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Despacho Normativo 19/2010, de 9 de Julho

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Sumário

Fixa os valores das taxas a pagar pela concessão de autorizações especiais de caça referentes à Zona de Caça Nacional do Perímetro Florestal da Contenda (n.º 107-AFN).

Texto do documento

Despacho normativo 19/2010

Nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 23.º do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 201/2005, de 24 de Novembro, e com a alteração do Decreto-Lei 9/2009, de 9 de Janeiro, na Portaria 1119/2001, de 21 de Setembro, e no uso das competências delegadas pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas pelo despacho 78/2010, de 5 de Janeiro, e delegadas pela Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Território pelo despacho 932/2010, de 14 de Janeiro,

determina-se que:

1 - Os valores das taxas a pagar pela concessão de autorizações especiais de caça referidos no presente despacho são referentes à Zona de Caça Nacional do Perímetro

Florestal da Contenda (n.º 107-AFN).

2 - Os valores devidos pela concessão de autorização especial de caça a que se refere o n.º 5 do artigo 23.º do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 201/2005, de 24 de Novembro, e com a alteração do Decreto-Lei 9/2009, de 9 de Janeiro, são os seguintes:

a) Veado de aproximação (troféu) - (euro) 500;

b) Muflão de aproximação e espera (troféu) - (euro) 1000;

c) Veado, muflão e javali, de montaria - (euro) 800;

d) Javali de espera - (euro) 270.

3 - Para efeitos do n.º 7 do artigo 4.º da Portaria 1119/2001, de 21 de Setembro, deverá ser efectuado o pagamento de 50 % do valor das taxas referidas no número anterior 10 dias após a notificação do resultado do sorteio, sendo o remanescente liquidado no próprio dia da caçada.

4 - Os valores a que se refere o n.º 9 do artigo 6.º da Portaria 1119/2001, de 21 de Setembro, para as situações relativas à alínea a) do n.º 2 do presente despacho, são os

seguintes:

a) Por cada tiro falhado - (euro) 80;

b) Por cada exemplar ferido e não cobrado - (euro) 940;

c) Ferir exemplar que não o indicado pelo guia - (euro) 940;

d) Por desobediência ao guia - (euro) 300.

5 - Os valores a que se refere o n.º 9 do artigo 6.º da Portaria 1119/2001, de 21 de Setembro, para as situações relativas à alínea b) do n.º 2 do presente despacho, são os

seguintes:

a) Por cada tiro falhado - (euro) 70;

b) Por cada exemplar ferido e não cobrado - (euro) 260;

c) Por desobediência ao guia - (euro) 300.

6 - Os valores a que se refere o n.º 9 do artigo 6.º da Portaria 1119/2001, de 21 de Setembro, para as situações relativas à alínea d) do n.º 2 do presente despacho, são os

seguintes:

a) Por cada tiro falhado - (euro) 50;

b) Por cada exemplar ferido e não cobrado - (euro) 100;

c) Por desobediência ao guia - (euro) 300.

7 - Os valores a que se refere a alínea e) do artigo 7.º da Portaria 1119/2001, de

21 de Setembro, são os seguintes:

a) Troféu de 4 cm a 6,5 cm - (euro) 80;

b) Troféu de 6,6 cm a 7,8 cm - (euro) 130;

c) Troféu superior a 7,8 cm - (euro) 220.

8 - Os valores a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º da Portaria 1119/2001, de 21 de

Setembro, são os seguintes:

a) Troféu de 136 a 147 pontos - (euro) 400;

b) Troféu de 148 a 155 pontos - (euro) 940;

c) Troféu de 156 a 163 pontos - (euro) 1470;

d) Troféu superior a 163 pontos - (euro) 2150.

9 - O valor por cada caçador inscrito para o abate de fêmeas de batida, nas acções de correcção de densidade da população de veado é de (euro) 100.

6 de Julho de 2010. - O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, Rui Pedro de Sousa Barreiro. - O Secretário de Estado do Ambiente, Humberto

Delgado Ubach Chaves Rosa.

203455909

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/07/09/plain-277259.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/277259.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-08-18 - Decreto-Lei 202/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece o regime jurídico da conservação, fomento e exploração dos recursos cinegéticos, com vista à sua gestão sustentável, bem como os princípios reguladores da actividade cinegética.

  • Tem documento Em vigor 2005-11-24 - Decreto-Lei 201/2005 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, que regulamenta a Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro, Lei de Bases Gerais da Caça. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-09 - Decreto-Lei 9/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece o regime jurídico aplicável ao exercício da actividade dos guardas dos recursos florestais contratados por entidades privadas gestoras ou concessionárias de zonas de caça ou de pesca, no território continental de Portugal.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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