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Aviso 13369/2016, de 28 de Outubro

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Sumário

Plano de Urbanização da frente urbana da Circunvalação à rua do Alto do Viso, na união das freguesias de S. Mamede de Infesta e Senhora da Hora

Texto do documento

Aviso 13369/2016

Plano de Urbanização da frente urbana da Circunvalação

do IC1 à rua do Alto do Viso, Senhora da Hora na união das freguesias de S. Mamede de Infesta e Senhora da Hora

Guilherme Manuel Lopes Pinto, Presidente da Câmara Municipal de Matosinhos torna público que sob proposta da Câmara Municipal a Assembleia Municipal de Matosinhos, aprovou em 25 de julho de 2016, o Plano de Urbanização da frente urbana da Circunvalação do IC1 à rua do Alto Viso, Sra. da Hora na União das freguesias de S. Mamede de Infesta e Senhora da Hora, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013 de 12 de setembro e do n.º 1 do artigo 90.º do Decreto Lei 80/2015 de 20 de fevereiro, e na execução do que dispõe no artigo 56.º da Lei 75/2013 de 12 de setembro, depois de serem cumpridas as formalidades, do Decreto Lei 80/2015 de 14 de maio, designadamente quanto à discussão pública prevista no n.º 2 do artigo 89.º do mesmo diploma, ponderação e aprovação nos termos do n.º 6 do mesmo artigo, e procedimentos subsequentes do mesmo diploma legal, do qual se pública em anexo.

9 de agosto de 2016. - O Presidente da Câmara, Dr. Guilherme

Manuel Lopes Pinto.

Deliberação Ponto três da Ordem de Trabalhos da Assembleia Municipal de Matosinhos, da Sessão Extraordinária Realizada no dia vinte e cinco de julho de dois mil e dezasseis.

Deliberação:

A Assembleia Municipal deliberou, por maioria, aprovar o Plano de Urbanização da Frente Urbana da Circunvalação do IC1 à rua do Alto do Viso - na união das freguesias de S. Mamede de Infesta e Senhora da Hora, nos termos do n.º 1 do artigo 90.º do RJIGT.

Assembleia Municipal de Matosinhos, aos vinte e cinco dias do mês de julho de dois mil e dezasseis. - A Presidente da Assembleia Municipal, Dr.ª Palmira dos Santos Macedo.

Plano de Urbanização da frente urbana da Circunvalação do IC1 à rua do Alto do Viso, Senhora da Hora na união das freguesias de S. Mamede de Infesta e Senhora da Hora Regulamento

TÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O Plano de Urbanização da frente urbana da Circunvalação entre o IC1 até à rua do Alto do Viso na Senhora da Hora, adiante também designado por Plano, localiza-se na união das freguesias da Senhora da Hora e S. Mamede Infesta, no Concelho de Matosinhos, com uma área de intervenção de 39,6 ha e cuja área possível de urbanizar é de 8,9 hectares. Encontra-se delimitado graficamente na Planta de Zonamento (1A) com a designação de “Área de Intervenção”.

Artigo 2.º

Objetivo, âmbito e aplicação

1 - Os principais objetivos do plano são os seguintes:

a) Pormenorização da estratégia e das regras de uso do solo definidas no PDM, através de indicadores urbanísticos, alinhamentos e cérceas e usos, que incentivem a fixação e a instalação de atividades económicas por um lado e por outro o estabelecimento de regras que desincentivem o aumento do parque habitacional, face à oferta já instalada na área plano potenciando a plurifuncionalidade;

b) Consolidação da urbanidade instalada nos arruamentos existentes, através de alinhamentos e cérceas de colmatação das frentes urbanas existentes, e definição de índices de construção e cérceas nos terrenos ainda livres e de colmatação urbana;

c) Salvaguardar os imóveis com importância na memória e história desta área assim como na envolvente urbana de proximidade que permitam uma imagem de coerência do todo;

d) Criação de regras de uso do solo que contribuam para melhorar aspetos ambientais na área do plano, através da fixação de limites de impermeabilização dos solos, reforço da arborização dos arruamentos e preservação da existente mantendo se assim uma baixa densidade que contribua para um maior equilíbrio, conforto e qualidade de vida da população;

e) Articulação dos novos arruamentos nos espaços de colmatação urbana, de forma a minorar os constrangimentos nos arruamentos envolventes e estruturantes;

f) Potenciar a pluralidade de usos com o objetivo de manter e requalificar a vitalidade da área urbana reduzindo o risco da instauração de áreas mono funcionais;

g) Determinar critérios de regularização/fixação de cérceas de modo a reduzir qualquer discricionariedade;

h) Promover o equilíbrio ecológico da proteção conservação e valorização ambiental e paisagística dos espaços urbanos.

2 - O Plano de Urbanização da frente urbana da Circunvalação entre o IC1 até à rua do Alto do Viso na Senhora da Hora, adiante também designado por Plano, é enquadrado pelo Decreto Lei 80/2015 de 14 de maio, tem a natureza de regulamento administrativo e incide sobre o objeto deste Plano, tal como descrito no artigo 1.º Este plano estabelece o desenho e/ou os índices de construção bem como as condições de uso, ocupação e transformação do solo.

