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Portaria 19231, de 9 de Junho

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Sumário

Aprova o novo Regulamento da Caixa de Previdência da Câmara dos Despachantes Oficiais - Substitui o regulamento aprovado pela Portaria n.º 15149.

Texto do documento

Portaria 19231
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, com parecer favorável dos competentes serviços do Ministério das Corporações e Previdência Social, aprovar o novo Regulamento da Caixa de Previdência da Câmara dos Despachantes Oficiais, que vai ser publicado com esta portaria e que substituirá o regulamento aprovado pela Portaria 15149, de 9 de Dezembro de 1954.

Ministério das Finanças, 9 de Junho de 1962. - O Ministro das Finanças, António Manuel Pinto Barbosa.


Regulamento da Caixa de Previdência da Câmara dos Despachantes Oficiais
CAPÍTULO I
Nome, sede e fins
Artigo 1.º A Caixa de Previdência da Câmara dos Despachantes Oficiais, criada pelo Decreto-Lei 39959, de 9 de Dezembro de 1954, passa a reger-se pelo presente regulamento, que modifica alguns dos princípios informadores do regulamento anterior.

§ 1.º A Caixa de Previdência é uma das instituições de previdência reconhecidas pela Lei 1884, de 16 de Março de 1935, e pertence à segunda das categorias indicadas no artigo 1.º da mesma lei.

§ 2.º A Câmara dos Despachantes Oficiais e a Caixa de Previdência vão designadas, nas subsequentes disposições do presente regulamento, pelas expressões "Câmara» e "Caixa», respectivamente.

Art. 2.º A Caixa tem a sua sede em Lisboa e o seu âmbito compreende o território do continente e das ilhas adjacentes.

Art. 3.º A Caixa tem por fim conceder pensões de reforma e subsídios por morte.

§ único. Além dos fins mencionados neste artigo, a Caixa exercerá ainda acção de assistência, nos termos regulamentares.

CAPÍTULO II
Inscrição, suspensão, cancelamento e resgate
SECÇÃO I
Inscrição
Art. 4.º São inscritos na Caixa, à data da sua nomeação, todos os despachantes oficiais do continente e das ilhas adjacentes com idade inferior a 60 anos, para o que a direcção da Câmara fará a necessária comunicação à direcção da Caixa.

Art. 5.º Haverá três classes de beneficiários, consoante a estância aduaneira a que pertençam.

Pertencem à classe A os despachantes das sedes das Alfândegas de Lisboa, Porto, Funchal, Ponta Delgada e Angra do Heroísmo; pertencem à classe B os despachantes da sede da Alfândega da Horta, assim como os das delegações aduaneiras de Aveiro, Faro, Figueira da Foz, Olhão, Setúbal, Valença, Viana do Castelo e Vila do Porto, ficando incluídos na classe C os despachantes das outras estâncias aduaneiras.

§ único. Quando haja razões que o justifiquem, a classificação constante do corpo deste artigo poderá ser alterada por despacho do Ministro das Finanças.

SECÇÃO II
Suspensão e cancelamento da inscrição
Art. 6.º Será suspensa a inscrição dos beneficiários que deixem de pagar as quotas referidas no n.º 1.º do artigo 25.º relativas a seis meses. A suspensão da inscrição na Caixa, dada a sua obrigatoriedade para todos os despachantes, tem por efeito necessário a suspensão da inscrição na Câmara e, consequentemente, do exercício da profissão.

§ único. A suspensão do exercício profissional implica a perda de continuidade dos direitos dos beneficiários durante esse período.

Art. 7.º Será cancelada a inscrição dos beneficiários que voluntária ou compulsivamente deixarem de exercer a profissão.

§ único. No caso de demissão imposta, e desde que tenha sido interposto recurso, o cancelamento da inscrição na Caixa ficará suspenso até resolução final.

Art. 8.º Serão reinscritos na Caixa todos os antigos beneficiários que voltem a exercer a profissão.

SECÇÃO III
Resgate
Art. 9.º É concedido o direito de resgatar as quotas pagas para a Caixa aos beneficiários nas condições do artigo 7.º, deduzida a percentagem para administração a que se refere o artigo 27.º

§ único. O resgate deverá ser requerido dentro do prazo de seis meses, contados da data do respectivo cancelamento da inscrição, do que, por carta registada, com aviso de recepção, deverá ser dado imediato conhecimento aos interessados. O direito de resgate prescreve findo o referido prazo.

