de 8 de Julho
Em conformidade com o Acordo para a Reforma da Formação Profissional, o Decreto-Lei 396/2007, de 31 de Dezembro, que estabelece o Sistema Nacional de Qualificações, institui igualmente, no seu artigo 8.º, a caderneta individual de competências, na qual se procede ao registo das competências adquiridas e formações realizadas pelo indivíduo ao longo da vida que se encontrem referenciadas ao Catálogo Nacional de Qualificações, bem como de outras acções de formação não inseridas neste catálogo.A caderneta individual de competências permite, assim, não só comprovar e apresentar de forma mais expedita e eficaz as formações e competências que os seus titulares foram adquirindo como possibilitar aos empregadores uma avaliação mais imediata da adequação das competências dos candidatos aos postos de trabalho.
Por outro lado, a caderneta facilita, ao seu titular, manter actualizado e organizado em suporte electrónico o seu percurso formativo, identificando, de forma clara e precisa, os domínios em que pode aprofundar outras competências que melhorem o seu percurso de qualificação.
Assim:
Ao abrigo do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei 396/2007, de 31 de Dezembro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Emprego e da Formação Profissional e pela Ministra da Educação, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
A presente portaria aprova o modelo da caderneta individual de competências e regula o respectivo conteúdo e o processo de registo previsto no regime jurídico do Sistema Nacional de Qualificações, aprovado pelo Decreto-Lei 396/2007, de 31 de Dezembro.
Artigo 2.º
Natureza
A caderneta individual de competências é um documento oficial, pessoal, intransmissível e facultativo.
Artigo 3.º
Conteúdo
O conteúdo da caderneta individual de competências organiza-se mediante o registo de todas as competências que o seu titular adquiriu ou desenvolveu ao longo da vida, referenciadas ao Catálogo Nacional de Qualificações, das correspondentes acções de formação que lhes deram origem, bem como das restantes acções de formação concluídas que não se reportem a referenciais incluídos naquele Catálogo.
Artigo 4.º
Modelo
O modelo da caderneta individual de competências é o constante do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.
Artigo 5.º
Registo e disponibilização
1 - O registo de competências e formação na caderneta individual de competências é efectuado pelas entidades formadoras ou centros novas oportunidades, por via electrónica, através do Sistema de Informação e Gestão da Oferta Educativa e Formativa (SIGO), correspondendo ao registo de conclusão das correspondentes acções de formação ou processos de reconhecimento, validação e certificação de competências, para posterior emissão dos respectivos certificados e diplomas.2 - A caderneta individual de competências é disponibilizada em formato electrónico em página electrónica especificamente criada para o efeito e à qual podem aceder os indivíduos, mediante autenticação electrónica, bem como as entidades formadoras e os centros novas oportunidades.
3 - A caderneta individual de competências deve permanecer disponível para consulta electrónica mediante a submissão do respectivo código de acesso.
Artigo 6.º
Aplicação no tempo
O disposto na presente portaria aplica-se às acções de formação e aos processos de reconhecimento, validação e certificação de competências que se encontrem em curso à data da sua entrada em vigor e que venham a ser concluídos após essa data, sem prejuízo de dever ser disponibilizada na caderneta individual de competências informação referente a competências certificadas e acções de formação concluídas anteriormente e que já se encontrem registadas no SIGO.
Artigo 7.º
Vigência
A presente portaria entra em vigor no 1.º dia útil seguinte ao da sua publicação.Em 2 de Julho de 2010.
O Secretário de Estado do Emprego e da Formação Profissional, Valter Victorino Lemos. - A Ministra da Educação, Maria Isabel Girão de Melo Veiga Vilar.
ANEXO
(ver documento original)