3 - Todas as ações que careçam de parecer, comunicação prévia, aprovação ou licenciamento para construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação, beneficiação, demolição, destaque de parcela, loteamento, urbanização, remodelação ou qualquer outra ação que tenha por consequência a transformação da ocupação ou do relevo do solo, na área de intervenção referida no número anterior, ficam sujeitas às disposições do presente regulamento, sem prejuízo do estabelecido na legislação geral aplicável em vigor;

Artigo 3.º

Composição do plano

1 - O plano é constituído por:

a) Regulamento;

b) Planta de Zonamento, à escala 1:

2.000 (desenho n.º 1A); b1) Planta da estrutura ecológica, à escala 1:

2.000 (desenho n.º 1A1); b2) Planta de Ruído, à escala 1:

2.000 (desenho n.º 1A2);

c) Planta de Condicionantes, à escala 1:

2.000 (desenho n.º 2A).

2 - O plano de Urbanização é acompanhado por:

a) Relatório e anexos;

b) Planta de Localização, à escala 1:

50.000 (desenho n.º 1ba);

c) Planta de Ordenamento - extrato do P.D.M., à escala 1:

10.000

(desenho. n.º 2ba);

d) Extrato atualizado da Planta de Ordenamento - extrato do P.D.M., à escala 1:

10.000 (desenho. n.º 3ba);

e) Planta de Condicionantes - extrato do P.D.M., à escala 1:

10.000

(desenho n.º 4ba);

1:

10.000 (desenho n.º 5ba);

f) Planta atualizada de condicionantes - extrato do P.D.M., à escala

g) Planta de Situação Existente, à escala 1:

2.000 (desenho n.º 6ba);

h) Planta de Enquadramento, à escala 1:

5.000 (desenho n.º 7ba);

i) Planta de Identificação das Autorizações Administrativas, à escala 1:

2.000 (desenho n.º 8ba);

1:

5.000 (desenho n.º 9ba);

j) Planta de Identificação do Traçado das Infraestruturas, à escala

k) Mapa de ruído noturno, à escala 1:

2.000 (desenho n.º 10ba);

l) Mapa de ruído diurno, à escala 1:

2000 (desenho n.º 11 ba);

m) Planta das áreas com Potencialidade Arqueológica, à escala 1:

2.000

(desenho n.º 12ba);

n) Deliberação da Câmara Municipal sobre a decisão da elaboração do relatório de Avaliação Ambiental;

o) Extrato do regulamento do Plano Municipal em vigor;

p) Programa de execução e plano de financiamento;

q) Ficha de dados estatísticos;

r) Participação recebida em sede de discussão pública e respetivo relatório de ponderação.

Artigo 4.º

Definições e siglas

1 - Definições:

Para efeitos de aplicação deste regulamento, são aplicáveis as definições do decreto regulamentar 9/2009 de 29 de maio.

2 - Siglas a)

«

Faixa de Rodagem

»

- parte da via pública especialmente destinada ao trânsito de veículos; b)

«

Lugar de Estacionamento

»

- a área do domínio público ou privado destinado exclusivamente ao aparcamento de um veículo; c)

«

C.M.M.

»

- Câmara Municipal de Matosinhos; d)

«

A.M.

»

- Assembleia Municipal; e)

«

PDM

»

- Plano Diretor de Matosinhos; f)

«

RUEMM

»

- Regulamento de Urbanização e Edificação do Município de Matosinhos; g)

«

GALERIA

»

- Corredor pedonal ao nível do piso 0, ladeado no interior pela fachada do edifício e pelo exterior por fileira de colunas, superiormente coberta pelo piso correspondente ao 1.º andar;

h) Afastamento - distância entre a fachada lateral ou posterior de um edifício e as estremas

TÍTULO II

Servidões administrativas e restrições de utilidade pública

Artigo 5.º

Identificação e regime

No território abrangido pelo presente Plano de Urbanização, são observadas as disposições referentes às servidões administrativas e restrições de utilidade pública assinaladas na planta de condicionantes, as quais se regem pelo disposto na legislação aplicável de acordo com os artigos 6.º 7.º, 8.º, 9.º 10.º e 11.º

Artigo 6.º

Regime geral do ruído

Para efeitos da aplicação do Regulamento Geral do Ruído, o Decreto-Lei 146 /2006, de 31 de julho e o Decreto Lei n.º9/2007, de 17 de janeiro, toda a área do Plano é classificada como Zona Mista. Existe uma pequena área a poenta da área do Plano, sujeita a medidas de redução de ruído.

Artigo 7.º

Servidão aeronáutica do aeroporto de Francisco de Sá Carneiro

É aplicável o Decreto Regulamentar 7/83 de 3 de fevereiro situando-se a área deste Plano de Urbanização na Zona Aeronáutica definida pela Zona H e o respetivo Plano Horizontal exterior, pela zona G (3a zona de proteção do GP), Zona E (superfície cónica), pela zona F (2a zona de proteção do GP).

Artigo 8.º

Reserva agrícola nacional

Na área de Reserva Agrícola Nacional é aplicável a legislação em vigor, nomeadamente o Decreto Lei 73/ 2009 de 31 de março.

Artigo 9.º

Quartel Militar do Viso (Área de servidão)

Limite de servidão militar ao Quartel do Viso - decreto 46466 de 4 de agosto de 1965.

Artigo 10.º

Estrada Nacional n.º 12/Zona non aedificandi

Aplica-se a Lei 34/2015, de 27 de abril, no n.º 8 do artigo 32.º nomeadamente a alínea d) ou seja 20 m para cada lado do eixo da estrada e nunca menos de 5 m da zona da estrada.