CAPÍTULO III
Pensões e assistência
SECÇÃO I
Pensões de reforma
Art. 10.º Terão direito a uma pensão de reforma os beneficiários que hajam completado 70 anos de idade.

§ único. A concessão desse direito depende de requerimento do interessado e é incompatível com o exercício da profissão.

Art. 11.º O quantitativo da pensão mensal de reforma é o seguinte:
Para os beneficiários da classe A - 3000$00.
Para os beneficiários da classe B - 2000$00.
Para os beneficiários da classe C - 1500$00.
§ único. Estes quantitativos poderão ser alterados por despacho do Ministro das Finanças, sob proposta da direcção da Caixa.

Art. 12.º O direito à pensão de reforma é reportado ao mês seguinte àquele em que ela tenha sido concedida.

§ único. As pensões vencem-se no fim de cada mês.
Art. 13.º O pensionista deverá apresentar anualmente prova de vida, pela forma que a direcção da Caixa considerar suficiente.

Art. 14.º Os beneficiários que não contem mais de 10 anos poderão assegurar o aumento das pensões regulamentares que lhes compitam mediante o pagamento, até à data da reforma, de quotas variáveis com a idade e calculadas de acordo com a tabela anexa n.º 1.

§ único. Os complementos das pensões poderão ter valores compreendidos entre 500$00 e 2000$00, mas sempre múltiplos de 100$00.

SECÇÃO II
Acção de assistência
Art. 15.º A acção de assistência da Caixa consiste na concessão de auxílio extraordinário aos despachantes que se encontrem em situação de comprovada necessidade e, eventualmente, na fundação de obras de carácter social tendentes a auxiliar e completar a realização dos fins da instituição.

§ único. As despesas resultantes da acção a exercer em conformidade com o disposto neste artigo serão suportadas pelo fundo de assistência.

Art. 16.º A acção de assistência reger-se-á por regulamento especial, sancionado pelo conselho disciplinar e aprovado por despacho do Ministro das Finanças.

CAPÍTULO IV
Subsídio por morte
Art. 17.º Os beneficiários que contem menos de 60 anos de idade poderão subscrever subsídios por morte.

§ único. Os aumentos de capital serão considerados, para todos os efeitos, como nova subscrição.

Art. 18.º O subsídio por morte só pode ser subscrito entre os limites de 5000$00 e 30000$00, em múltiplos de 5000$00.

Art. 19.º Os beneficiários que subscrevam subsídios por morte devem pagar até à data da reforma as quotas mensais, variáveis com a idade de subscrição, calculadas de acordo com a tabela anexa n.º 2.

§ 1.º A subscrição do subsídio por morte, quando não seja simultânea com a inscrição na Câmara, far-se-á mediante apresentação de atestado do delegado ou subdelegado de saúde da área da residência do interessado e de atestados de dois outros médicos, sendo um escolhido pela Caixa.

Essa mesma documentação deverá ser entregue pelos beneficiários que desejem aumentar o capital subscrito.

§ 2.º Perderão o direito ao subsídio por morte os beneficiários que se atrasarem no pagamento das quotas designadas neste artigo por prazo superior a seis meses.

As quotas consideram-se em atraso no último dia do mês seguinte àquele a que respeitam.

Art. 20.º O subsídio por morte, ressalvadas, quando for caso disso, as despesas do funeral, será concedido nas proporções e às entidades designadas pelo beneficiário cujo falecimento ocorra depois de três anos de subscrição, desde que tenham sido pagas integralmente as contribuições devidas.

§ único. Para o efeito do disposto neste artigo, o beneficiário designará na declaração subscrita, datada e assinada pelo próprio, com reconhecimento notarial, a entidade ou entidades a quem será entregue o subsídio.

Art. 21.º Compete à direcção da Caixa tomar conhecimento, na sua primeira, reunião após o falecimento de qualquer subscritor do subsídio por morte, das entidades a quem o mesmo será entregue, nos termos da declaração a que se refere o § único do artigo anterior.

