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Despacho 12989/2016, de 28 de Outubro

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Sumário

Nomeação de Juízes Sociais para as causas da 1.ª Secção de Família e Menores de Sintra, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste

Texto do documento

Despacho 12989/2016

Considerada a remessa ao Conselho Superior da Magistratura, nos termos do disposto no artigo 36.º do Decreto Lei 156/78, de 30 de junho, da lista de candidaturas a juízes sociais para as causas da 1.ª secção de família e menores de Sintra, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, aprovada pela Assembleia Municipal de Sintra, em reunião de 5 de julho de 2016, são nomeados, nos termos do n.º 1 do artigo 21.º, do artigo 22.º - ex vi do artigo 38.º - e do artigo 37.º do referido Decreto-Lei, os juízes sociais para as causas previstas no n.º 2 do artigo 30.º da Lei 166/99, de 14 de setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 4/2015, de 15 de janeiro (Lei Tutelar Educativa), e no artigo 115.º da Lei 147/99, de 1 de setembro (Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo), segundo a enumeração constante da lista anexa.

18 de outubro de 2016. - A Secretária de Estado Adjunta e da Justiça, Helena Maria Mesquita Ribeiro.

Lista dos cidadãos nomeados juízes sociais para as causas da 1.ª Secção de Família e Menores de Sintra, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, prevista no n.º 2 do artigo 30.º da Lei Tutelar Educativa e no artigo 115.º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo. Efetivos:

Maria Arlete Dias Simões dos Santos Filipa Rei Barata de Oliveira Guimarães Lucas Massacolo Pedro Susana Isabel Pinto de Almeida Mesquita Anabela de Albuquerque Courela Silva Ana Paula Santos Francisco Cláudia Maria Rosa da Fonseca Manata de Outeiro Nuno Miguel Carvalho Saraiva Sónia Cristina Faia Isidoro Fernandes Tiago Manuel Diogo das Neves Sónia Patrícia Rodrigues Martinho Letícia Marques de Almeida Ana Rita Plácido Coelho Veiga António Manuel Pompo dos Santos António Jorge Seixas da Silva Borges Suplentes:

Maria Celmira Rodrigues Monteiro de Sousa Patrícia Alexandra da Silva Dias Helena Isabel Lourenço Silva Vitória Marta Isabel Horácio Matos Magda Filipa Lélé Pereira Catarina Emília Rebelo Costa Correia António Vanda Isabel Gonçalves Pimentão Jorge Anabela Santos Vieira Maria Manuela Cardoso Ana Margarida Catarino André Catarina Micaela Ferreira dos Santos Fraga Maria Virgínia Correia Soares Maria da Graça Jesus Cunha dos Santos Rosa Lúcia de Almada Martins Maria Clotilde Brito Vicente Filipe Martins Pereira Serrão Marco Alberto Tavares Costa Maria de Fátima Dias Rodrigues Mário Manuel da Silva Louro Maria da Conceição Cunha Gomes Vilela Paula Alexandra Saraiva Vieira Guerra Correia Maria Rosa Vaz Moniz Sónia dos Santos Martins de Abreu Fernanda Maria Louçada Correia Dias Bruno Ricardo Costa Teixeira António Luís de Freitas Leitão Miguel Gonçalves Pereira Maria Teresa Pimenta Camocho Antunes Elisabete Sofia Gaspar Ferreira José Manuel Ferreira Oliveira Rui Manuel dos Reis Dinis Maria Fernanda Magalhães José Mário de Oliveira dos Santos João Paulo Gomes Faria Real Cardoso Humberto Carvalho Gomes Guilhermina Maria Lopes Portela Ascenso 209955439

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2774178.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-06-30 - Decreto-Lei 156/78 - Ministério da Justiça

    Estabelece normas para o regime de recrutamento e funções dos juízes sociais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-01 - Lei 147/99 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de protecção de crianças e jovens em perigo.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 166/99 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Tutelar Educativa, anexa à presente lei e que dela faz parte integrante.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-15 - Lei 4/2015 - Assembleia da República

    Procede à primeira alteração à Lei Tutelar Educativa, aprovada em anexo à Lei n.º 166/99, de 14 de setembro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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