Artigo 11.º

Itinerário complementar n.º 1 (IC1)/(A 28)/Zona non aedificandi

Aplica-se a Lei 34/2015, de 27 de abril, no n.º 8 do artigo 32.º nomeadamente a alínea a) ou seja 50 m para cada lado do eixo da estrada e nunca menos de 20 m da zona da estrada.

Nos nós de ligação aplica-se a alínea e), do mesmo diploma, ou seja, um círculo de 150 m de raio centrado na intersecção dos eixos das vias qualquer que seja a classificação destas.

TÍTULO III

Uso, ocupação e transformação do solo

CAPÍTULO I

Artigo 12.º

Regime e classificação

1 - A classificação do solo como rural visa a proteção deste recurso natural escasso e não renovável e destina se a salvaguardar áreas afetas a usos agrícolas e florestais.

2 - Podem desenvolver-se neste espaço outras atividades ou usos compatíveis alem da dominante (espaço agrícola), designadamente agroalimentares, turísticas, de lazer e culturais conforme a regulamentação a estabelecer no P.D.M.

TITULO IV Solo Urbano

CAPÍTULO I

Categorias funcionais

SECÇÃO I

Espaços residenciais/área predominantemente residencial

Artigo 13.º

Regime e classificação

1 - Na área de intervenção do Plano todas as ações de uso, ocupação e transformação do solo, observarão as disposições deste regulamento e da Planta de Zonamento.

2 - A área do Plano classificada como Solo Urbano integra as categorias de Espaço Central, Espaço Residencial, Espaço de Uso Especial e Espaços Verdes.

Artigo 14.º

Disposições comuns, uso e ocupação do solo, estacionamento 1 - A área do Plano destina-se à localização de atividades residenciais, empresariais, comerciais, de serviços e industriais, sem predomi-nância obrigatória, e ainda à localização de áreas de equipamento, de áreas verdes públicas e privadas.

2 - Na Área do Plano não são admitidos armazéns ou arrecadações

3 - Só serão admitidas áreas de arrecadação e de armazenagem desde que intimamente ligadas às atividades previstas para a área plano, e não excedam 40 % da área total de construção acima do solo.

4 - O índice de impermeabilização do solo não pode ser superior aos índices fixados para cada categoria funcional, exceto em casos devidamente justificados pela ausência de espaço físico necessário para cumprimento:

a) Dos alinhamentos de edificações contíguas;

b) Do número de lugares de estacionamento privado.

5 - Os espaços livres de área permeável serão obrigatoriamente ajardinados e arborizados.

6 - Sem prejuízo do disposto no ponto 4, nos lotes ou parcelas que exibam ocupação total com construção, que venham a ser objeto de substituição, assim como na remodelação de anexos e pequenas construções, é obrigatória a permeabilização do solo de acordo com os índices fixados para cada categoria funcional. autónomas;

7 - Qualquer nova construção deve assegurar dentro do lote ou parcela, um lugar de estacionamento por cada 150 m2 de área bruta total de pisos acima do solo, originando pelo menos um lugar de estacionamento por fração;

8 - Nas caves apenas serão admitidos outros usos que não o aparcamento automóvel, se assegurado no interior do lote ou parcela o número de lugares de estacionamento estabelecido no ponto anterior.

9 - Quando a ausência comprovada de espaço físico no lote, não permita o cumprimento da totalidade do estacionamento automóvel e manobras das viaturas, deverá ser estudada uma solução por forma a obter o maior número de lugares de aparcamento possível;

SUBSECÇÃO I

Edificação a salvaguardar

Artigo 15.º

Identificação, regime, uso

1 - Na Planta de Zonamento estão identificadas as Edificações a

2 - Nos imóveis a salvaguardar a utilização dos mesmos deverá ser compatível com as suas características arquitetónicas, sem prejuízo do disposto no Regulamento do PDM sobre a matéria.

3 - A instalação de estabelecimentos comerciais, serviços ou garagens, ao nível do piso térreo, que impliquem o rasgamento de novos vãos ou alargamento dos existentes só será aceitável caso não afete o equilíbrio da composição formal da fachada e contribua para a sua valorização.

Salvaguardar.

Artigo 16.º

Obras de ampliação

1 - Na Edificação a Salvaguardar são permitidas obras destinadas à melhoria das condições de utilização.

2 - Em caso de ampliação, esta deverá:

a) Efetuar-se ao nível da implantação e/ou da profundidade, com observância do disposto pelas normas legais e regulamentares em vigor, aplicáveis aos projetos, se dessa ação não resultar a descaracterização do imóvel;

b) Permitir a integridade e coerência da construção preexistente, não adulterando o volume original, cuja imagem deverá prevalecer relativamente à área acrescentada;

c) Processar-se com diferenciação de imagem relativamente à preexistência, evitando o mimetismo; compatíveis com a preexistência;

d) Utilizar técnicas construtivas e os materiais a utilizar deverão ser

e) A cércea da edificação é a do imóvel existente, contudo, nos casos fundamentados e tecnicamente justificados, por motivos de colmatação e inserção com as edificações confinantes, poderá ser admissível a referência de cércea das edificações confinantes, e desde que a solução arquitetónica não agrida o equilíbrio físico urbano existente e represente um avanço arquitetónico, cultural, tipológico e de uso para o ambiente urbano. f) Qualquer intervenção de obras nas Edificações a Salvaguardar só é admissível após parecer favorável da Comissão do Património Arquitetónico e Histórico da Câmara Municipal.

