Decreto 44381
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. As certidões mencionadas nos artigos 5.º do Decreto 29992, de 21 de Outubro de 1939, 13.º do Decreto 38302, de 15 de Junho de 1951, e 16.º do Decreto 38844, de 30 de Julho de 1952, poderão ser passadas pelas secretarias dos estabelecimentos de ensino superior em que foram prestadas as provas de equiparação ou, se esta não ficou dependente de provas, pelas secretarias dos estabelecimentos de ensino superior em que se ministram as habilitações a que a equiparação foi concedida.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 4 de Junho de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Manuel Lopes de Almeida.