Portaria 19216
Considerando que é necessário proceder com frequência à desinsectação dos produtos que se encontram armazenados nas áreas portuárias;
Considerando que o brometo de metilo está sendo utilizado para esse fim no tratamento dos produtos destinados ao homem e aos animais e que, dado o alto grau da sua toxicidade, é portanto necessário proceder à regulamentação do seu uso, principalmente fora de câmaras fixas apropriadas;
Tendo em vista o artigo 14.º do Decreto-Lei 35108, de 7 de Novembro de 1945, e o artigo 15.º do Regulamento Sanitário Internacional, aprovado pelo Decreto-Lei 39193, de 2 de Maio de 1953:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Comunicações e da Saúde e Assistência, que a desinsectação pelo brometo de metilo dos produtos destinados ao uso e alimentação das pessoas e dos animais, quando se encontrem armazenados nas áreas portuárias, fique sujeita às disposições seguintes:
1.º As empresas que pretendam dedicar-se às desinsectações de que trata a presente portaria carecem de licença prévia da Direcção-Geral de Saúde. Esta licença é revogável por falta de verificação das condições exigidas para a sua concessão ou por não cumprimento das determinações da Direcção-Geral de Saúde, nos termos da lei.
2.º É condição indispensável ao seu funcionamento disporem as empresas do seguinte pessoal:
a) Um gerente técnico (engenheiro químico, agrónomo ou silvicultor ou licenciado em Ciências Físico-Químicas);
b) Um médico, destinado à vigilância clínica do pessoal técnico da empresa;
c) Operadores e ajudantes de operador em número suficiente, os primeiros com dois anos de prática, pelo menos, e perfeito conhecimento das propriedades, uso e toxicidade dos fumigantes, entre os quais o brometo de metilo, e todos devidamente treinados nos métodos de protecção e detecção, dotados de visão correcta das cores e não sofrendo de cardiopatias nem de lesões hepáticas ou renais.
3.º Os requerimentos para licenciamento deverão ser feitos em papel selado, com assinatura sobre selo de 5$00 reconhecida por notário, e instruídos com os seguintes documentos:
a) Bilhete de identidade do requerente, se for individual, a restituir depois de conferido, ou certidão da matrícula comercial e do registo comercial da gerência, tratando-se de sociedade;
b) Pública-forma ou fotocópia notarial das cartas de curso do gerente técnico e do médico de empresa;
c) Relação do pessoal técnico e respectivo currículo;
d) Atestados de robustez física, passados pela delegação ou subdelegação de saúde, relativos ao mesmo pessoal, para efeito da última parte da alínea c) do n.º 2.º;
e) Conhecimento da última prestação da contribuição industrial vencida, por actividade que abranja a que pretende exercer-se, ou, no caso de a respectiva liquidação não ter sido feita dentro de 45 dias após a declaração, duplicado da respectiva declaração de início de indústria, um e outro a anotar e restituir.
4.º As empresas respondem pelos acidentes ocorridos, quer devido ao manejo defeituoso do brometo de metilo, quer ao seu uso indevido em relação aos produtos tratados. Em caso de dúvida, as empresas poderão consultar os serviços oficiais competentes para que se pronunciem quanto às possíveis contra-indicações, no caso concreto, do brometo de metilo, exonerando-se da responsabilidade pelos resultados na medida em que actuem de conformidade com o parecer desses serviços oficiais.
5.º Havendo lugar a desinsectações pelo brometo de metilo, as administrações portuárias ou as entidades que por seu intermédio queiram mandar proceder a fumigações por este método deverão participar aos serviços sanitários marítimos, com a antecedência de 24 horas, o nome da empresa desinfestadora, a natureza de produto a tratar e a hora e local da operação.