Artigo 17.º

Obras de construção

1 - A edificação de novas construções, dentro do limite do conjunto, deverá ter em consideração a cércea dos imóveis a preservar mais próximos de forma a não serem criados volumes dissonantes. Relativamente à profundidade das edificações deverá ser observado o disposto nas normas legais e regulamentares em vigor, aplicáveis aos projetos;

2 - Excetuam-se do disposto no número anterior os edifícios afetos a equipamentos e serviços públicos ou de interesse para a coletividade, devendo, no entanto, ser assegurada a respetiva qualidade arquitetónica;

3 - Nas novas construções devem ser adotados revestimentos e acabamentos compatíveis com os existentes nos imóveis a preservar.

SUBSECÇÃO II

Edificação a demolir

Artigo 18.º

Identificação e regime

1 - As edificações a demolir encontram-se indicadas na Planta de Zonamento (1A).

2 - As edificações em causa deverão tal como o nome indica ser alvo de demolição quer total ou parcial, para que sejam executados novos arruamentos ou perfilados os existentes. Estas demolições afiguram-se fundamentais para a execução dos objetivos gerais do plano.

SUBSECÇÃO III

Áreas com potencialidade arqueológica

Artigo 19.º

Identificação e regime

1 - As áreas com potencialidades arqueológicas, identificadas na planta 12ba, compreendem as áreas definidas com base em intervenções arqueológicas anteriores, achados devidamente localizados, referências documentais, toponímicas ou eventuais achados, cuja localização precisa se desconhece, e ainda todas as igrejas não classificadas e de construção anterior ao século XIX.

2 - Pode o município, mediante previsão em regulamento municipal identificar operações urbanísticas que pela dimensão da alteração da topografia local possam justificar um especial acompanhamento arqueológico de prevenção.

3 - Sempre que a realização de intervenções ou estudos arqueológicos determinem a reformulação ou o estabelecimento de nova APA, proceder-se-á à atualização do anexo à planta das áreas com potencialidade arqueológica - outros condicionamentos ao uso do solo e à sua republicação, de acordo com os procedimentos inerentes à alteração do PDM.

Artigo 20.º

Intervenções

Nas áreas com potencialidades arqueológicas, as intervenções que envolvam obras de edificação, obras de demolição, operações de loteamento, obras de urbanização e trabalhos de remodelação dos terrenos, não apenas na fase de construção mas desde as suas fases preparatórias, como a instalação de estaleiros, abertura de caminhos e desmatação, devem ser sujeitas a parecer prévio dos serviços competentes da câmara municipal, que informarão da necessidade e condições de execução de eventuais intervenções arqueológicas de avaliação prévia, acompanhamento de obras ou outros trabalhos arqueológicos essenciais à aprovação e execução das intervenções pretendidas.

SECÇÃO II

Espaço Central

Artigo 21.º

Identificação

O Espaço Central está identificado na Planta de Zonamento (1A) e engloba a seguinte subcategoria:

a) Nova Edificação

Artigo 22.º

Nova edificação e uso

1 - Sem prejuízo do disposto no ponto 7 do artigo 14.º, depois de cumpridas as condições de acesso e estacionamento, sempre que não seja impossível, deve o r/c das edificações prever pelo menos 1 fração dedicada a atividades económicas ou serviços.

2 - No caso de parcelas com frentes iguais ou superiores a 12 m, 1/3 da área do r/c deve ser destinada a usos que não habitação.

3 - Nesta área, o estacionamento previsto no ponto 7 do artigo 14.º não deverá ocupar a área de construção do r/c, exceto se existir demonstração de impossibilidade técnica, face à largura e/ou profundidade da parcela.

Artigo 23.º

Profundidade das edificações

1 - A profundidade das edificações nos pisos acima do r/c é a definida pelos polígonos de implantação constantes na Planta de Zonamento (1 A). No caso da inexistência de alinhamentos deverão ser cumpridos os índices de construção máximos previstos para a categoria de espaço Central.

Artigo 24.º

Índices

1 - No caso da inexistência de alinhamentos e polígonos de implantação deverão ser cumpridos os índices de construção máximos previstos para a categoria de Espaço Central, variando estes de acordo com a função dominante de ocupação das edificações a erigir.

2 - Os índices a observar são os seguintes (ao nível da cota da soleira e da área total do lote):

a) No caso de edifícios predominantemente residenciais:

Índice máximo de construção - 70 % Índice máximo de implantação - 70 % Índice máximo de impermeabilização-75 %

b) No caso de edificações dedicadas a atividades económicas nomeadamente comerciais, de serviços, de caráter turístico, culturais de saúde recreativos e desportivos:

Índice máximo de construção - 120 % Índice máximo de implantação - 80 % Índice máximo de impermeabilização - 80 %.

c) Na parcela indicada na Planta de Zonamento (1A) com a letra (A), aplicam-se os indicadores urbanísticos do alvará de construção n.º 67/13 em nome de Domingos da Silva Teixeira Imobiliária, S. A. - Proc.º n.º 430/00.

Artigo 25.º

Altura das fachadas das edificações

1 - A altura das fachadas das edificações são as que decorrem diretamente da observância do número de pisos indicados na planta de Zonamento, devendo ser efetuada, sempre que possível, a concordância de cotas entre fachadas.

2 - Em qualquer caso, os elementos superiores de fachada e de cobertura devem proporcionar os remates arquitetónicos adequados com os edifícios contíguos de construção recente, colmatando empenas e criando harmonização com as volumetrias existentes.