§ único. Por falecimento das pessoas designadas nos lermos do § único do artigo 20.º, será o subsídio entregue aos herdeiros legais.

Art. 22.º A direcção da Caixa avisará os interessados a que se referem os artigos 20.º e 21.º e seus parágrafos, para efeito da respectiva liquidação, no prazo de 30 dias, contados da reunião a que se alude no artigo anterior, se eles não tiverem já solicitado essa liquidação.

§ 1.º Quando conhecidos os interessados, a comunicação ser-lhes-á feita directamente; em caso contrário, os avisos serão publicados em um ou dois jornais da circunscrição aduaneira em que o falecido exercia a sua actividade.

§ 2.º Quando não houver lugar ao pagamento do legado, nos termos das disposições antecedentes, o subsídio reverterá a favor da Caixa.

Art. 23.º Em caso de comprovada necessidade poderá ser solicitado à Caixa o pagamento das despesas do funeral, a realizar de acordo com a respectiva direcção, retirando-se do subsídio subscrito a importância necessária.

§ 1.º As despesas com a notificação serão também deduzidas da importância do subsídio, nos termos deste artigo.

§ 2.º O subsídio legado será pago por uma só vez e após a primeira reunião da direcção, na qual deverão ser apreciados os documentos apresentados para a sua liquidação.

§ 3.º As importâncias dos subsídios que caibam a menores ou outros incapazes, quando não haja representante legal a quem devam ser entregues, serão depositadas na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência à ordem do destinatário ou de quem vier a ser nomeado seu representante, até à cessação ou suprimento da incapacidade.

CAPÍTULO V
Receitas, despesas e fundos especiais
Art. 24.º As receitas da Caixa são constituídas pelas verbas seguintes:
1.º A quota mensal por cada beneficiário, no montante de 60$00, 40$00 ou 15$00, conforme se trate de beneficiários das classes A, B ou C;

2.º As taxas destinadas à Caixa, recebidas por intermédio da Câmara, nos termos fixados pelo Ministro das Finanças, provenientes de despachos de:

a) Importação;
b) Reimportação;
c) Exportação;
d) Trânsito e baldeação;
e) Reexportação;
f) Transferência;
g) Cabotagem por entrada e por saída;
h) Entrada em armazéns externos e saída dos mesmos;
i) Navios de longo curso;
j) Navios de cabotagem e de navegação costeira;
l) Entrada de aviões.
3.º As quotas mencionadas nos artigos 14.º e 19.º;
4.º Os juros e outros rendimentos dos valores da Caixa;
5.º Os donativos, subvenções, legados ou heranças que o conselho disciplinar da Câmara autorizar a Caixa a receber;

6.º As quantias prescritas a favor da Caixa.
§ único. As taxas a que se refere o n.º 2.º deste artigo poderão variar com a estância aduaneira ou a natureza dos despachos e serão fixadas pelo Ministro das Finanças, sob proposta da direcção da Caixa.

Art. 25.º Das receitas indicadas no n.º 2.º do artigo antecedente será destinada à Câmara uma percentagem fixada pelo Ministro das Finanças.

Art. 26.º As despesas da Caixa desdobram-se pela forma seguinte:
a) Administração;
b) Pensões;
c) Acção de assistência;
d) Subsídios por morte.
Art. 27.º As despesas com a administração serão cobertas por 5 por cento das receitas em numerário da Caixa.

§ único. A Caixa compartilhará as despesas de instalação e serviços da Câmara, por percentagem nas receitas destinadas à administração.

Art. 28.º As despesas resultantes da acção de assistência serão asseguradas:
a) Pelo rendimento do fundo de reserva;
b) Pelos donativos, subvenções, legados ou heranças que se lhe destinem;
c) Pelas quantias prescritas nos termos legais;
d) Pela parte do saldo anual de gerência que lhe for destinada, nos termos do artigo 31.º

Art. 29.º Constituirão fundos e contas distintos:
a) As reservas matemáticas, discriminadas para as pensões e subsídios por morte, as quais se destinam a assegurar a satisfação daqueles benefícios;

b) O fundo de reserva, que tem por fim acautelar a Caixa contra qualquer eventualidade imprevista ou aumento brusco e anormal dos encargos com a previdência;

c) O fundo de assistência;
d) A conta de administração, que especificará as receitas e as despesas dos serviços administrativos da Caixa.

