1. É criado um § 1.º ao artigo 11.º com a seguinte redacção:
É atribuída aos beneficiários, a título de 13.º mês, a quantia correspondente ao valor da respectiva pensão mensal de reforma.
O actual § único passa a § 2.º O actual artigo 17.º passa a ter o n.º 17.º-A, ficando com a seguinte redacção:
Os beneficiários que contem menos de 60 anos de idade poderão subscrever subsídios complementares por morte nos termos dos artigos seguintes.
3. A designação «subsídios ou subsídios por morte» constante dos artigos 18.º, 19.º, 20.º e 21.º é alterada para «subsídio ou subsídios complementares por morte».
4. É criado um novo artigo 17.º com a seguinte redacção:
É concedido um subsídio por morte, sem qualquer encargo para o beneficiário, quer faleça no activo, quer na situação de pensionista, de valor correspondente a doze vezes o da respectiva pensão mensal de reforma.
Este subsídio será pago à entidade ou entidades indicadas em declaração datada e assinada pelo beneficiário, com reconhecimento notarial, e nas proporções por ele designadas.
Na falta desta declaração será o subsídio entregue aos herdeiros legais.
Secretaria de Estado do Orçamento, 19 de Março de 1975. - O Secretário de Estado do Orçamento, António Seixas da Costa Leal.