3 - As empenas laterais quando livres de construções devem apre-sentar a mesma qualidade de acabamento da fachada da edificação voltada ao arruamento.

4 - No caso de não estarem previstas cérceas, a altura da edificação decorre do índice de ocupação em conjugação com a cércea e/ou altura dominante do conjunto onde se insere, nomeadamente de acordo com o disposto no R.G.E.U, P.D.M e Regulamentos Municipais em vigor.

Andares recuados e aproveitamento dos vãos de telhado

Artigo 26.º

1 - É permitida a edificação de andares recuados de acordo com o estipulado na Planta de Zonamento;

2 - Na Área Central, as novas edificações localizadas em áreas onde não estejam previstos os polígonos de implantação, podem ser construídos andares recuados desde que cumpram os índices estipulados não sendo permitido o aproveitamento dos vãos de telhado.

3 - Não obstante o número de pisos constante na Planta de Zonamento, nas edificações a salvaguardar, poderá ser admitido o acréscimo de pisos, desde que a altura da fachada e cumeeira das novas construções não exceda a altura da fachada e cumeeira da Edificação a Salvaguardar.

SECÇÃO III

Espaços residenciais

Artigo 27.º

Identificação

O Espaço Residencial está identificado na Planta de Zonamento (1A) e engloba a seguinte subcategoria:

a) Nova edificação.

Artigo 28.º

Regime, uso e tipologia

1 - O Espaço Residencial destina-se à localização predominante de atividades residenciais, complementadas com outras atividades, nomeadamente comerciais, equipamentos, de serviços, empresariais e industriais, desde que não criem condições de incompatibilidade com atividade residencial nos termos da lei e do número seguinte.

2 - Considera-se que existem condições de incompatibilidade quando, em relação às atividades mencionadas no número anterior se verifique alguma das situações:

a) Deem lugar a vibrações, ruídos, mau cheiro, fumos, resíduos poluentes ou agravem as condições de salubridade;

b) Perturbem as condições de trânsito ou de estacionamento, nomeadamente com operações de cargas e descargas;

c) Acarretem riscos de toxidade, incêndio ou explosão;

3 - A Câmara Municipal poderá inviabilizar a instalação de qualquer atividade por razões de incompatibilidade, assim como poderá cassar a respetiva autorização de utilização, no caso de se verificar qualquer uma das situações mencionadas em 2, só podendo ocorrer nas situações estabelecidas no artigo 73.º do Decreto Lei 555/99 de 16 de dezembro, com a redação atualizada pelo Decreto Lei 136/2014 de 9 de setembro.

4 - A tipologia predominante de edificação é a habitação coletiva, sendo, no entanto, admitidas outras tipologias, desde que, no caso de edifícios mistos, se garantam entradas e acessos independentes às habitações, e ainda a existência de comércio nos pisos térreos.

5 - No caso da substituição ou demolição das edificações existentes, as condições de edificabilidade regem-se pelas disposições deste regulamento, nomeadamente o uso, alinhamento, recuo, afastamento, sendo a cércea da edificação aferida pelo número de pisos acima do solo referidos na Planta de Zonamento indicado na edificação vizinha e cumulativamente nunca poderá ser superior à da moda da cércea do arruamento.

Artigo 29.º

Índices

Os índices a observar no Espaço Residencial, nomeadamente o índice de ocupação do solo e a densidade habitacional, são os que decorrem diretamente da observância dos usos, polígono de implantação e número de pisos indicados na Planta de Zonamento.

Artigo 30.º

Polígonos de implantação de edificação, alinhamentos, afastamentos e recuos

1 - Os polígonos de implantação de edificação, alinhamentos, afastamentos e recuos a observar para as novas edificações correspondem ao polígono máximo de implantação para as áreas Predominantemente Residenciais indicados na Planta de Zonamento (1A).

2 - Os alinhamentos a observar para os passeios, baias de estacionamento, faixas de rodagem e jardins, são os definidos na Planta de Zonamento (1A).

3 - É da responsabilidade do interessado o cumprimento dos polígonos de implantação, recuos e alinhamentos bem como a execução de todas as obras necessárias à sua concretização.

4 - Qualquer percurso pedonal público a criar ou a reconstruir deve ter uma continuidade de largura nunca inferior a 2,25 m entre qualquer obstáculo físico, não podendo dispor de qualquer degrau ou outra barreira arquitetónica, à exceção dos casos em que imediatamente próximo exista uma alternativa sem barreiras, devendo os existentes, sempre que possível, serem progressivamente corrigidos.

5 - Os passeios marginantes de arruamentos, com ou sem baias de estacionamento, têm a largura mínima de 2,25 m, à exceção dos casos em que tal prejudique o funcionamento das faixas de rodagem, devendo os já existentes com menor dimensão, sempre que possível, ser progressivamente corrigidos para, pelo menos aquele valor.

Artigo 31.º

Profundidade das edificações

1 - A profundidade máxima admitida nas edificações é a definida pelos polígonos de implantação, alinhamentos e recuos, prevista na Planta de Zonamento (1A), à exceção de caves, que poderá ocupar a área total do lote ou parcela nas condições referidas no artigo 14.º

Artigo 32.º

Cérceas das edificações

1 - As cérceas das edificações são as que decorrem diretamente da observância no número de pisos indicados na Planta de Zonamento (1 A), respeitando a largura dos arruamentos respetivos, excetuando-se os casos, também constantes da Planta de Zonamento (1A), em que se faz concordância com as alturas das edificações confinantes, com o objetivo de criar harmonização e evitar descontinuidades.