Art. 30.º A importância das reservas matemáticas será avaliada por balanço técnico referido a 31 de Dezembro.

Art. 31.º Nos anos em que se efectue balanço técnico, poderá o saldo da conta de gerência, depois de constituídas as reservas matemáticas, ser repartido pelos diversos fundos e contas da Caixa conforme o determinado por despacho do Ministro das Finanças, mediante proposta da direcção da Caixa devidamente sancionada pelo conselho disciplinar.

Art. 32.º As importâncias do saldo anual de gerência relativas ao fundo de assistência e à conta de administração transitarão para o ano seguinte, dentro das respectivas rubricas.

CAPÍTULO VI
Administração e fiscalização
Art. 33.º A administração da Caixa será exercida gratuita e obrigatòriamente por uma direcção constituída por três despachantes oficiais, eleitos pela assembleia geral da Câmara.

§ único. Com os efectivos será eleito igual número de suplentes.
Art. 34.º No caso de morte ou renúncia de qualquer dos directores da Caixa, serão chamados os suplentes por ordem de maioria de votos ou antiguidade quando houver igualdade de votos.

Art. 35.º Os directores da Caixa distribuirão entre si os cargos de presidente, secretário e tesoureiro.

Art. 36.º Só poderão ser designados para a direcção os beneficiários que se encontrem nas condições de poderem ser eleitos para os corpos gerentes da Câmara.

§ único. As funções de direcção devem ser abandonadas por quem passe à situação de assistido.

Art. 37.º A duração do exercício de direcção coincidirá com o período do mandato dos restantes corpos gerentes da Câmara. A direcção cessante continuará, todavia, no exercício das suas funções até ao dia em que tome posse a nova direcção.

Art. 38.º Compete ao conselho disciplinar da Câmara exercer, em relação à Caixa, as seguintes atribuições, de acordo com o artigo 67.º do Decreto 28321, de 27 de Dezembro de 1937:

a) Apreciar e votar as contas e o relatório da gerência, bem como o orçamento das despesas de administração;

b) Dar parecer sobre pedidos de alteração do regulamento e acerca de quaisquer consultas que lhe sejam feitas pela direcção;

c) Dar parecer sobre propostas de aplicação de fundos que a direcção eventualmente lhes submeta;

d) Nomear os liquidatários em caso de dissolução.
§ 1.º A reunião do conselho disciplinar para o julgamento das contas efectuar-se-á de 1 a 15 de Abril de cada ano.

§ 2.º A reunião do conselho disciplinar para a aprovação do orçamento das despesas gerais de administração para o ano seguinte efectuar-se-á durante a 2.ª quinzena do mês de Dezembro de cada ano.

§ 3.º As deliberações do conselho disciplinar constarão de um livro de actas.
Art. 39.º Serão elaborados, relativamente a cada ano, e presentes ao Ministro das Finanças, os seguintes documentos:

a) Relatório da direcção e contas, até ao fim de Abril, depois de submetidos, até 1 daquele mês, à apreciação do conselho disciplinar da Câmara;

b) Relatório do conselho disciplinar da Câmara, apreciando a actividade da direcção;

c) Orçamento das despesas gerais de administração para o ano seguinte, depois de submetido à apreciação do conselho disciplinar na 1.ª quinzena de Dezembro;

d) Balancete trimestral do Razão, no prazo de 45 dias.
Art. 40.º Será elaborado, pelo menos de cinco em cinco anos, um relatório actuarial do qual constem um balanço técnico e outros elementos necessários à apreciação da situação financeira e actuarial da Caixa.

Art. 41.º Todas as receitas cobradas serão depositadas na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, podendo o tesoureiro conservar em caixa quantia não superior a um duodécimo das despesas anuais previstas.

Art. 42.º O pessoal de tesouraria prestará a caução que for fixada pela direcção.

Art. 43.º A inspecção da Caixa será efectuada pelos organismos competentes dos serviços de previdência, a solicitação do Ministro das Finanças.

