto o n.º 8.º do artigo 4.º e o § único do artigo 3.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei 31665, de 22 de Novembro de 1941;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º É autorizada a importação, sob regime de draubaque, de wire-bars de cobre, destinados ao fabrico de barras, cabos, fios, perfis, tubos e varões de cobre.

§ único. Este regime é válido pelo prazo de dois anos, podendo ser renovado a requerimento dos interessados.

Art. 2.º Restituir-se-ão os direitos de importação correspondentes à matéria-prima importada, calculados em relação ao peso real dos produtos exportados.

Art. 3.º É permitido aos importadores, sem dependência de prévio despacho ministerial, usar da faculdade de garantir os direitos, nos termos do artigo 443.º-A do Regulamento das Alfândegas.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 16 de Junho de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Manuel Pinto Barbosa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/277450.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1964-08-08 - Portaria 20719 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas

    Prorroga por mais dois anos a validade do regime de drau baque estabelecido pelo Decreto n.º 44403 para wire bars de cobre, destinados ao fabrico de barras, cabos, fios, perfis, tubos e varões, de cobre.

  • Não tem documento Em vigor 1964-09-25 - DECLARAÇÃO DD11365 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    De ter sido rectificada a Portaria n.º 20719, que prorroga por mais dois anos a validade do regime de draubaque estabelecido pelo Decreto n.º 44403 para wire bars de cobre destinados ao fabrico de barras, cabos, fios, perfis, tubos e varões de cobre.

  • Tem documento Em vigor 1964-09-25 - Declaração - Ministério da Educação Nacional - 10.ª Repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    De ter sido rectificada a Portaria n.º 20719, que prorroga por mais dois anos a validade do regime de draubaque estabelecido pelo Decreto n.º 44403 para wire bars de cobre destinados ao fabrico de barras, cabos, fios, perfis, tubos e varões de cobre

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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