2 - As empenas resultantes de edifícios de diferentes alturas são obrigatoriamente tratadas, designadamente com materiais de revestimento com características idênticas aos das fachadas.

3 - Em qualquer caso, os elementos superiores de fachada e de cobertura devem proporcionar os remates arquitetónicos adequados com os edifícios contíguos de construção recente, colmatando empenas e criando harmonização com as volumetrias existentes.

4 - Para a observância dessas alturas e do respetivo número de pisos, o pavimento acabado do Piso 1 das edificações, implanta-se ao mesmo nível do passeio público frontal no ponto de cota mais elevada no caso de piso de comércio ou serviços, ou com uma tolerância de 1 m, no caso de piso de habitação.

5 - Nos lotes ou parcelas que venham a ser objeto de substituição de edificações existentes são aplicáveis os alinhamentos máximos previstos na Planta de Zonamento (1A).

Artigo 33.º

Andares e corpos recuados

1 - Só poderá ser admitida a construção de pisos recuados quando indicado nos polígonos de implantação na Planta de Zonamento (1A). 2 - Não é admitida a edificação de andares recuados, salvo para estabelecer a concordância com edificações confinantes, na extensão máxima de 2/3 da frente de construção, colmatando descontinuidades.

3 - A cobertura quando plana, poderá ser utilizada como espaço de lazer, com ou sem sala de condomínio e nas seguintes condições:

a) A área utilizada para o conjunto das funções destinadas a maquinaria e sala de condomínio não poderá exceder 30 % da área da cobertura, salvo nas situações de pequenas áreas, devidamente justificadas;

b) A sala de condomínio deverá estar recuada relativamente aos planos de fachada.

4 - Apenas será admitido o aproveitamento de vãos de coberturas para zonas comuns de condomínio ou com espaços habitáveis não autónomos, intimamente ligados em termos funcionais e de propriedade com os do piso imediatamente inferior; neste aproveitamento, a área habitável far-se-á de forma a cumprirem-se as disposições regulamentares e nas seguintes condições:

a) Salvo nos casos devidamente justificados, a inclinação das coberturas não poderá ser superior a 25.º;

b) Este ângulo é determinado entre a interceção da face superior da laje de teto do último piso com a face interior da laje inclinada, devendo a sua origem ser coincidente com o plano de fachada.

Artigo 34.º

Empenas das edificações

1 - As empenas que se fiquem libertas de encostos de outras construções têm de apresentar a mesma qualidade de acabamento da fachada voltada ao arruamento.

2 - No caso de a cobertura ser acessível deverá ser provida de tapa-vistas, não podendo exceder 1,50 metros do pavimento da cobertura.

SECÇÃO IV

Espaços de uso especial

SUBSECÇÃO I

Área de equipamento

Artigo 35.º

Identificação

As áreas de Equipamento estão identificadas na Planta de Zonamento (1A) e dividem-se em áreas de Equipamento Existente e Equipamento Proposto.

Artigo 36.º

Regime, uso e tipologia

1 - As ações de transformação do solo na Área de Equipamento, destinam-se à localização exclusiva de equipamentos públicos existentes ou propostos quer de iniciativa municipal ou privada. Podem ser de utilização pública ou coletiva.

2 - Nos espaços de uso especial são permitidos equipamentos de saúde, educativos, desportivos, assistenciais, científicos, recreativos, culturais e estacionamento.

3 - Caso a natureza do equipamento ser distinta da descrita no ponto anterior, será definida pela Câmara Municipal e sujeita à aprovação pela Assembleia Municipal.

Artigo 37.º

Índices

Os índices a observar na Área de Equipamento Proposto são os seguintes:

a) Índice máximo de utilização do solo - 120 % da área total do

b) Índice máximo de ocupação do solo - 60 % da área do terreno;

c) Índice máximo de impermeabilização do solo - 70 % da área terreno; do terreno;

d) Nos casos de equipamentos existentes com índices superiores aos indicados nas alíneas anteriores, aplicam-se os índices existentes.

Artigo 38.º

Polígonos de implantação, alinhamentos, recuos e cércea das edificações

1 - Os alinhamentos e recuos a observar para as novas edificações na Área de Equipamento, são os que decorrerão do projeto da operação urbanística a aprovar pela Câmara Municipal.

2 - Os alinhamentos a observar para implantação dos passeios, nas baias de estacionamento, nas faixas de rodagem e nos jardins, são os definidos na Planta de Zonamento.

3 - É da responsabilidade do interessado o cumprimento destes índices, bem como a execução de todas as obras necessárias à sua concretização.

4 - Qualquer percurso pedonal público a criar ou a reconstruir deve ter uma continuidade de largura nunca inferior a 2,25 m entre qualquer obstáculo físico, não podendo dispor de qualquer degrau ou outra barreira arquitetónica, à exceção dos casos em que imediatamente próximo exista uma alternativa sem barreiras, devendo os existentes, sempre que possível, serem progressivamente corrigidos.

5 - Os passeios marginantes de arruamentos, com ou sem baias de estacionamento, têm a largura mínima de 2,25 m, à exceção dos casos em que tal prejudique o funcionamento das faixas de rodagem, devendo os já existentes com menor dimensão, sempre que possível, ser progressivamente corrigidos para, pelo menos aquele valor.

6 - A cércea das edificações e qualquer elemento de construção não pode exceder os valores fixados pela Servidão Aeronáutica constantes na Planta de Condicionantes.