6.º Nas operações de desinsectação pelo brometo de metilo observar-se-ão as seguintes precauções:
a) O operador e os ajudantes de operador devem vestir um fato de tecido espesso, amplo e não ajustado às extremidades dos membros, ter o cabelo devidamente protegido e trazer obrigatòriamente máscara com filtro apropriado e de que, antes de cada operação, se verificou o bom funcionamento;
b) Nas proximidades do local da operação devem existir uma caixa de socorros urgentes e aparelhos de respiração artificial e de oxigenoterapia;
c) O local da operação deve estar afastado 20 m, pelo menos, de quaisquer edifícios destinados a habitação e será vigiado e assinalado por meio de cartazes bem visíveis com os dizeres "Perigo de morte. Gás tóxico» e a figuração alegórica habitualmente usada em avisos desta natureza;
d) Nos locais da operação os lotes de produtos a desinsectar devem ser sempre tratados sob cobertura apropriada;
e) O brometo de metilo nunca deve ser usado sem a adição de cloropicrina ou outro produto avisador a que o homem seja fàcilmente sensível, a fim de se tornar imediatamente apercebido, mesmo quando a diluição do gás no ar local não constitua perigo;
f) Os produtos tóxicos devem ser manipulados com cuidado, usando-se para o seu transporte caixas ou embalagens com as necessárias condições de segurança;
g) Esgotado o tempo de contacto, deve proceder-se à abertura e ventilação dos locais onde se efectuou a fumigação, não sendo permitida a sua reocupação sem que seja verificado o desaparecimento completo da toxicidade do ar local, o que será comprovado pelo emprego de lâmpada haloscópica detectora.
7.º As desinsectações de que trata a presente portaria não poderão efectuar-se sem a assistência de um representante dos serviços sanitários marítimos do porto respectivo. Sem quebra da orientação técnica da Direcção-Geral de Saúde, quando as administrações portuárias disponham de serviços médicos, o seu pessoal poderá actuar, quando necessário ou conveniente e nos termos usuais em casos desta natureza, como delegado dos serviços sanitários marítimos nas áreas portuárias.
8.º Compete especialmente ao representante referido no número anterior fiscalizar as operações no seu aspecto técnico, com vista ao êxito da operação e à defesa das pessoas, e em especial verificar a regularidade das condições em que se inicia a operação, assegurar-se de que se obtém a destruição dos agentes nocivos, mandar abrir os locais da operação e verificar o total desaparecimento da toxicidade do ar interior. Este representante poderá intervir sempre que o considere conveniente quanto a quaisquer aspectos ou efeitos da desinsectação.
9.º Sempre que, devido às concentrações do fumigante utilizado, houver receio de que o tóxico haja sido retido em quantidade perigosa para a saúde pública ou se o produto houver sido já anteriormente fumigado pelo brometo de metilo, a empresa colherá amostras para análise em laboratório oficial, sobrestando-se entretanto na utilização do produto.
Os serviços sanitários marítimos poderão igualmente colher amostras para análise em laboratório oficial sempre que o julguem conveniente ou se não conformem com as análises feitas pela empresa.
10.º Cada operação será registada em livro próprio da empresa, no qual se indicarão o dia, hora e local, o nome do médico presente e dos operadores e seus ajudantes, a natureza do produto desinsectado, o desinsectante e a quantidade usada, os resultados da operação e quaisquer outras ocorrências de interesse. Deste registo extrair-se-á um duplicado avulso, a remeter, no prazo de 48 horas, aos serviços sanitários marítimos, com o visto do médico que houver assistido, e sem prejuízo de o livro de registo ser examinado por aqueles serviços sempre que for julgado conveniente.
11.º O disposto nesta portaria não prejudica a aplicação de outros desinsectantes nas áreas portuárias, segundo as condições estabelecidas.
Ministérios das Comunicações e da Saúde e Assistência, 2 de Junho de 1962. - O Ministro das Comunicações, Carlos Gomes da Silva Ribeiro. - O Ministro da Saúde e Assistência, Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.