CAPÍTULO VII
Disposições gerais
Art. 44.º As contribuições devidas à Caixa são obrigatòriamente cobradas pela Câmara com a sua quota, em recibo único, e remetidas à Caixa durante o mês seguinte ao da cobrança.

Art. 45.º A Caixa goza das isenções e regalias legalmente estabelecidas para as instituições da segunda das categorias previstas na Lei 1884, de 16 de Março de 1935.

Art. 46.º O conselho disciplinar da Câmara enviará à direcção da Caixa nota das suspensões e de todos os factos que possam influir na situação dos beneficiários.

Art. 47.º Os despachantes que anteriormente à sua nomeação tenham estado inscritos noutras caixas de previdência têm o direito de requerer a transferência da sua reserva matemática para a Caixa de Previdência da Câmara dos Despachantes Oficiais, nos termos da legislação em vigor.

Art. 48.º Os beneficiários a quem seja imposta a obrigação da prestação do serviço militar serão dispensados do pagamento da quota mensal a que se refere o n.º 1.º do artigo 24.º, ficando-lhes, porém, assegurados todos os direitos na Caixa.

§ único. Aos beneficiários em campanha ao serviço da Pátria serão assegurados os seus direitos na Caixa, se nesta se encontravam inscritos à data da mobilização.

Art. 49.º O direito às pensões e subsídios vencidos prescreve nos termos do Decreto 28321.

Art. 50.º Compete ao Ministro das Finanças exercer em relação à Caixa de Previdência as atribuições que a lei geral confere ao Ministro das Corporações e Previdência Social relativamente às caixas de reforma ou de previdência.

§ único. Para os efeitos de inspecção e apreciação de questões técnicas relativas à sua organização e funcionamento, poderá o Ministro das Finanças requisitar os serviços dos competentes organismos de previdência.

Art. 51.º Em tudo quanto não for expressamente previsto neste diploma a Caixa regular-se-á pelas disposições em vigor do Decreto 28321, de 27 de Dezembro de 1937, e da demais legislação aplicável às caixas de reforma ou de previdência.

Art. 52.º O presente regulamento poderá ser alterado, a solicitação da Caixa, por portaria do Ministro das Finanças, e entra em vigor em 1 de Julho de 1962.

Ministério das Finanças, 9 de Junho de 1962. - O Ministro das Finanças, António Manuel Pinto Barbosa.


TABELA 1
Quotas mensais a pagar pelo beneficiário até à idade de 70 anos para assegurar o direito a um suplemento de 100$00 à sua pensão mensal regulamentar:

(ver documento original)
Ministério das Finanças, 9 de Junho de 1962. - O Ministro das Finanças, António Manuel Pinto Barbosa.


TABELA 2
Quotas mensais a pagar pelo beneficiário até à idade de 70 anos para assegurar o direito a legar um subsídio de 5000$00 em caso de morte:

(ver documento original)
Ministério das Finanças, 9 de Junho de 1962. - O Ministro das Finanças, António Manuel Pinto Barbosa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/277430.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1935-03-16 - Lei 1884 - Presidência do Conselho

    Especifica as instituições que ficam reconhecidas como sendo de Previdência Social.

  • Tem documento Em vigor 1937-12-27 - Decreto 28321 - Presidência do Conselho

    Promulga o regulamento das Caixas de Reforma ou de Previdência.

  • Tem documento Em vigor 1954-12-09 - Decreto-Lei 39959 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas

    Cria a Caixa de Previdência da Câmara dos Despachantes Oficiais.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-08-16 - DESPACHO MINISTERIAL DD199 - MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

    Determina que seja alterado o quantitativo da pensão mensal de reforma dos beneficiários estabelecido no § único do artigo 11.º do Regulamento da Caixa de Previdência da Câmara dos Despachantes Oficiais.

  • Tem documento Em vigor 1971-08-16 - Despacho Ministerial - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas

    Determina que seja alterado o quantitativo da pensão mensal de reforma dos beneficiários estabelecido no § único do artigo 11.º do Regulamento da Caixa de Previdência da Câmara dos Despachantes Oficiais

  • Tem documento Em vigor 1975-05-07 - DESPACHO DD4853 - MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

    Introduz alterações no Regulamento da Caixa de Previdência da Câmara dos Despachantes Oficiais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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