Artigo 39.º

Espaços exteriores

1 - Os espaços exteriores na Área de Equipamento, devem ser adequadamente acabados em termos de pavimentação, sem barreiras arquitetónicas, ajardinados e arborizados, com o máximo de permeabilidade às águas pluviais.

2 - O projeto de arquitetura na Área de Equipamento Público, deve incluir sempre uma proposta para arborização e ajardinamento e acessibilidade. Artigo 40.º Estacionamento

1 - Além do estacionamento público indicado na Planta de Zonamento, qualquer Equipamento incluído nesta subcategoria de uso do solo, deve assegurar em cave dentro do lote ou parcela que ocupa o estacionamento suficiente para responder às suas próprias necessidades, no mínimo de um lugar de estacionamento por cada 75 m2 de área bruta total de pisos acima do solo;

2 - Para cumprimento do disposto no número anterior, devem ser construídas caves, que no caso de interferirem com as áreas verdes devem as coberturas das caves, que excedam o polígono da implantação do edifício, serem rebaixadas o necessário para, sobre elas, receberem pelo menos 1 m de terra vegetal, ajardinamento e arborização.

SECÇÃO V

Espaços verdes

Artigo 41.º

Identificação, regime e uso

Os espaços verdes constituem uma subcategoria do solo urbano e integram as Áreas Verdes Públicas Existente, as Áreas Verdes Pública Proposta e a Área Verde Privada. Estas áreas quer pelas suas características naturais quer ambientais são estruturantes para o sistema ecológico urbano. As Áreas Verdes Públicas Existente encontram-se identificadas na planta de Zonamento 1A Estas áreas assumem um papel estruturante para o equilíbrio do sistema ecológico e ambiental.

Artigo 42.º

Áreas verdes públicas (existentes e propostas)

1 - As Áreas Verdes públicas existentes e propostas destinam-se à utilização coletiva, correspondendo a pequenos parques ou jardins urbanos associados a percursos das ciclovias e correspondem a áreas ajardinadas e arborizadas.

2 - As Áreas Verdes Públicas Existentes e Propostas podem incluir pequenos equipamentos de apoio à sua principal função nomeadamente no suporte a atividades de recreio e lazer.

3 - No caso de construção de equipamentos nas Áreas Verdes Públi-cas Existentes e Propostas, o índice de construção e impermeabilização do solo não deve ultrapassar os 15 % da área total.

4 - As Áreas Verdes públicas Existentes e Propostas devem promover as características naturais e ambientais que contribuam para o equilíbrio ecológico, proteção, conservação, valorização ambiental e paisagística dos espaços urbanos.

Artigo 43.º

Área verde privada

1 - As Áreas Verdes Privadas incidem quer no interior da Quinta de S. Gens, quer nos logradouros privados ou seja são áreas verdes com uma função complementar os quais estabelecem a obrigatoriedade de arborização permanente, nomeadamente nos espaços interiores dos quarteirões.

Estas áreas são de lazer condominiais e devem ser obrigatoriamente ajardinados e arborizados, contribuindo de forma muito significativa para o equilíbrio ambiental da área do Plano.

2 - A construção de anexos nos logradouros rege-se pelo disposto no P.D.M. e R.U.E. M.M.

Artigo 44.º

Arruamentos e arborização

1 - Na Planta de Zonamento (1 A) está indicada a arborização proposta. 2 - Os Contínuos de árvores correspondem à arborização das ruas e avenidas existentes, sendo obrigatoriamente arborizados com árvores de médio e grande porte e com o ritmo mínimo de plantio, constante na Planta de Zonamento (1A).

3 - A proposta de arborização nos arruamentos existentes deve ser considerada indicativa, sendo admissível alterações deste desenho resultantes da necessária adaptação do espaço público aos acessos e condições do desenho do estacionamento público.

TÍTULO V

Estrutura ecológica

Artigo 45.º

Identificação, regime e uso

1 - A Estrutura Ecológica deste Plano integra a Reserva Agrícola Nacional, espaços verdes, privados ou públicos existentes ou propostos, que pelas características naturais e ambientais são estruturantes para o sistema ecológico urbano;

2 - A área proposta como Estrutura Ecológica incide tanto na categoria de Solo Urbano como de Solo Rural.

3 - As áreas consideradas como Estrutura Ecológica na área deste PU estão identificadas na Planta da Estrutura Ecológica (1a1) e incluem igualmente, espaços verdes complementares de recreio e lazer nomeadamente de equipamentos e o contínuo arborizado existente e proposto. Incidem nesta área do PU, sobre a categoria de solo urbano, os espaços verdes complementares os quais estabelecem a obrigatoriedade de arborização permanente, nomeadamente nos espaços interiores dos quarteirões que são destinados a espaços de lazer condominiais e que deverão ser obrigatoriamente ajardinados e arborizados, contribuindo de forma muito significativa para o equilíbrio ambiental da área do Plano.

4 - Os Contínuos de árvores correspondem à arborização das ruas e avenidas existentes, sendo obrigatoriamente arborizados com árvores de médio e grande porte e com o ritmo mínimo de plantio, constante na Planta de Zonamento.

TÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 46.º

Segurança contra incêndios

1 - Todos os projetos de obra de urbanização, de infraestruturas e de edificações observarão a legislação aplicável contra incêndios, em especial o Decreto Lei 220/2008, de 12 de novembro e a portaria 1532/2008 de 29 de dezembro;

2 - A colocação de hidratantes na área de intervenção, ao longo de arruamentos e na envolvente de edificações, é da responsabilidade dos promotores dos empreendimentos e a sua localização e quantificação é definida pelos serviços municipalizados respetivos, observando a legislação e regulamentos aplicáveis.

Artigo 47.º

Execução do plano

A área do Plano está inteiramente preenchida com terrenos privados, é esperado que o processo de ocupação do território venha a ser protagonizado por promotores privados.

Por esse motivo, não é possível prever antecipadamente um calendário para a execução das obras, sendo apenas de prever que todas as operações, quer sejam de realização de infraestruturas, arruamentos, arranjos urbanísticos, construção ou demolição de edifícios se realizarão dentro dos prazos das respetivas licenças que forem pedidas e emitidas pela Câmara Municipal. Quanto às áreas de equipamentos, o faseamento da sua construção dependerá dos planos e programas dos promotores, públicos ou privados. As áreas previstas no plano cumprem o prescrito na portaria 216-B/2008, de 3 de março, com as alterações introduzidas pela declaração de retificação n.º 24/2008, de 2 de maio, relativamente às operações urbanísticas apresentadas, tendo em consideração o cadastro existente.

A implementação do plano será, na sua maioria, suportada financeiramente pelos promotores privados nas suas intervenções propriedade a propriedade, resultando poucos encargos para o município. Para além das normais funções de gestão urbana e fiscalização, a Câmara Municipal deverá disponibilizar os necessários meios financeiros para a expropriação da Edificação Existente a Demolir ou Substituir, indicadas na Planta de Zonamento e consequente execução do Plano, pelo caráter essencial de que as referidas demolições se revestem para a concretização da estrutura viária fundamental e espaço público definidos no Plano.

A execução de alguns pequenos troços de novos arruamentos, assim como o reperfilamento de alguns outros arruamentos existentes, identificados em planta esquemática anexa ao relatório, deverão ser do encargo municipal.

Artigo 48.º

Plano Diretor Municipal e Protocolo realizado entre a Câmara

Municipal de Matosinhos, Terceiro Frente, Spingeste, Promoção Imobiliária e Spingeste, Gestão Imobiliária

1 - Na área de intervenção definida na Planta de Zonamento aplicam-se as regras do presente Plano, substituindo-se ao disposto no Plano Diretor Municipal.

2 - Deve ser observado o Plano Diretor Municipal de Matosinhos nas disposições em que este Plano não o altera.

3 - Faz parte integrante do presente Regulamento o protocolo assinado entre a Câmara Municipal de Matosinhos, Terceiro Frente, S. A. e a Spingeste, Promoção Imobiliária S.A e Spingeste, Gestão Imobiliária, SGII, S. A. no dia 28 de outubro de 2003, onde se deverá ter em consideração os compromissos nele assumidos, na apreciação e decisão nas operações urbanísticas que vierem a ser apresentadas para estas parcelas, de acordo com o anexo I do relatório.

Artigo 49.º Omissões Nos casos omissos observa-se o disposto no Plano Diretor Municipal, no Regulamento de Urbanização e Edificação do Município de Matosinhos, no RGEU e na demais legislação e regulamentos aplicáveis.
Artigo 50.º

Alteração da legislação

Quando se verifiquem alterações às normas legais e regulamentares citadas no presente Regulamento, as remissões expressas que para elas forem feitas considerar-se-ão automaticamente transferidas para a nova legislação que resultar daquelas alterações.

Artigo 51.º

Vigência

Este regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicitação no Diário da República e vigorará até à sua revisão ou suspensão nos termos legais.

Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT (conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011) 36579 - http:

//ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_zonamento_36579_1.jpg

36586 - http:

//ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_condicionantes_36586_2.jpg

36590 - http:

//ssaigt.dgterritorio.pt/i/Carta_da_estrutura_ecológica_municipal_36590_3.jpg

36594 - http:

//ssaigt.dgterritorio.pt/i/Mapa_de_Ruído_36594_4.jpg

609948651

MUNICÍPIO DE MIRANDA DO DOURO

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2774373.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1965-08-04 - Decreto 46466 - Ministério do Exército - Repartição do Gabinete do Ministro

    Estabelece a zona de segurança do quartel do Viso, freguesia de Ramalde, na cidade do Porto, sujeita a servidão militar.

  • Tem documento Em vigor 1983-02-03 - Decreto Regulamentar 7/83 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Define as zonas de servidão aeronáutica do aeroporto do Porto e estabelece os limites de espaço aéreo por elas abrangido.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-03 - Portaria 216-B/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Fixa os parâmetros para o dimensionamento das áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos de utilização colectiva.

  • Tem documento Em vigor 2008-11-12 - Decreto-Lei 220/2008 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios (SCIE).

  • Tem documento Em vigor 2008-12-29 - Portaria 1532/2008 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Regulamento Técnico de Segurança contra Incêndio em Edifícios (SCIE).

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-09-09 - Decreto-Lei 136/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Procede à alteração (décima terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro (estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação - RJUE), bem como à alteração do Decreto-Lei n.º 307/2009 de 23 de outubro (estabelece o regime jurídico da reabilitação urbana em áreas de reabilitação urbana) e à alteração do Decreto-Lei n.º 163/2006 de 8 de agosto (aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais).

  • Tem documento Em vigor 2015-04-27 - Lei 34/2015 - Assembleia da República

    Aprova o novo Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional

  • Tem documento Em vigor 2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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